CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.308 de 22 de Abril de 1987

Introduz alterações na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.

LEI Nº 10.308, DE 22 DE ABRIL DE 1.987.

Introduz alterações na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de abril de 1.987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 41, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1.969, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 41 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - Multa;

II - Advertência;

III - Suspensão ou cassação do Registro de Condutor;

IV - Suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

V - Suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;

VI - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

VII - Remoção do veículo;

VIII - Retenção do veículo;

IX - Apreensão do veículo.

Parágrafo Único. As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor".

II - "Art. 42 - Aos permissionários e aos condutores de táxis serão aplicadas penalidades classificadas em Grupos A, B, C e D, nos seguintes casos de infração:

Penalidades do Grupo A:

I - Não trajar-se adequadamente.

II - Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público.

III - Não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veículo.

IV - Não portar no veículo guia atualizado das ruas de São Paulo.

V - Transitar com veículo em más condições de higiene.

VI - Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a identificação do permissionário e do condutor.

VII - Não apresentar no veículo elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

VIII - Deixar de comunicar Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal, ou fornecê-lo erroneamente.

Penalidades do Grupo B:

IX - Transitar com veículo em más condições de funcionamento e conservação.

X - Utilizar veículo no serviço de táxi com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.

XI - Desrespeitar a capacidade legal de lotação do veículo.

XII - Desobedecer regulamento do ponto de estacionamento aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes.

XIII - Angariar passageiro com veículo estacionado a menos de 100 (cem) metros de ponto de estacionamento oficialmente implantado.

XIV - Conduzir veículo com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi ou Alvará de Estacionamento vencidos.

XV - Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a tabela de tarifas e/ou similar.

XVI - Retardar propositadamente a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.

XVII - Utilizar o táxi no transporte de lotação, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Transportes.

XVIII - Utilizar o veículo de aluguel para fins não autorizados.

XIX - Recusar exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma.

XX - Transitar sem portar o comprovante de Registro de Condutor ou Carteira de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi.

XXI - Transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, com prazo vencido.

XXII - Transitar sem portar Alvará de Estacionamento.

XXIII - Não utilizar caixa luminosa com a palavra "Táxi" de acordo com as normas estabelecidas.

Penalidades do Grupo C:

XXIV - Permitir que condutor não registrado dirija o veículo.

XXV - Angariar passageiros com taxímetro previamente ligado.

XXVI - Utilizar taxímetro defeituoso ou não aferido.

XXVII - Usar indevidamente as bandeiras ou camuflá-las impedindo a perfeita visualização.

XXVIII - Abandonar o veículo na via pública, para impossibilitar a ação da fiscalização, em especial próximo a pontos de estacionamento de táxi.

XXIX - Transitar com veículo em más condições de segurança.

XXX - Transitar com placa deslacrada.

XXXI - Danificar propositadamente veículos de terceiros.

XXXII - Recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei.

XXXIII - Ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura.

XXXIV - Alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos.

XXXV - Praticar atos de agitação ou balbúrdia.

XXXVI - Obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino.

XXXVII - Utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importâncias indevidas do passageiro.

XXXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime.

XXXIX - Arregimentar ou aceitar passageiros angariados próximo a ponto de estacionamento para o qual não esteja autorizado.

XL - Efetuar corrida em desacordo com a regulamentação da forma de cobrança de tarifa.

Penalidades do Grupo D:

XLI - Conduzir táxi sem estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

XLII - Violar o taxímetro ou o aparelho registrador.

XLIII - Utilizar mecanismos que interfiram no taxímetro, possibilitando um aumento no valor real da corrida.

XLIV - Utilizar tabelas de tarifas não autorizadas ou fraudadas.

XLV - Cobrar acima da tabela de tarifas ou similar.

XLVI - Adulterar as placas de identificação do veículo.

XLVII - Utilizar placas não pertencentes ao veículo.

XLVIII - Utilizar veículo movido por combustível não autorizado em legislação específica.

XLIX - Efetuar transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente autorizado para esse fim.

L - Dirigir em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.

LI - Angariar passageiro no Município de São Paulo, sob qualquer forma, para transporte em veículo de aluguel (táxi) de outro município".

III - "Art. 43 - As penas de natureza pecuniária e as demais previstas no artigo 41 são aplicáveis aos permissionários do serviço definido nesta lei, bem como aos proprietários de veículos que estejam operando o serviço sem a devida autorização da Prefeitura".

IV - "Art. 44 - A suspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, acarretará a apreensão do respectivo documento e a interdição do taxímetro, durante o prazo de duração da pena".

V - "Art. 45 - Além das penalidades previstas nesta lei e demais atos expedidos para sua regulamentação, a empresa ficará sujeita às que forem consignadas no Termo de Permissão".

VI - "Art. 46 - A aplicação das penalidades e multas será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao seu titular, ou a comissão especialmente designada para esse fim, decidir em grau de recurso.

§ 1º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar mais de uma comissão, para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

a) Um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) Um representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

c) Um representante dos Motoristas, indicado por entidade reconhecida.

§ 3º Para interpor recurso relativo à aplicação de penalidade pecuniária é obrigatória a caução de importância a ela correspondente."

Art. 2º Além das penalidades específicas no artigo 41, item I, fica instituída a "Avaliação de Desempenho do Condutor", através da atribuição de pontos às infrações cometidas pelos permissionários e/ou condutores de táxi do Município de São Paulo.

§ 1º Os pontos serão atribuídos a todas as infrações de acordo com os grupos em que estão classificadas.

§ 2º A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos da data da infração:

a) Infrações do Grupo A e Grupo B: 01 (um) ano;

b) Infrações do Grupo C: 02 (dois) anos;

c) Infrações do Grupo D: 03 (três) anos.

§ 3º O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinquenta) e 100 (cem) pontos, será submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho do Condutor, composta por 3(três) membros, na seguinte conformidade:

a) Um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) Um representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

c) Um representante dos motoristas, indicado por entidade da classe reconhecida.

§ 4º Atingido o limite de 50 (cinquenta) pontos, a Comissão analisará o histórico das infrações do condutor e proporá ao Secretário Municipal de Transportes - SMT ou autoridade por ele designada a pena de advertência ou suspensão complementar de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

§ 5º Atingido o limite de 100 (cem) pontos, será aplicada, de imediato, uma suspensão preventiva de 15 (quinze) dias, e a Comissão, analisando o histórico das infrações, proporá ao Secretário Municipal de Transportes ou autoridade por ele designada a pena de suspensão complementar de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias ou a Cassação do Alvará de Estacionamento, da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, do Registro do Condutor, conforme o caso.

Art. 3º As infrações punidas com multa, advertência ou suspensão, que implicarão em pontuação para a Avaliação de Desempenho do Condutor, classificam-se de acordo com sua gravidade, em 4 (quatro) Grupos:

I - GRUPO A - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 0,25 UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo e, na reincidência, multa em dobro, advertência escrita e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do Condutor;

II - GRUPO B - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 0,50 UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, advertência escrita e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do Condutor na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor;

III - GRUPO C - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 1 (um) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do Condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor;

IV - GRUPO D - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, suspensão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) dias e anotação de 40 (quarenta) pontos no prontuário do condutor.

Art. 4º Considera-se infração, para os efeitos desta lei, a inobservância de qualquer preceito da legislação que disciplina o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, e nos demais atos expedidos para sua regulamentação.

Art. 5º As infrações para as quais não haja penalidade específica serão classificadas no GRUPO A, sem prejuízo das demais penas previstas no artigo 41 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 6º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o Alvará de Estacionamento e o Termo de Permissão sem qualquer direito de indenização ao permissionário, e em especial quando:

a) Executar o serviço de táxi ou lotação, durante o prazo de duração da pena de suspensão;

b) Utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;

c) For reincidente, por 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos, em condenação por crime culposo ou condenado por crime doloso;

d) For comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguês alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica após 2 (duas) suspensões pelo mesmo motivo;

e) Ficar comprovada a utilização de mecanismos que interfiram no taxímetro e aumentem o valor da corrida.

Parágrafo Único. Nas infrações especificadas neste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes promoverá a suspensão preventiva do taxista infrator e num prazo de 30 (trinta) dias, proporá ao Prefeito a cassação de sua inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi com as devidas provas circunstanciais da infração.

Art. 7º A Prefeitura poderá reter, remover e apreender veículos, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e demais atos expedidos para sua regulamentação.

§ 1º Fica fixado em 0,25 UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo o valor da operação de remoção de veículos, prevista neste artigo.

§ 1º O preço da operação de remoção de veículos prevista neste artigo será estabelecido pelo Executivo, através de decreto, considerados os parâmetros adotados para operações da mesma espécie.(Redação dada pela Lei nº 10.647/1988)

§ 2º Fica fixado em 0,02 UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo o valor da diária a que ficarão sujeitos os proprietários dos veículos recolhidos em pátio da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º Os proprietários dos veículos removidos, enquanto estes permanecerem nos pátios de estacionamento da Secretaria Municipal de Transportes, ficarão sujeitos também ao pagamento de estadia diária, cujo valor será fixado na forma prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 10.647/1988)

§ 3º Os veículos recolhidos serão leiloados de conformidade com o estabelecido na legislação vigente aplicada à espécie.

Art. 8 A remoção do veículo dar-se-á quando o condutor:

I - Angariar passageiros com veículo estacionado a menos de 100 (cem) metros de ponto de táxi oficialmente implantado;

II - Abandonar o veículo na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização.

Art. 9º A retenção do veículo dar-se-á quando:

I - O condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente ou a seus agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço e demais atos expedidos para sua regulamentação;

II - O veículo transitar:

a) Produzindo fumaça;

b) Com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios, ou com a sua falta;

c) Com deficiência de freios;

d) Usando combustível não autorizado;

e) Com taxímetro defeituoso ou sem a sua utilização.

Art. 10 - A apreensão do veículo dar-se-á quando:

I - Ordenada judicialmente;

II - O condutor for encontrado em estado de embriagues ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

III - Transitar sem nova vistoria, depois de reparado em consequência de acidente grave ou má conservação;

IV - Não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de táxi;

V - For alterada a característica do veículo sem autorização da autoridade competente;

VI - Transitar em mau estado de conservação e segurança;

VII - Tiver falsificada a placa de identificação;

VIII - Estiver com o taxímetro aparentemente violado.

Art. 11 - As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos, conforme o caso.

Art. 12 - Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos.

Parágrafo Único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.

Art. 13 - Aos condutores de táxis de outros municípios é vedado angariar passageiros no Município de São Paulo, sob pena de apreensão, até a efetiva comprovação de pagamento de multa aplicada.

Art. 14 - O Executivo regulamentará a presente lei num prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de Abril de 1.987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos.

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRET0, Secretário das Finanças.

ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA, Secretário Municipal de Transportes.

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de Abril de 1.987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.647/1988 -Altera § 1º e 2º do art. 7 da Lei.