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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 16 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas - 2019 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas instituições privadas de Educação infantil da Rede Indireta e Parceira e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

SEI Nº 6016.2018/0057816-8

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES, NORMAS E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS - 2019 NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE INDIRETA E PARCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em especial, os artigos 205 a 214 e decorrentes Emendas Constitucionais nº 53/06 e a nº 59/09, que estabelece a educação básica obrigatória dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade;

- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei federal nº 12.796/13, que prevê a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4(quatro) anos de idade;

- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Lei federal nº 13.445/17, que institui a Lei de Migração;

- o contido na Resolução CNE/CEB nº 04/10, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/16, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08/15, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Decreto nº 57.379/16, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;

- a Portaria nº 6.770/13, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3(três) anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada/ Parceira;

- a Portaria nº 3.919/15, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Portaria nº 3.270/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;

- a Instrução Normativa Nº14/18, que expressa o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal;

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;

- a conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência do educando,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As diretrizes, normas e períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Parceira obedecerão ao contido na presente Instrução Normativa, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 15/18 que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência e ressalvado o disposto na Resolução SE Nº 45/18 e Instrução Normativa Nº 14/18, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2019.

Art. 2º Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 3º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.

Art. 4º O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas.

Art. 5º. O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo único - Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/ mãe ou responsável.

Art. 6º. Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática, tanto para a Educação Infantil, quanto para o Ensino Fundamental, obedecendo respectivamente ao contido na Instrução Normativa Nº15/18, Resolução SE Nº45/18 e Instrução Normativa Nº14/18.

Art. 7º. A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Parceira obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 8º. Na hipótese de indicação de Unidade Educacional preferencial a partir de 2 km, os pais ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito – TEG.

Art. 9º. Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, nesses casos será necessário o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, observada a periodicidade de cada um para fins de matrícula.

Parágrafo único – Na modalidade EJA o processo de compatibilização ocorrerá diariamente observado o saldo de vagas/Etapa.

Art. 10. As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2018, conforme consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.

Art. 11. Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.

Art. 12. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13. Os casos de educandos atendidos por Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão ser analisados e oferecida ao pai e/ou responsável legal, a possibilidade de vaga mais próxima à sua residência.

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 14. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Rede Direta, Indireta e Parceira, nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança, conforme segue: CEIs e CEMEIs - CEMEIs e EMEIs

Turma Nascimento Proporção Adulto/Criança

Berçário I a partir de 01/04/18 a 31/12/18 e 2019 7 crianças / 1 educador

Berçário II de 01/04/17 a 31/03/18 9 crianças / 1 educador

Mini-Grupo I de 01/04/16 a 31/03/17 12 crianças / 1 educador

Mini-Grupo II de 01/04/15 a 31/03/16 25 crianças / 1 educador

Infantil I de 01/04/14 a 31/03/15 29 crianças / 1 educador

Infantil II de 01/04/13 a 31/03/14 29 crianças / 1 educador

Parágrafo único – Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária de pré-escola, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado.

Art. 15. O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:

I – a garantia de continuidade através das rematrículas;

II – a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL;

III – as vagas existentes nas Unidades Educacionais;

IV – a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária do educando, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

Art. 16. Considerando a universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09, será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II, exceto nos processos de transferência/intenção de transferência.

Parágrafo único - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, cabendo a seguir, sua convocação para o atendimento do disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa inclusive nos casos de deslocamentos com transporte escolar, até o surgimento da vaga próxima à sua residência.

Art. 17. Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.

Parágrafo único – De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco ) horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da Supervisão Escolar.

Art. 18. Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD, para a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitando o prazo estabelecido na legislação vigente:

I - documento de Identidade do aluno (Certidão de Nascimento, Registro Geral-RG ou Registro Nacional Migratório-RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio);

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal ou RNM/Protocolo;

IV – telefones para contato, preferencialmente celular, e e-mail do pai/mãe ou responsável legal;

V - carteira de vacinação atualizada;

VI - cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso;

VII - cartão do Sistema Único de Saúde.

Art. 19. Na Educação Infantil – Creche a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

§ 1º- Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, ensino obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pai/mãe ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:

a) orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino; e

b) comunicação ao Conselho Tutelar.

§ 2º - Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.

§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.

Art. 20. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência, conforme previsto no artigo 29 da Instrução Normativa Nº15/18.

Art. 21. Nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 20 desta Instrução Normativa, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

2 - ENSINO FUNDAMENTAL:

Art. 22. O cadastramento e a compatibilização da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Resolução SE Nº 45/18 e ocorrerão ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado SEE/ SME.

Art. 23. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue:

I - Ciclo de Alfabetização: 30 (trinta) educandos;

II - Ciclo Interdisciplinar: 32 (trinta e dois) educandos;

III - Ciclo Autoral: 33 (trinta e três) educandos.

Parágrafo único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

Art. 24. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/19, nascidas no período de 01/04/12 a 31/03/13, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10.

Art. 25. Nas Unidades de Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM;

b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;

c) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

Parágrafo único: As Unidades deverão providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e da “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 26. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:

I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 8º desta Instrução Normativa, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;

II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 6.837/14, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.

Art. 27. Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

§ 1º- Independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal à Unidade Educacional, o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá, imediatamente, cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos, com exceção para os resultados de compatibilização das inscrições por Intenção de Transferência, que podem ser recusados pela família.

§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período letivo.

Art. 28. A matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto no inciso II, do artigo 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 29. Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 30. Sempre que possível, as vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular, serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com o Transporte Escolar Municipal Gratuito –TEG.

Art. 31. O cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá obedecer ao disposto na Portaria SME nº 3.919/15, a qual regulamenta e especifica o cadastro, a compatibilização e matrícula realizados no Sistema Informatizado – EOL.

Art. 32. Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.

Art. 33. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - a quantidade de educandos a serem rematriculados;

II - a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, observados os critérios descritos na Portaria SME nº 3.919/15;

III – a necessidade da demanda local.

Art. 34. As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme segue:

I - Etapas de Alfabetização e Básica: 30(trinta) educandos;

II - Etapas Complementar e Final: 32(trinta e dois) educandos.

Parágrafo único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

Art. 35. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Compete às Unidades Educacionais:

I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;

II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando;

III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.

Art. 37.- Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

I – planejar, orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Divisão de Administração e Finanças e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada/parceira;

II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria;

III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;

V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;

VI - analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;

VII - analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 15/18, referente ao cadastramento;

VIII - acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

IX – acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário; e

X - garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária descrita artigo 16 desta Instrução Normativa.

Art. 38. Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos, as Unidades Educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante a autorização da DRE e da SME/COGED.

Art. 39. As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas organizadas na modalidade Modular da Educação de Jovens e Adultos – EJA, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Instrução Normativa e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no seu Anexo Único.

Art. 40. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em especial, a Portaria SME nº 7.858, de 02/10/2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo