Dispõe sobre a restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 9, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Não se sujeitam à comprovação do encargo financeiro prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, quando, para o mesmo fato gerador, houver recolhimento:
I - em duplicidade;
II - a outro município, verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária;
III - pelo tomador do serviço, na condição de responsável tributário; ou
IV-pelo regime normal de tributação, em virtude de posterior desenquadramento do interessado do Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a restituição condiciona-se à apresentação, pelo interessado, de comprovante do recolhimento do imposto ao sujeito ativo competente.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, o pedido de restituição será analisado após a decisão definitiva sobre o enquadramento ou desenquadramento do interessado, devendo o processo tramitar apensado ao processo relativo ao Simples Nacional.
Art. 2º A partir da disponibilização do Sistema de Anuências - SIAN, os pedidos de restituição do ISS recolhido no âmbito do Simples Nacional, instruídos nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, exigirão prévia autorização obtida exclusivamente por meio desse sistema, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional:
I - do tomador do serviço, no caso de restituição de ISS próprio pleiteada pelo prestador; ou
II - do prestador do serviço, no caso de restituição de ISS recolhido por responsabilidade tributária pleiteada pelo tomador.
Art. 3º Enquanto não disponibilizado o SIAN, os pedidos de restituição deverão ser instruídos com a declaração de autorização prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, observados os modelos constantes dos Anexos II e III da Portaria SF nº 60, de 5 de maio de 2006.
§ 1º A declaração de autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser assinada:
I - por meio de autenticação digital reconhecida (como a conta gov.br), quando o autorizador for pessoa física; ou
II - por representante legal ou procurador com uso de certificado digital, acompanhada do ato constitutivo que comprove os poderes do signatário, quando o autorizador for pessoa jurídica.
§ 2º Com a disponibilização do SIAN, a obtenção da autorização passará a ser realizada exclusivamente no referido sistema, dispensada a apresentação das declarações em papel ou arquivo nato-digital, salvo previsão diversa em ato normativo específico.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 163240348
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo