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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 2 de 14 de Fevereiro de 2023

Estabelece os procedimentos relativos à expedição do Termo de Permissão de Uso - TPU para a prestação de serviços de engraxate em vias e logradouros públicos na cidade de São Paulo.

PROCESSO 6012.2022/0030674-0

Atos Normativos e Despachos SMSUB/GAB Nº 078092748 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMSUB nº 02/2023

Estabelece os procedimentos relativos à expedição do Termo de Permissão de Uso - TPU para a prestação de serviços de engraxate em vias e logradouros públicos na cidade de São Paulo.

 

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal de Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A expedição do Termo de Permissão de Uso – TPU para a prestação de serviços de engraxate em vias e logradouros públicos na cidade de São Paulo deverá atender às disposições da Lei nº 3.976/1950, do

Decreto nº 62.114/2022 e desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O TPU será outorgado a titulo precário, não oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo.

Art. 2º O interessado em obter o Termo de Permissão de Uso referido no art. 1º deverá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, à Praça de Atendimento da Subprefeitura onde pretender exercer a atividade, instruído com os seguintes documentos:

I    - documento(s) de identificação do interessado e/ou representante legal;

II    - Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

III    - Cópia da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

IV    - Identificação do logradouro público objeto da solicitação, com indicação da área a ser utilizada;

V    - Declaração de que atende integralmente às disposições constantes dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 62.114/2022, conforme Anexo II.

Parágrafo único. A Praça de Atendimento da Subprefeitura deverá autuar processo eletrônico

administrativo específico para tratar do requerimento, instruído com os documentos apresentados pelo interessado e, após, proceder com o envio do expediente à Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento – SUSL.

 

Art. 3. Os prestadores de serviço de engraxate, que atualmente exercem sua atividade sem a devida

permissão, deverão solicitar sua regularização, em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Instrução Normativa.

§ 1º A regularização deverá ser requerida por processo administrativo, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º O interessado que se enquadrar na hipótese descrita no “caput” deverá, no momento do requerimento de regularização, instruir o seu pedido com a declaração de exercício da atividade de engraxate, nos moldes do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 4º Compete à Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL a análise dos processos referidos no art. 2º, com posterior encaminhamento ao Subprefeito para despacho decisório e providências de praxe necessárias à emissão do documento.

§ 1º Caberá às Subprefeituras numerar sequencialmente os Termos de Permissão de Uso para a prestação de serviços de engraxate conforme segue:

TSE/SUB “xx”/nº sequencial/ano de expedição.

§ 2º Caberá às Subprefeituras cadastrar e manter atualizados, no Sistema Tô Legal, os Termos de Permissão de Uso para a prestação de serviço de engraxate, emitidos na área de sua circunscrição administrativa.

Art. 5º Deverão constar do Termo de Permissão de Uso para a prestação de serviços de engraxate em vias e logradouros públicos na cidade de São Paulo as seguintes informações:

I    - número da permissão de uso;

II    - local onde será exercida a atividade;

III    - nome do requerente;

IV    - número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ, conforme o caso;

V    - número da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VI    - área ocupada pela atividade;

VII    - outras informações necessárias para o exercício da atividade.

Art. 6º Deverá ser mantida, no local da atividade, a documentação que comprove o atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa e na legislação que rege a matéria, para fins de apresentação à

fiscalização devidamente identificada, quando solicitada, sem prejuízo do atendimento às demais posturas municipais.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo