Regulamenta as condições de elegibilidade para acesso ao atendimento habitacional definitivo, na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, bem como pelo §3º do artigo 6º do Decreto nº 60.927, de 20 de dezembro de 2021, e pelos §1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 61.282, de 12 de maio de 2022.
PROCESSO 6014.2022/0001335-3
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEHAB Nº 02/2022
Regulamenta as condições de elegibilidade para acesso ao atendimento habitacional definitivo, na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, bem como pelo §3º do artigo 6º do Decreto nº 60.927, de 20 de dezembro de 2021, e pelos §1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 61.282, de 12 de maio de 2022.
Art. 1º Os beneficiários dos Programas de Provisão Habitacional do Município de São Paulo deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:
I - não serem atualmente proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel residencial;
II - não terem sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional;
Parágrafo único. Consideram-se beneficiários para os fins de aplicação deste artigo todos os membros da composição familiar que residirão no imóvel.
Art. 2º Para comprovação dos requisitos elencados no art. 1º, os beneficiários deverão apresentar os seguintes documentos, conforme modelo Anexos I:
I- Declaração, sob as penas da lei, de que não é proprietário, promitente comprador, possuidor a qualquer título ou concessionário de outro imóvel e também de que não foi beneficiado por atendimento habitacional definitivo, subsídio ou crédito vinculados em programa habitacional de interesse social no território nacional (Anexo I).
Parágrafo único. Qualquer alteração da situação declarada ocorrida desde a habilitação até a data de assinatura do contrato deve ser comunicada à SEHAB ou COHAB/SP.
Art. 3º Para aferição dos requisitos elencados no art. 1º, a SEHAB ou COHAB/SP realizará consulta ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) e a outras instituições e bancos de dados pertinentes.
Art. 4º Em casos excepcionais, mediante relatório fundamentado, a análise técnica social poderá decidir pela não incidência dos impedimentos definidos nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, tendo em vista a situação efetivamente encontrada no caso concreto, a beneficiários que, alternativamente:
I - tenham, por motivo de violência doméstica ou risco da segurança pessoal, deixado seu imóvel;
II - tenham, por situações de emergência ou calamidade pública declarada nos termos da legislação vigente, perdido definitivamente seu único imóvel;
III - tenham sido beneficiados, na condição de titular ou membro da composição familiar, por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional, mas que tenham devolvido o imóvel, nos termos da legislação vigente;
IV- tenham sido beneficiados, na condição de titular ou membro da composição familiar, por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional, mas que tenham transferido os seus direitos, em caráter não oneroso, a outros membros do núcleo familiar, em decorrência de sua dissolução ou de outras situações identificadas no caso específico.
Parágrafo único. Para a comprovação das condições previstas neste artigo, os beneficiários deverão apresentar:
a) Nas hipóteses dos incisos I e II, documentação comprobatória registrando a condição, como por exemplo, boletim de ocorrência policial, decisão judicial, atendimento hospitalar, relatório social emitido pelo Poder Público, decisão judicial ou administrativa de cunho protetivo, entre outros;
b) Nas hipóteses dos incisos III e IV, documentação comprobatória da devolução do imóvel ou da transferência dos direitos sobre o mesmo.
Art. 5º A análise técnica social prevista no art. 4º deverá ser realizada por servidor habilitado e fundamentada segundo os critérios regulamentados nesta Instrução Normativa, além de ser registrada em processo administrativo que será submetido à decisão do Coordenador de Trabalho Social da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB/CTS), ou do titular de órgão que vier a substituí-la.
Art. 6º A decisão de que trata o artigo 5º deverá ser devidamente fundamentada e publicada em diário oficial, dela cabendo recurso ao Secretário Municipal de Habitação, por parte do beneficiário, no prazo de 15 dias contados da sua publicação.
§1º O Secretário de Habitação poderá apreciar diretamente o recurso, quando notadamente infundado, ou submeter à análise prévia de servidor habilitado da Coordenadoria de Trabalho Social, que emitirá parecer opinativo a ser avaliado pela autoridade no momento da decisão.
§ 2º A decisão do recurso também deverá ser devidamente fundamentada e publicada em diário oficial.
Art. 7º. As condições de elegibilidade aqui expressas deverão constar dos procedimentos específicos de convocação e chamamentos a serem publicados, observando a correspondência aos critérios dos programas habitacionais do Município.
Art. 8o. A declaração citada no Art 2o. Segue como Anexo I.
Art. 9o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
João Farias
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ANEXO I -DECLARAÇÃO DE PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Nome: _______________________________________________________________
RG:__________________ CPF:___________________________________
Endereço e,
Nome:_______________________________________________________________
RG:__________________ CPF:___________________________________
Endereço
Os requerentes supra qualificados, DECLARAM para os devidos fins e sob as penas da lei, ciente(s) das penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica), que:
Trata-se da sua primeira aquisição de imóvel residencial, que não é proprietário, promitente comprador, possuidor a qualquer título ou concessionário de outro imóvel;
Não foi beneficiado anteriormente por atendimento habitacional definitivo, subsídio ou crédito vinculados em programa habitacional de interesse social no território nacional.
Declaro também estar ciente das penalidades legais a que estou sujeito(a):
Crime de falsidade ideológica Art.299: – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direto, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: Pena – reclusão de 1(um)a 5(cinco), e multa, se o documento é público, e reclusão de 1(um) a (três) anos, e multa, se o documento é particular;
Crime de Estelionato Art. 171: – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, 1(um) a 5(cinco) anos, e multa. Assim sendo, por ser o aqui declarado a mais pura expressão da verdade, assino esta Declaração para que surta seus efeitos legais.
SÃO PAULO, 23 de Junho de 2022
ASSINATURA DO REQUERENTE 1
ASSINATURA DO REQUERENTE 2
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo