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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 1 de 4 de Janeiro de 2024

Altera os artigos que especifica na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2023, que regulamenta o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora.

RETIFICAÇÃO DO DOC DO DIA 05/01/2024 - PÁG. 38

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SMADS/2024

 

Altera os artigos que especifica na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022, que regulamenta o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora.

 

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.426/2022, que criou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022, que regulamentou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 4º, 19, 26, 27 e 34 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................

II – Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

III – Documento que comprove a prerrogativa do representante legal para a assinatura do Termo de Adesão, podendo ser documento constitutivo da empresa, procuração, ata de assembleia geral ou instrumento equivalente;

.......................

§ 1º O envio da documentação relacionada no caput, em versão digital, será realizado por meio do portal SP156.” (NR)

.......................

“Art. 19 ............................

I – No caso de proprietários e funcionários, por uma formação virtual assíncrona com carga horária de 3 (três) horas;

II – No caso de Núcleos Sociais, por ao menos um encontro trimestral com carga horária de 4 (quatro) horas por turma;

III – No caso das equipes de segurança, por ao menos um encontro semestral com carga horária de 4 (quatro) horas por turma.” (NR)

"Art. 26 ....................................

I - .........................................

b) Participação nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;

....................................

II - .....................................

a) Grau de participação nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;

.............................." (NR)

“Art. 27 .....................................

I - .........................................

b) Participação dos responsáveis técnicos de núcleos sociais nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;

.............................................

II - ...........................................

a) Grau de participação nas capacitações ofertadas pelo programa;

..............................” (NR)

“Art. 34 ................................

I – À Assessoria Técnica (AT),

a) Coordenar a implementação do programa;

b) Desenvolver, junto ao ESPASO, ações de capacitação às equipes de segurança, proprietários e funcionários em geral;

c) Elaborar, junto à Assessoria de Comunicação Social, as ações de mobilização;

d) Gerenciar os processos de inscrição e desligamento de empresas;

e) Promover a transparência e a publicidade das ações do programa;

f) Elaborar e submeter à aprovação da CMETI proposta para o monitoramento e a avaliação do programa;

g) Coletar e consolidar os dados e informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do programa;

h) Elaborar o edital e coordenar o processo de concessão do Selo Cidade Protetora;

i) Assegurar a averiguação de supostas ações incompatíveis com o Código de Conduta do Programa Cidade Protetora por parte das empresas participantes.” (NR)

Art. 2º O artigo 9º da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescido de Parágrafo Único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os dados pessoais de crianças e adolescentes atendidos pelo núcleo social deverão ser compartilhados exclusivamente com a SMADS ou, mediante ordem judicial, com outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, sendo vedada sua disponibilização a profissionais que não componham o núcleo social.” (NR)

Art. 3º O artigo 13 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:

“VI – Elaborar e enviar bimestralmente à SMADS relatório de atividades do Núcleo Social, conforme estabelecido no art. 15-C;

VII – Assegurar o sigilo e a segurança dos dados pessoais de crianças, adolescentes e seus familiares, nos termos do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescida dos artigos 15-B e 15-C, com a seguinte redação:

“Art. 15-B Os núcleos sociais deverão ser formalizados à SMADS nas seguintes situações:

I – Quando da adesão da empresa;

II – Quando da constituição de núcleo social;

III – Quando da substituição de profissional responsável por sua coordenação técnica;

IV – Quando da mudança na relação de estabelecimentos atendidos pelo núcleo.” (NR)

“Art. 15-C Os núcleos sociais deverão encaminhar bimestralmente à SMADS relatório de atividades contendo pelo menos:

I – Relação de membros da equipe;

II – Síntese das atividades desenvolvidas e atendimentos realizados;

III – Relação nominal das crianças e adolescentes atendidos.” (NR)

Art. 5º O artigo 34 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV – À Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS),

a) Assegurar a articulação permanente entre Núcleos Sociais e Supervisões de Assistência Social;

b) Fornecer orientações técnicas aos Núcleos Sociais das empresas participantes do programa;

c) Coletar e sistematizar os relatórios de atividades de núcleos sociais;

d) Desenvolver, junto ao ESPASO, ações de capacitação aos núcleos sociais.” (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - O parágrafo único do art. 26 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022;

II - A alínea “e” do inciso II do art. 27 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2022.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo