Dispoe sobre a obrigatoriedade de utilizacao de meios profilaticos pelos institutos de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares, no ambito do municipio de sao paulo.
LEI Nº 10.762, DE 20 DE OUTUBRO DE 1989.
(Projeto de Lei nº 151/89 do Vereador Walter Feldman)
Dispoe sobre a obrigatoriedade de utilizacao de meios profilaticos pelos institutos de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares, no ambito do municipio de sao paulo.
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Institutos de Beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares, deverão utilizar, obrigatoriamente no âmbito do Município de são Paulo, produtos químicos ou equipamentos, para esterilização de instrumentais e utensílios necessários a sua função.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º, deverão constar obrigatoriamente, como produtos químicos e equipamentos utilizáveis:
I - Álcool comum;
II - Hipoclorito de sódio a 1%;
III - Glutaraldeído a 2%;
IV - Água oxigenada a 10 volumes;
V - Betadina a 0,25%;
VI - Estufa;
VII - Autoclave;
VIII - Panela de pressão.
§ 1º - O utilitário poderá escolher para esterilização, qualquer um dos meios dispostos nos incisos de I a VIII deste artigo.
§ 2º - Para os incisos de I a V, os usuários deverão observar pelo menos 30 minutos de imersão dos instrumentais e utensílios utilizados.
§ 3º - Para os incisos VI e VII deverão observar o procedimento usual.
§ 4º - Para o inciso VIII deverão observar a sua utilização por pelo menos 30 minutos à temperatura de 100ºc.
Art. 3º Poderão ser utilizados outros produtos, químicos ou equipamentos, desde que de comprovada ação profilática e quando similares ao disposto no artigo 2º.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei implicará em multa de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 20 DE OUTUBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo