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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 44 de 8 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre o Programa Auxílio Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 44, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0127428-3

Dispõe sobre o Programa Auxílio Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 13.371, de 2002, que estabelece que os alunos da Rede Municipal de Ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada definida pelo órgão competente;

- o Decreto nº 51.450, de 2010, alterado pelos Decretos nº 52.010, de 2010, nº 54.149, de 2013 e nº 59.199, de 2020, que estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009;

- a Lei nº 17.437, de 2020, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; 

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS UNIFORMES

Art. 1º Aprovar o modelo padrão dos uniformes escolares para a Rede Municipal de Ensino - RME, do Programa Auxílio Uniforme Escolar, conforme Termo de Referência, constante no Edital.

Parágrafo único. O Termo de Referência, com as características padronizadas, será publicado no site da Secretaria Municipal de Educação - SME de forma permanente.

Art. 2º O kit padrão de uniforme escolar sugerido pela SME será composto por:

a) 05 camisetas;

b) 05 pares de meia;

c) 01 jaqueta;

d) 01 calça;

e) 01 blusão;

f) 01 bermuda;

g) 01 par de tênis.

Art. 3º Caberá à Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento – COSERV, adotar as providências necessárias para que todos os estudantes, regularmente matriculados, recebam o benefício.

Art. 4º Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs, prestar todo apoio às Unidades Educacionais, acompanhar, informando a Divisão de Insumos, Administração e Logística – COSERV/DIAL, quanto a eventuais problemas detectados nas referidas Unidades, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento, e realizar com as Unidades a atualização cadastral, quando necessário.

Art. 5º Compete às Unidades Educacionais:

I - auxiliar e orientar as famílias sobre o Programa Uniforme Escolar;

II - disponibilizar e dar ampla divulgação à composição do kit padrão de uniforme escolar sugerido pela SME, com suas especificações técnicas, para que os estudantes e famílias possam ter um melhor direcionamento no momento da aquisição;

III - realizar atualização cadastral, quando necessário;

IV - promover e valorizar o uso do uniforme escolar pelos estudantes e responsáveis, informando à Diretoria Regional de Educação eventuais problemas detectados, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento.

TÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º Os beneficiários serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da RME, que especifica: 

I - nos Centros de Educação Infantil - CEIs, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil; 

II - nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil; 

III - nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, para todas as crianças e, se houver, do Mini-Grupo II; 

IV - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, para os estudantes do Ensino Fundamental; 

V - nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, para os estudantes do Ensino Fundamental e, se houver, da Educação Infantil. 

Art. 7º Cada estudante, por meio de seu responsável legal, poderá adquirir em um dos estabelecimentos credenciados pela SME, à sua escolha, itens de vestuário e o calçado, homologados pela SME até o valor limite do auxílio. 

§ 1º A escolha dos itens ficará a critério dos responsáveis legais, dentre os itens definidos como padrão pela SME e divulgados nas escolas municipais. 

§ 2º Os responsáveis legais poderão priorizar suas escolhas com fundamento nas peças de maior uso e necessidade e, inclusive renunciar alguma peça em detrimento de outra de maior interesse.

§ 3º O auxílio uniforme escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de peças de vestuário e/ou calçado, observados os modelos padronizados pela SME, nos termos da Lei Municipal nº 17.437, de 2020

Art. 8º O custo básico do kit de uniformes é de R$ 573,53. 

Parágrafo único. Os estudantes beneficiários, por meio de seu responsável legal, receberão o auxílio uniforme escolar no valor de R$ 573,53.

Art. 9º O responsável legal terá até o dia 30 de outubro do ano em curso para adquirir os itens do kit de uniforme escolar, nos termos do artigo anterior. 

Art. 10. Constatado qualquer tipo de uso ilícito do auxílio uniforme escolar, os responsáveis legais do(s) estudante(s), sem prejuízo da sanção penal, serão excluídos do programa e estarão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficarão impedidos do recebimento de recursos deste ou de qualquer outro programa mantido pelo Município.

Parágrafo único. No momento da adesão ao sistema implementado para a concessão do benefício eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público.

TÍTULO III - DA DESVINCULAÇÃO DO ESTUDANTE BENEFICIÁRIO

Art. 11. Na eventualidade de se constatar desvio de finalidade na utilização do auxílio uniforme pelo responsável legal do estudante, o limite de aquisição será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente ao desvio ser restituído pelo responsável aos cofres públicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, nos casos em que configurado o cometimento de crime.

§ 1º Configurada a hipótese do caput deste artigo, a Municipalidade providenciará o fornecimento direto do kit, definido no artigo 2º, ao estudante, no prazo de 30 dias a contar do cancelamento do crédito, por meio de aquisição dos produtos das credenciadas, conforme lista de sorteio público a ser realizado.

§ 2º Configurado o desvio e cancelado o auxílio, o responsável não participará desse programa nos anos subsequentes, devendo ser providenciado ao estudante o kit de uniforme escolar, conforme disciplinado no § 1º deste artigo.

Art. 12. Nos anos subsequentes não será disponibilizado o auxílio ao estudante referente à aquisição de uniformes, enquanto for o mesmo responsável legal, devendo este zelar pela conservação da segurança do sistema de concessão do benefício, nos moldes estabelecidos pelo Termo de Recebimento e Responsabilidade.

Art. 13. O estudante que for desligado da rede municipal de ensino terá o auxílio cancelado e o respectivo saldo eventualmente existente será revertido pela instituição contratada ao Tesouro Municipal.

TÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 14. A Instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudantes somente poderá permitir a sua utilização em estabelecimentos ou em razão social previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. A aquisição a ser paga com o sistema, na forma contratada, somente poderá ser autorizada para itens do kit de uniforme escolar homologados pela SME.

Art. 16. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em contrato, a instituição administradora do sistema de concessão do benefício deverá:

I - proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;

II - gerar um limite de auxílio financeiro personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação;

III - transferir os recursos correspondentes aos itens de uniforme escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;

V - fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos fornecedores credenciados de uniforme escolar.

Art. 17. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício deverá emitir mensalmente relatório das transações realizadas, bem como dos respectivos saldos, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas fiscais emitidas pelos credenciados.

TÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO

Art. 18. Qualquer pessoa jurídica interessada em produzir, comercializar e distribuir uniformes na padronização aprovada pela Municipalidade poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.

Art. 19. Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento de uniforme escolar, possuir capacidade de fornecer os itens do kit de uniforme estabelecidos, bem como ponto físico no Município e apresentar a documentação exigida no artigo 40 do Decreto Municipal nº 44.279, de 2003.

Parágrafo único. O credenciado deverá se comprometer a fornecer uniforme, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência ora aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme valor previsto no artigo 6º.

Art. 20. O credenciamento será dividido em dois grupos: o de vestuário e o de calçado, realizado para os itens estabelecidos no artigo 2º e demais peças que poderão ser homologadas pela SME. 

Parágrafo único. Os interessados podem requerer a inscrição para fornecimento em um ou ambos os grupos.

Art. 21. A qualquer tempo serão aceitas novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados e publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 

Art. 22. Excepcionalmente, e com a anuência expressa do Conselho de Escola, as Unidades Educacionais poderão autorizar a exposição dos itens dos kits de uniforme escolar pelos estabelecimentos credenciados.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos kits no âmbito das Unidades Educacionais, bem como o envolvimento dos servidores municipais nas sessões de exposição de que trata o caput.

Art. 23. O credenciado deverá fornecer os itens dos uniformes de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência, respondendo pela falta de qualidade apurada nos produtos fornecidos.

Art. 24. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à instituição Administradora do sistema de concessão do benefício, as notas e/ou cupons fiscais correspondentes “à venda” dos kits de uniforme escolar aos estudantes. 

Parágrafo único. As notas/cupons fiscais emitidos para os itens do kit de uniforme escolar deverão ser exclusivas, emitidas no CPF do beneficiário e não poderão conter outros produtos.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 25. O pagamento a ser realizado e gerido pela Administradora do sistema de concessão do benefício observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, conforme disposto no artigo 8º.

Art. 26. Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens do kit de uniforme escolar, sob pena de descredenciamento.

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 27. O descredenciamento poderá ocorrer:

I - Por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias de antecedência.

II - Por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses de denúncia unilateral.

DAS SANÇÕES

Art. 28. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do contrato será penalizado, após devido processo administrativo, com o descredenciamento, bem como com a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude, devendo ainda repor ao erário municipal os prejuízos causados com sua conduta.

Art. 29. O fornecimento irregular de uniformes, ou seja, em desconformidade com o padrão fixado pelo Município poderá ensejar os seguintes procedimentos:

I - advertência e formalização de Termo de Ajustamento de Conduta;

II - descredenciamento;

III - impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 3 (três) anos.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A presente Instrução Normativa viabiliza o Programa Auxílio Uniforme Escolar para os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.371, de 2002, e nº 17.437, de 2020 e o Decreto nº 51.450, de 2010.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SME nº 49, de 2020 e alterações posteriores.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo