Altera os artigos que especifica na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2023, que regulamenta o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora.
RETIFICAÇÃO DO DOC DO DIA 05/01/2024 - PÁG. 38
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SMADS/2024
Altera os artigos que especifica na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022, que regulamenta o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora.
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.426/2022, que criou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022, que regulamentou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 4º, 19, 26, 27 e 34 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .........................
II – Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
III – Documento que comprove a prerrogativa do representante legal para a assinatura do Termo de Adesão, podendo ser documento constitutivo da empresa, procuração, ata de assembleia geral ou instrumento equivalente;
.......................
§ 1º O envio da documentação relacionada no caput, em versão digital, será realizado por meio do portal SP156.” (NR)
.......................
“Art. 19 ............................
I – No caso de proprietários e funcionários, por uma formação virtual assíncrona com carga horária de 3 (três) horas;
II – No caso de Núcleos Sociais, por ao menos um encontro trimestral com carga horária de 4 (quatro) horas por turma;
III – No caso das equipes de segurança, por ao menos um encontro semestral com carga horária de 4 (quatro) horas por turma.” (NR)
"Art. 26 ....................................
I - .........................................
b) Participação nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;
....................................
II - .....................................
a) Grau de participação nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;
.............................." (NR)
“Art. 27 .....................................
I - .........................................
b) Participação dos responsáveis técnicos de núcleos sociais nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;
.............................................
II - ...........................................
a) Grau de participação nas capacitações ofertadas pelo programa;
..............................” (NR)
“Art. 34 ................................
I – À Assessoria Técnica (AT),
a) Coordenar a implementação do programa;
b) Desenvolver, junto ao ESPASO, ações de capacitação às equipes de segurança, proprietários e funcionários em geral;
c) Elaborar, junto à Assessoria de Comunicação Social, as ações de mobilização;
d) Gerenciar os processos de inscrição e desligamento de empresas;
e) Promover a transparência e a publicidade das ações do programa;
f) Elaborar e submeter à aprovação da CMETI proposta para o monitoramento e a avaliação do programa;
g) Coletar e consolidar os dados e informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do programa;
h) Elaborar o edital e coordenar o processo de concessão do Selo Cidade Protetora;
i) Assegurar a averiguação de supostas ações incompatíveis com o Código de Conduta do Programa Cidade Protetora por parte das empresas participantes.” (NR)
Art. 2º O artigo 9º da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescido de Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os dados pessoais de crianças e adolescentes atendidos pelo núcleo social deverão ser compartilhados exclusivamente com a SMADS ou, mediante ordem judicial, com outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, sendo vedada sua disponibilização a profissionais que não componham o núcleo social.” (NR)
Art. 3º O artigo 13 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:
“VI – Elaborar e enviar bimestralmente à SMADS relatório de atividades do Núcleo Social, conforme estabelecido no art. 15-C;
VII – Assegurar o sigilo e a segurança dos dados pessoais de crianças, adolescentes e seus familiares, nos termos do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescida dos artigos 15-B e 15-C, com a seguinte redação:
“Art. 15-B Os núcleos sociais deverão ser formalizados à SMADS nas seguintes situações:
I – Quando da adesão da empresa;
II – Quando da constituição de núcleo social;
III – Quando da substituição de profissional responsável por sua coordenação técnica;
IV – Quando da mudança na relação de estabelecimentos atendidos pelo núcleo.” (NR)
“Art. 15-C Os núcleos sociais deverão encaminhar bimestralmente à SMADS relatório de atividades contendo pelo menos:
I – Relação de membros da equipe;
II – Síntese das atividades desenvolvidas e atendimentos realizados;
III – Relação nominal das crianças e adolescentes atendidos.” (NR)
Art. 5º O artigo 34 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – À Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS),
a) Assegurar a articulação permanente entre Núcleos Sociais e Supervisões de Assistência Social;
b) Fornecer orientações técnicas aos Núcleos Sociais das empresas participantes do programa;
c) Coletar e sistematizar os relatórios de atividades de núcleos sociais;
d) Desenvolver, junto ao ESPASO, ações de capacitação aos núcleos sociais.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - O parágrafo único do art. 26 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022;
II - A alínea “e” do inciso II do art. 27 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo