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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 43 de 8 de Novembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2022 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

SEI 6016.2021/0112381-0

Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2022 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

- A Lei federal nº 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;

- A Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação e a Lei municipal nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- A Lei federal nº 13.445/17, que institui a Lei de Migração e a Resolução CME nº 03/19, que trata dos procedimentos para atendimento do estudante imigrante;

- A Resolução CNE/CEB nº 3/16, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

- A Resolução CNE/CEB nº 2/18, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade e a Resolução CME nº 01/19 que dispõe sobre o corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré Escola e no Ensino Fundamental;

- O Decreto municipal nº 57.379/16, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;

- A Portaria SME nº 6.770/13, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 (três) anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada/ Parceira;

- A Portaria SME nº 3.919/15, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- A Portaria SME nº 3.270/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;

- A Instrução Normativa SME nº 35/2020, que trata da execução do Programa de Matrícula antecipada;

- A política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;

- A conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência do educando;

- As concepções do Currículo da Cidade da Educação Infantil que indicam o processo de aprendizagem como resultado de uma construção pessoal dos bebês e das crianças, em interação ativa com as outras crianças de mesma idade e de idades diferentes, com os adultos e com os elementos da cultura com os quais entram em contato;

- A necessidade da promoção à convivência das crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços sociais, já que as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, inventam brincadeiras entre menores e maiores e se apropriam dos novos espaços.

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As diretrizes, os procedimentos e os períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino serão estabelecidas nesta Instrução Normativa, observando-se o disposto na Instrução Normativa SME nº 42/2021 que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula, transferência e reorganiza os agrupamentos na Educação Infantil e consoante a Instrução Normativa SME nº 36/2021. que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental - ano letivo de 2022.

Art. 2º Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

§ 1º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.

§ 2º Os imigrantes – bebês, crianças, jovens e adultos - devem ter assegurado o direito à matrícula no ensino obrigatório, na conformidade da Resolução CME nº 03/19.

Art. 3º Para o planejamento e a definição das vagas iniciais de matrícula serão observados os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino, com posterior inclusão no Sistema Informatizado - EOL, de todas as vagas definidas.

Art. 4º O atendimento à demanda será definido por endereço residencial, endereço indicativo ou endereço opcional para a Educação Infantil e endereço residencial para o Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

§ 1º Entender-se-á por endereço indicativo aquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/ mãe ou responsável.

§ 2º Entender-se-á por endereço opcional aquele diverso do da residência ou indicativo, informado pelo pai/mãe ou responsável, que constituirá uma segunda grade para encaminhamento.

Art. 5º Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática, tanto para a Educação Infantil, quanto para o Ensino Fundamental, obedecendo respectivamente ao contido na Instrução Normativa nº 42/2021 e Instrução Normativa SME nº 36/2021.

Art. 6º A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 7º Na hipótese de indicação de Unidade Educacional preferencial ou específica, com distância a partir de 2 km, o estudante não fará jus ao Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG considerando a opção do pai/mãe ou responsável em concorrer à vaga da Unidade indicada.

Art. 8º Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverá ser realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, a EJA modular, o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, quando será necessário o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, bem como observada a periodicidade específica para fins de matrícula.

Parágrafo único. Na modalidade EJA o processo de compatibilização ocorrerá diariamente observado o saldo de vagas/Etapa.

Art. 9º As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2020, conforme consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.

Art. 10. Na ocasião da rematrícula, deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.

Parágrafo único. Excepcionalmente para 2021 as rematrículas poderão ser realizadas no Sistema com posterior confirmação dos dados cadastrais pela família.

Art. 11. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 12. Os casos de educandos atendidos por Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão ser analisados no período de rematrícula e, na sequência, oferecida ao pai e/ou responsável legal, a possibilidade de vaga mais próxima a sua residência.

 II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 13. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros de Educação Infantil/Creches - Unidades Diretas, Indiretas e Parceiras -, nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança, de acordo com o espaço físico do ambiente, conforme segue:

CEIs, CEMEIs e EMEIs

Agrupamento Nascimento Proporção Adulto/Criança

Berçário I De 01/04/2021 a 31/12/2021 e 2022 7 bebês / 1 educador

Berçário II De 01/04/2020 a 31/03/2021 9 bebês / 1 educador

Mini Grupo I De 01/04/2019 a 31/03/2020 12 crianças/ 1 educador

Mini Grupo II De 01/04/2018 a 31/03/2019 25 crianças/ 1 educador

Infantil De 01/04/2016 a 31/03/2018 29 crianças/1 educador                                       

§1º Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização de atendimento para a faixa etária de pré-escola, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I deverá ser ampliado.

§2º Cabe à Diretoria Regional de Educação autorizar, excepcionalmente e conforme a necessidade de atendimento da demanda, a criação de turmas de Infantil nos CEIs diretos em período parcial ou integral, e nos CEIs Indiretos e Parceiros em período integral, com o intuito de garantir a universalização de atendimento para a faixa etária de pré-escola.

§3º As Unidades Educacionais poderão optar pela organização multietária para atendimento do Mini Grupo, organizando a composição das turmas de forma equilibrada com crianças das faixas etárias que compreendem Mini Grupo I e II.

§4º As turmas multietárias de Mini Grupo, que trata o artigo 3º, poderão ser criadas com no mínimo 15 e no máximo 18 crianças por educador.

Agrupamento Nascimento Proporção Adulto/Criança

Mini Grupo De 01/04/2018 a 31/03/2020 18 crianças /1 educador

Art. 14. O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:

I – A garantia de continuidade por meio das rematrículas;

II – A demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL;

III – As vagas existentes nas Unidades Educacionais;

IV – A necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária do educando, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

Art. 15. Será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil, exceto nos processos de intenção de transferência, nos termos da universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09.

Parágrafo único. O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, cabendo a seguir, sua convocação para o atendimento do disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de deslocamentos com transporte escolar, até o surgimento da vaga próxima à sua residência.

Art. 16. Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da Supervisão Escolar, inclusive nas Unidades parceiras.

Art. 17. Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, bem como solicitar a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitando o prazo estabelecido na legislação vigente:

I - Documento de Identidade do aluno (Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório - RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio);

II – Comprovante/declaração de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do aluno e do pai/mãe ou responsável legal ou RNM/Protocolo;

IV – Telefones para contato, preferencialmente celular, e e-mail do pai/mãe ou responsável legal;

V - Carteira de vacinação atualizada;

VI - Cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso;

VII - Cartão do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Caberá à Unidade Educacional em até 30 dias após a efetivação da matrícula o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD.

§ 2º Na hipótese de falta de um ou mais documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a matrícula será efetivada e, os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e entrega na Unidade Educacional.

§ 3º As informações da “Ficha de Matrícula” deverão ser obrigatoriamente atualizadas no Sistema EOL pela Unidade Educacional.

Art. 18. Na Educação Infantil – Creche a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

§ 1º Para as crianças matriculadas no Infantil, ensino obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pais/mães ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:

a) orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino; e

b) comunicação ao Conselho Tutelar.

§ 2º Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.

§ 3º As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.

Art. 19. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência, conforme previsto no artigo 30 da Instrução Normativa SME nº 42/2021.

Art. 20. Nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 desta Instrução Normativa, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

2 - ENSINO FUNDAMENTAL:

Art. 21. O cadastramento e a compatibilização da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SME nº 36/2021.e ocorrerão ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado – SED.

Art. 22. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue:

I - Ciclo de Alfabetização: 30 (trinta) educandos;

II - Ciclo Interdisciplinar: 32 (trinta e dois) educandos;

III - Ciclo Autoral: 33 (trinta e três) educandos.

Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

Art. 23. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/22, nascidas no período de 01/04/15 a 31/03/16, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10, ratificada na Resolução CNE/CEB nº 2/18.

Art. 24. Nas Unidades de Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM e CPF;

b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;

c) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

Parágrafo único. As Unidades deverão no ato da matrícula providenciar o preenchimento da “Ficha de Matrícula”, até 30 dias após a efetivação da matrícula preencher a “Ficha de Saúde” e da “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação.

Art. 25. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:

I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 24 desta Instrução Normativa, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;

II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 6.837/14, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.

Art. 26. Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

§ 1º- Independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal à Unidade Educacional, o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá, imediatamente, cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos, com exceção para os resultados de compatibilização das inscrições por Intenção de Transferência, que podem ser recusados pela família.

§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período letivo.

Art. 27. A matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto no inciso II, do artigo 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 28. Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 29. As vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular serão oferecidas na rematrícula, pela Diretoria Regional de Educação, para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com o Transporte Escolar Municipal Gratuito –TEG.

Art. 30. Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.

Art. 31. O cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá obedecer ao disposto na Portaria SME nº 3.919/15, que dispõe sobre o processo de cadastro, a compatibilização e matrícula no Sistema Informatizado – EOL.

Art. 32. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - A quantidade de educandos a serem rematriculados;

II - A demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, observados os critérios descritos na Portaria SME nº 3.919/15;

III – A necessidade da demanda local.

Art. 33. As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme segue:

I - Etapas de Alfabetização e Básica: 30 (trinta) educandos;

II - Etapas Complementar e Final: 32 (trinta e dois) educandos.

Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

Art. 34. Os estudantes ingressantes na Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão ter a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Compete às Unidades Educacionais:

I - Preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;

II - Comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando;

III - Zelar pela fidedignidade e atualização na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, inclusive no Sistema EOL, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.

Art. 36. Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

I – Planejar, orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Divisão de Administração e Finanças e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino;

II - Orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria;

III - Monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

IV - Orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;

V - Realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;

VI - Analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;

VII - Analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SME nº 42/2021, referente ao cadastramento;

VIII - Acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

IX – Acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário;

X - Garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária descrita artigo 16 desta Instrução Normativa; 

XI – Construir um plano de ações formativas para seus territórios em parceria com a SME/COPED/DIEI, a fim de promover a efetiva organização do trabalho pedagógico na perspectiva dos agrupamentos multietários da Educação Infantil.

Art. 37. Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos, as Unidades Educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante a autorização da DRE e da SME.

Art. 38. As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação Infantil Indígenas - CEIIs os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas organizadas na modalidade EJA Modular, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas nesta Instrução Normativa e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único.

Art. 39. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada, em especial, a Instrução Normativa SME nº 36/2020.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI / EMEI / CEMEI

DATA/PERIODO PROCEDIMENTO

Até 31/08/2021* Planejamento DRE e digitação das turmas de Educação Infantil – CEI Direto, EMEI e CEMEI no Sistema EOL

Até 05/11/2021* Planejamento DRE e digitação das turmas de educação Infantil das Unidades Indiretas e Parceiras no Sistema EOL

De 03 a 10/11/2021* Definição das crianças da Educação Infantil, candidatos à rematrícula em continuidade em outras Unidades Educacionais.

De 05 a 10/11/2021* Rematrícula e digitação no Sistema EOL na garantia de permanência das crianças das Unidades Diretas frequentes em 2021, exceto as definidas para garantia da continuidade e para ingresso no Ensino Fundamental

Até 11/11/2021 Constituição de grades pelo Sistema EOL para crianças definidas para continuidade

12/11/2021 Compatibilização das crianças em continuidade

De 13 a 19/11/2021 Análise e realocação das crianças em continuidade pelas DRES – rematrícula das crianças não atendidas nas transferências

A partir de 22/11/2021 Divulgação e efetivação das matrículas das crianças em continuidade

06 e 07/11/2021 Constituição de grades pelo Sistema EOL para os cadastros de demanda de Educação Infantil

08/12/2021 Compatibilização de cadastros

09 e 10/12/2021 Analise e realocação dos cadastros compatibilizados pelas DREs.

A partir de 13/12/2021 Divulgação e efetivação das matrículas dos cadastros compatibilizados

03/12/2021 Suspensão dos cadastros para 2021

20/12/2021 Compatibilização diária de cadastros

21/01/2022 Prazo final para a conclusão das turmas de 2021 no Sistema EOL

*procedimentos já realizados e/ou em andamento.

 

II - ENSINO FUNDAMENTAL

DATA/PERIODO PROCEDIMENTO

Até 31/08/2021* Planejamento DRE e digitação das turmas no Sistema Informatizado EOL

De 27/09 a 08/10* Rematrícula no Sistema EOL na garantia de permanência dos estudantes frequentes em 2021

De 14 a 16/10/2021* Compatibilização dos candidatos 1º ano do Ensino Fundamental

23/12/2021 Prazo final para digitação do Parecer Conclusivo no Sistema EOL

21/01/2022 Prazo final para a conclusão das turmas de 2021 no Sistema EOL

*procedimentos já realizados e/ou em andamento.

 

III – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA

DATA/PERIODO PROCEDIMENTO

Até 31/08/2021* Planejamento DRE e digitação das turmas no Sistema EOL

De 01 a 10/11/2021* Rematrícula no Sistema EOL na garantia de permanência dos estudantes frequentes em 2021

08/12/2021 Prazo final cadastro para 2021

08/12/2021 Última compatibilização para vaga 2021

13/12/2021 Cadastramento para candidatos 2022

13/12/2021 Compatibilização automática da demanda e efetivação das matrículas no Sistema EOL

23/12/2021 Prazo final para digitação do Parecer Conclusivo no Sistema EOL

21/01/2022 Prazo final para a conclusão das turmas de 2021 no Sistema EOL

*procedimentos já realizados e/ou em andamento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo