CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.512 de 11 de Maio de 1988

Dispõe sobre alterações de enquadramentos efetuados pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.

Lei nº 10.512, de 11 de maio de 1988.

(Projeto de Lei Nº 118/1988 - executivo)

Dispõe sobre alterações de enquadramentos efetuados pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de maio de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Os titulares efetivos de cargos de Copista Musical (TM) e Professor (Escola Municipal de Bailado), ambos de Referência AA-6, da Parte Suplementar do Quadro de Atividades Artísticas, ficam reclassificados no Padrão NS-1, assegurado aos seus titulares o grau em que se encontravam anteriormente à Lei nº 10.430 de 29 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e aposentados em cargos da mesma denominação.

Art.2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os cargos de Copista Musical (TM) e Professor (Escola Municipal de Bailado), constantes do Anexo III, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passam a integrar, com a Referencia NS-1, a Parte Suplementar do Quadro Geral do Pessoal – Nível Superior -, do mesmo anexo como segue:

ANEXO

Art.3º - o Anexo V – Parte A – Cargos destinados à extinção na vacância, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passa ater o seguinte teor:

ANEXO V – Parte A – Cargos Destinados à Extinção na Vacância

ANEXO V - PARTE A

Art.4º - Fica assegurada, como vantagem de ordem pessoal, aos titulares efetivos de cargos de Encarregado, Referência DA-2, do Quadro Geral de Pessoal – Nível Operacional – a percepção dos vencimentos com base no Padrão NO-5-E, mantida a gratificação de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos inativos aposentados como titulares de cargos na mesma denominação.

Art.5º - Mantida a coluna “Situação Nova”, constante do Anexo III – Cargos em Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, referente aos cargos de Assessor Técnico (4), Referencia DA-12, Assessor Técnico (7), Referencia DA-13 e Assessor Técnico (2), SGM; Referencia DA-13, fica alterada na seguinte conformidade:

ANEXO

Art.6º - O artigo 14 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14 – Para os efeitos de Aposentadoria compulsória ou voluntária, será computado integralmente o tempo em que o servidor estava afastado em licença para tratamento da próprias saúde”.

Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1988.

Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo