Dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos-EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, e dá outras providências.
PORTARIA 3919/15 - SME
DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos-EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o contido no Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo;
- o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº1 , de 28/05/14 e Portaria SME nº 6.123, de 20/10/14;
- o compromisso da Administração Municipal, como política pública assumida no Programa Mais Educação São Paulo, em assegurar o acesso e a continuidade de estudos àqueles que não puderam efetuá-los em idade própria;
- a necessidade de implantar o processo de cadastramento da demanda e compatibilização para matrículas em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação Sistema Informatizado EOL para a Educação de Jovens e Adultos EJA.
RESOLVE:
Art. 1º - O processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para atendimento na modalidade Educação de Jovens e Adultos EJA Regular passará a ser realizado pelo Sistema Informatizado EOL da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica cancelado o cadastramento e compatibilização para vaga na modalidade EJA em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, até então realizados pelo Sistema Integrado de Cadastro de Alunos.
Parágrafo Único: Os cadastros pendentes de compatibilização realizados no Sistema Estadual de Educação migrarão para o Sistema Informatizado - EOL.
Art. 3º - Excetuam-se deste processo de cadastramento e compatibilização a EJA Modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos CIEJA.
Art. 4º - O candidato ou responsável legal interessado em uma vaga na Educação de Jovens e Adultos EJA deverá dirigir-se a uma Escola Municipal de Ensino Fundamental ou de Ensino Fundamental e Médio para realizar o cadastro.
Art. 5º - Constituir-se-ão postos de Cadastramento, todas as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo Único - Será condição para realização do cadastro, comprovar a idade mínima de 15(quinze) anos completos no ato do cadastramento.
Art. 6º - O cadastro será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade: Certidão de Nascimento ou R.G ou R.N.E;
II - Comprovante de endereço;
III - Documento do responsável legal, se menor de idade: R.G ou R.N.E.
Art. 6º - O cadastro será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pela Portaria SME 3.919/2015)
I - Documento de Identidade: Certidão de Nascimento ou R.G ou R.N.E ou Protocolo de RNE ou de Solicitação de Refúgio;(Redação dada pela Portaria SME 3.919/2015)
II - Comprovante de endereço(Redação dada pela Portaria SME 3.919/2015)
III - Documento do responsável legal, se o candidato for menor de idade: R.G ou R.N.E ou Protocolo de RNE ou de Solicitação de Refúgio.(Redação dada pela Portaria SME 3.919/2015)
Art. 7º - O cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino será realizado no decorrer do semestre, mediante preenchimento da Ficha de Cadastro EJA , conforme ANEXO I desta Portaria e imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado - EOL, com posterior impressão e entrega ao candidato ou responsável do Protocolo de Cadastramento contendo o número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.
Art. 8º - No momento do cadastramento o candidato deverá indicar uma escola de preferência, considerando o ano/série/etapa para início ou continuidade de estudos.
Art. 9º - Para definição da Etapa da EJA em que o candidato será cadastrado, deverá ser observado o ano/série/etapa correlato, na conformidade do contido na Tabela no ANEXO II desta Portaria.
Art. 10 A compatibilização dar-se-á mediante a ordem cronológica de cadastramento, observada a etapa/ano/série, priorizando os casos de determinação legal, inclusão de candidatos com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação e os casos de Transferência.
Art. 11 - A compatibilização ocorrerá diariamente e os candidatos serão alocados de acordo com a disponibilidade de vaga.
Art. 12 Na impossibilidade de atendimento na Unidade Educacional de preferência, os cadastros não compatibilizados constituir-se-ão objeto de planejamento das Diretorias Regionais de Educação para fins de atendimento conforme art. 13 desta Portaria.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento de cadastros, resultante do planejamento da Diretoria Regional de Educação será permitida a alocação manual no Sistema Informatizado.
Art. 13 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio da Diretoria de Planejamento, Demanda Escolar, Supervisão Escolar e DOT/EJA:
I - Orientar as Unidades Educacionais quanto ao processo de cadastramento;
II - Acompanhar o processo de cadastramento;
III - Planejar o atendimento dos candidatos cadastrados, mediante análise dos cadastros não atendidos, observada a região e apresentar propostas de atendimento;
IV- Assegurar o atendimento aos cadastrados, mediante o desenvolvimento das seguintes ações:
a) Criação de turmas em escolas que possuam EJA;
b) Criação de turmas em escolas que não possuam EJA;
c) Utilização de vagas remanescentes em escolas municipais próximas à residência ou outra de interesse do candidato;
d) Verificação de outras possibilidades, ouvido o Diretor Regional de Educação.
Art. 14 - As Unidades de funcionamento e o número de turmas de Educação de Jovens e Adultos-EJA serão definidos de acordo com a demanda cadastrada, observado o limite de 35(trinta e cinco) alunos por classe.
Parágrafo Único O Diretor Regional de Educação deverá estabelecer o número mínimo de alunos para a criação de turmas, considerando as especificidades regionais, ouvido o Supervisor Escolar e o Diretor de Planejamento da DRE.
Art. 15 - A criação de turmas em escolas que não possuam EJA deverá considerar a necessidade mínima de funcionamento e organização da Unidade Educacional, de acordo com a pertinente legislação em vigor.
Art. 16 - Competirá à Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do educando comunicar-lhe os procedimentos necessários para a matrícula.
Art. 17 - A Unidade Escolar/DRE de destino da matrícula terá o prazo máximo de 3(três) dias para convocar o candidato ou o responsável legal para efetivação de matrícula.
Art. 18 - A matrícula será efetivada pelo candidato ou responsável legal, se menor de idade.
Art. 19 - Caso não haja interesse na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo candidato ou responsável legal, na Unidade Escolar onde foi disponibilizada a vaga, observado o prazo máximo de 5(cinco) dias.
Art. 20 - Decorrido o prazo máximo de 10(dez) dias da data de compatibilização, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado EOL.
Art. 21 Considerando que a matricula para o Ensino Fundamental é obrigatória, os documentos que comprovem a convocação do candidato/responsável legal para matrícula ou a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3(três) anos na Unidade Educacional e deverão ser apresentados às autoridades educacionais sempre que solicitados.
Art. 22 O aluno matriculado na EJA poderá solicitar transferência para outra Unidade Educacional que possua a modalidade EJA, por meio de cadastro para este fim no Sistema Informatizado EOL, observada a idade mínima de 15(quinze) anos completos no ato do cadastramento.
Art. 23 - As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos.
Art. 24 - Caberá ao Diretor Regional de Educação propiciar as condições para o planejamento na Diretoria Regional de Educação, bem como definir a criação de vagas/ turmas para atendimento aos cadastros, após análise e apresentação de propostas pelos envolvidos no processo de acordo com o artigo 13 desta Portaria.
Art. 25 - O cadastro, compatibilização e matrícula dos candidatos para o segundo semestre de 2015, observarão o Cronograma estabelecido no ANEXO III, parte integrante desta Portaria.
Art. 26 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 27 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo