Dispõe sobre o Programa Auxílio Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
6016.2023/0134524-7
Dispõe sobre o Programa Auxílio Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 13.371/02, que estabelece que os alunos da Rede Municipal de Ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada definida pelo órgão competente;
- o disposto no Decreto nº 51.450/10, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 54.149/13 e nº 59.199/20, que estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam a Lei nº 13.371, de 4 de junho de 2002;
- o disposto na Lei nº 17.437/20, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação.
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS UNIFORMES
Art. 1º Aprovar o modelo padrão dos uniformes escolares para a Rede Municipal de Ensino - RME, do Programa Auxílio Uniforme Escolar, conforme Termo de Referência, constante no Edital.
Parágrafo único. O Termo de Referência, com as características padronizadas, será publicado no site da Secretaria Municipal de Educação - SME de forma permanente
Art. 2º O kit padrão de uniforme escolar sugerido pela SME para os estudantes da Rede Municipal de Ensino será composto conforme discriminado abaixo:
I - 05 (cinco) camisetas;
II - 05 (cinco) pares de meia;
III - 01 (uma) jaqueta;
IV - 02 (duas) calças;
V - 01 (um) blusão;
VI - 01 (uma) bermuda;
VII - 01 (um) par de tênis.
Art. 3º Caberá à Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento – COSERV, adotar as providências necessárias para que todos os estudantes, regularmente matriculados, recebam o benefício.
Art. 4º Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs, prestar todo apoio às Unidades Educacionais, informando a Divisão de Insumos, Administração e Logística – COSERV/DIAL, quanto a eventuais problemas detectados a serem resolvidos durante a vigência do credenciamento, e realizar, junto com as Unidades a atualização cadastral, quando necessário.
Art. 5º Compete às Unidades Educacionais:
I - auxiliar e orientar as famílias sobre o Programa Auxílio Uniforme Escolar;
II - disponibilizar e dar ampla divulgação à composição do kit padrão de uniforme escolar sugerido pela SME, suas especificações técnicas, objetivando um melhor direcionamento no momento da aquisição;
III - realizar atualização cadastral, quando necessário;
IV - promover e valorizar o uso e conservação do uniforme escolar pelos estudantes;
TÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Os beneficiários serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da RME, conforme segue:
I - nos Centros de Educação Infantil - CEI, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil;
II - nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil;
III - nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, para todas as crianças e, se houver, do Mini-Grupo II;
IV - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, para os estudantes do Ensino Fundamental;
V - nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs para os estudantes do Ensino Fundamental e, se houver, da Educação Infantil.
Art. 7º Cada estudante, por meio de seu responsável legal, receberá auxílio financeiro anual, para adquirir à sua escolha em um dos estabelecimentos credenciados, itens de vestuário e calçado até o valor estabelecido pela SME.
§ 1º Os responsáveis legais poderão priorizar suas escolhas com fundamento nas peças de maior uso e necessidade e, inclusive renunciar alguma peça em detrimento de outra de menor interesse.
§ 2º O auxílio referente ao uniforme escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de peças de vestuário e/ou calçado, observados os modelos padronizados pela SME, nos termos da Lei Municipal 17.437/2020.
§ 3º A concessão do benefício poderá se dar por meio de distribuição direta dos uniformes escolares, adquiridos pela SME, cabendo a esta adotar, a opção que considerar mais adequada.
Art. 8º O valor do auxílio financeiro referente ao kit de uniforme, do ano de vigência do Programa, será de R$ 583,60 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
§ 1º O responsável legal terá até 31 de outubro de cada ano para utilizar na totalidade o valor do kit uniforme.
§ 2º Os valores do auxílio financeiro não utilizados até a data prevista serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para implementar o sistema de concessão do benefício.
Art. 9º Constatado qualquer tipo de uso ilícito do auxílio financeiro, os responsáveis legais do(s) estudante(s), sem prejuízo da sanção penal, serão excluídos do Programa e estarão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficarão impedidos do recebimento de recursos deste ou de qualquer outro programa mantido pelo Município.
Parágrafo único. No momento da adesão ao sistema implementado para a concessão do benefício eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público.
TÍTULO III - DA DESVINCULAÇÃO DO ESTUDANTE BENEFICIÁRIO
Art. 10. Na eventualidade de se constatar desvio de finalidade na utilização do auxílio pelo responsável legal do estudante, o limite de aquisição será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente ao desvio ser restituído pelo responsável aos cofres públicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, nos casos em que configurado o cometimento de crime.
§ 1º Configurada a hipótese do “caput” deste artigo, a Municipalidade providenciará o fornecimento direto do kit definido no artigo 2º ao estudante, no prazo de 90 dias a contar do cancelamento do crédito, por meio de aquisição dos produtos das credenciadas, conforme lista de sorteio público a ser realizado.
§ 2º Configurado o desvio e cancelado o auxílio, o responsável não participará desse Programa nos anos subsequentes, devendo ser providenciado ao estudante o kit de uniforme escolar, conforme disciplinado no §1º deste artigo.
Art. 11. Nos anos subsequentes não será disponibilizado o auxílio ao estudante referente à aquisição de uniformes, enquanto for o mesmo responsável legal, devendo a SME zelar pela conservação da segurança do sistema de concessão do benefício, nos moldes estabelecidos por esta Instrução Normativa e demais normas.
Art. 12. O estudante que for desligado da Rede Municipal de Ensino terá o auxílio cancelado e o respectivo saldo eventualmente existente será revertido pela instituição contratada ao Tesouro Municipal.
TÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 13. A Instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudantes somente poderá permitir a sua utilização em estabelecimentos ou em razão social previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. A aquisição a ser paga com o sistema, na forma contratada, somente poderá ser autorizada para itens do kit de uniforme escolar homologados pela SME.
Art. 15. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em contrato, a instituição administradora do sistema de concessão do benefício deverá:
I - proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;
II - gerar um limite de auxílio financeiro personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - transferir os recursos correspondentes aos itens de uniforme escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;
V - fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos beneficiários.
Art. 16. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício deverá emitir semanalmente relatório das transações realizadas, e demais informações solicitadas, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa e da gestão do Programa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas e cupons fiscais emitidos pelos credenciados.
TÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO
Art. 17. Qualquer pessoa jurídica interessada em produzir, comercializar e distribuir uniformes, na padronização aprovada pela Municipalidade, poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.
§ 1º O credenciamento será dividido em dois grupos: o de vestuário e o de calçado, realizado para os itens estabelecidos no artigo 2º e demais peças que poderão ser homologadas pela SME.
§ 2º Os interessados poderão se inscrever para fornecer peças de vestuário e ou calçados.
Art. 18. Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento de uniforme escolar, possuir capacidade de fornecer os itens do kit de uniforme estabelecidos, bem como ponto físico no Município e apresentar a documentação exigida no artigo 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Art. 19. O credenciado deverá se comprometer a fornecer uniforme escolar, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência, e os valores previstos no artigo 8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A falta de qualidade nos produtos fornecidos implicará na responsabilização do credenciado.
Art. 20. Será instituída Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, por no mínimo dois servidores efetivos, que ficarão responsáveis pela avaliação da documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática estabelecida no Edital de Credenciamento.
Art. 21. O credenciamento será permanente e a qualquer tempo serão aceitas novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 22. Os beneficiários do Programa serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, conforme disposto no artigo 6º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O credenciamento de caráter não exclusivo, não impõe a aquisição ou contratação de bens, que dependerá da demanda dos estudantes/responsáveis.
Art. 23. Excepcionalmente, e com a anuência expressa do Conselho de Escola, as Unidades Educacionais poderão autorizar a exposição do kit de uniforme escolar pelas empresas credenciadas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos kits no âmbito das Unidades Educacionais, bem como o envolvimento dos servidores municipais nas sessões de exposição de que trata o “caput”.
Art. 24. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à instituição Administradora do sistema de concessão do benefício, as notas e/ou cupons fiscais correspondentes “à venda” dos kits de uniforme escolar aos estudantes.
Parágrafo único. As notas/cupons fiscais emitidos para os itens do kit de uniforme escolar deverão ser exclusivas e conter os valores dos itens, emitidas no CPF do beneficiário e não poderão conter outros produtos.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. O pagamento a ser realizado e gerido pela Administradora do sistema de concessão do benefício observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, conforme disposto no artigo 8º.
Art. 26. Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens do kit de uniforme escolar, sob pena de descredenciamento.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 27. O descredenciamento poderá ocorrer:
I - por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias corridos de antecedência.
II - por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses de denúncia unilateral.
DAS SANÇÕES
Art. 28. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do contrato será penalizado, após devido processo administrativo, com o descredenciamento, bem como com a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude, devendo ainda repor ao erário municipal os prejuízos causados com sua conduta.
Art. 29. O fornecimento irregular de uniformes, ou seja, em desconformidade com o padrão fixado pelo Município poderá ensejar os seguintes procedimentos:
I - advertência e formalização de termo de ajustamento de conduta;
II - descredenciamento;
III - impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 3 (três) anos.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A presente Instrução Normativa viabiliza o Programa Auxílio Uniforme Escolar para os estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo, em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.371/02, e nº 17.437/20 e no Decreto nº 51.450/10.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 44, de 2022.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo