Disciplina os procedimentos relativos ao aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e ao envio para inscrição em Dívida Ativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/15 - SF/SUREM de 22 de julho de 2015.
Disciplina os procedimentos relativos ao aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e ao envio para inscrição em Dívida Ativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 29 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 111 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012,
R E S O L V E:
Art. 1º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.
§ 1º A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano DEC.
§ 2º Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão dispensados da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.
Art. 2º O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa.
§ 1º A NFS-e que for objeto de parcelamento do crédito tributário será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos débitos já inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.
§ 4º O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.
Art. 3º O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:
I emissão de NFS-e em duplicidade;
II emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS para o mesmo fato gerador;
III não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;
IV serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;
V erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:
a) valor do serviço;
b) valor da dedução;
c) código do serviço;
d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso);
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;
II a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;
III a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.
§ 2º Caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no inciso V do caput deste artigo, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.
Art. 4º O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:
I inscrição na dívida ativa do Imposto relativo à NFS-e;
II pagamento do Imposto relativo à NFS-e;
III existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde DPS;
IV aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.
Art. 5º No caso de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, o prestador do serviço poderá consultar o motivo da rejeição.
§ 1º Caso o prestador não concorde com a rejeição da NFS-e, deverá indicar o motivo da discordância.
§ 2º Caso o prestador concorde com a rejeição da NFS-e por um dos motivos elencados nos incisos I ou III do artigo 3º desta Instrução Normativa, deverá cancelar a NFS-e rejeitada.
Art. 6º O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos ou pagos a menor constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS observará o prazo máximo previsto no caput deste artigo, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi emitida, observado o prazo prescricional.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2016)
Art. 7º As dúvidas referentes aos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderão ser sanadas mediante consulta às informações disponíveis no Manual de Acesso Pessoa Jurídica NFS-e disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo