Dispõe sobre proibição de lançamento de balões e pipas, e da outras providências.
LEI Nº 10.517, DE 16 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre proibição de lançamento de balões e pipas, e da outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam vedados, no Município de São Paulo, a comercialização, o transporte e o lançamento de balões, providos de mechas de fogo.
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação estabelecida neste artigo as lanternas japonesas, com mechas de peso não superior a dois gramas.
Art. 2º Fica também proibido empinar pipas ou papagaios em quaisquer locais que possibilitem interferência desses objetos com redes telefônicas ou de transmissão de energia elétrica.
Art. 3º Aos infratores do disposto nos artigos 1º e 2º será aplicada pena de apreensão dos balões ou das pipas.
§ 1º Simultaneamente à apreensão, serão aplicadas multas, no valor de 5 Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, no caso de balões, e de 3 Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM no caso de pipas.
§ 2º O estabelecimento comercial que reincidir na infração ao disposto no artigo 1º terá cassada sua licença de funcionamento, com lavratura de termo de fechamento administrativo, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.
Art. 4º Da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos que comercializam fogos de estampido ou de artifício, mesmo quando essa não seja sua principal atividade, deverão constar a vedação prevista no artigo 1º, bem como as penalidades decorrentes da infringência ao que nele é disposto.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Maio de 1988.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo