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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 3 de 10 de Novembro de 2025

Estabelece os procedimentos para participação dos conselheiros na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de São Paulo – CONDEUSP, regulamentando as condições de inscrição, acesso, utilização, responsabilidades e condutas exigidas de usuários-conselheiros e servidores, no exercício da participação social por meio da Plataforma Participe+ Conselhos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 03/2025

 

Estabelece os procedimentos para participação dos conselheiros na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de São Paulo – CONDEUSP, regulamentando as condições de inscrição, acesso, utilização, responsabilidades e condutas exigidas de usuários-conselheiros e servidores, no exercício da participação social por meio da Plataforma Participe+ Conselhos.

 

DANIEL FALCÃO, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Municipais nº 15.764, de 27 de maio de 2013, nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, pelo Decreto Municipal nº 62.809, de 7 de dezembro de 2023, e em especial pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto Municipal nº 58.426/2018;

CONSIDERANDO os princípios da transparência, participação, controle social e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Meta 122 do Programa de Metas 2025–2028, que estabelece como ação estratégica a criação do Conselho de Usuários de Serviços Públicos (CONDEUSP), no âmbito da Plataforma virtual Participe+ Conselhos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma clara e juridicamente adequada, os termos, condições e responsabilidades dos usuários da Plataforma, bem como de assegurar a proteção dos dados pessoais, a observância da legislação em vigor e a boa-fé nas interações promovidas por meio do CONDEUSP;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para participação dos conselheiros na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de São Paulo – CONDEUSP, disciplinando sua utilização.

§1º A adesão e participação na Plataforma Participe+ Conselhos, no que se refere ao CONDEUSP, implica na expressa aceitação e observância dos termos aqui estabelecidos.

§2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os usuários da Plataforma, sejam usuários-conselheiros ou servidores públicos designados para atuação institucional no Conselho.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Art. 2º A Plataforma do CONDEUSP constitui instrumento de democracia participativa e de controle social, voltado a:

I – acompanhar a prestação dos serviços;

II – participar da avaliação dos serviços prestados;

III – propor melhorias na prestação dos serviços;

IV – contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

V – acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;

VI – manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.

Parágrafo único. As atribuições dos membros do CONDEUSP serão exercidas a partir dos mecanismos de participação previstos no art. 8º do Decreto Municipal nº 58.426/2018.

Art. 3º A utilização da Plataforma reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, boa-fé, colaboração e proteção integral dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO III

DO ACESSO, INSCRIÇÃO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA

Art. 4º O acesso à Plataforma Participe+ Conselhos é gratuito, não implicando qualquer ônus financeiro aos usuários, sendo vedada a veiculação de cobranças ou ofertas associadas a seu uso.

Art. 5º Para fins de utilização da Plataforma, o usuário deverá:

I – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – ser usuário de serviços públicos do Município de São Paulo;

III – possuir cadastro regular na Plataforma Participe+.

§1º Cada pessoa física poderá manter apenas um único cadastro ativo na Plataforma, sendo vedado o uso compartilhado de contas ou a criação de identidades fictícias.

§2º A composição do CONDEUSP deverá ser divulgada e trimestralmente atualizada no Portal da Transparência Municipal e no Portal de Dados Abertos, geridos pela Controladoria Geral do Município (CGM).

§3º O usuário poderá excluir seu cadastro e deixar de ser Conselheiro a qualquer momento.

CAPÍTULO IV

DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 6º O tratamento de dados pessoais na Plataforma observará integralmente os preceitos da Lei nº 13.709/2018, sendo a CGM a controladora dos dados no contexto de suas atribuições legais.

§1º Os dados coletados poderão incluir, conforme o caso e finalidade expressa:

I – nome, CPF, endereço eletrônico, data de nascimento e perfil de usuário;

II – dados de IP e logs de acesso, exclusivamente para fins de segurança e rastreabilidade;

III – dados adicionais, quando estritamente necessários à avaliação de serviços públicos específicos, mediante ciência expressa do titular.

§2º Enquetes criadas por usuários não institucionais não poderão requerer ou armazenar dados sensíveis ou que permitam a identificação direta do respondente.

§3º O armazenamento dos dados será realizado em conformidade com os princípios da segurança, confidencialidade e limitação de acesso, sendo vedado seu compartilhamento sem amparo legal ou consentimento específico.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Plataforma Participe+ Conselhos, no contexto do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de São Paulo – CONDEUSP, observará as bases legais previstas no art. 7º da Lei Federal nº 13.709/2018, de acordo com a natureza e finalidade de cada operação de tratamento, conforme segue:

I – para o cadastro de usuários na Plataforma, o tratamento fundamenta-se no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Administração Pública e na execução de políticas públicas previstas em normas ou respaldadas por contratos, convênios ou instrumentos congêneres, nos termos do art. 7º, incisos II e III, da Lei nº 13.709/2018;

II – para a participação em enquetes, votações, proposições e demais mecanismos de interação previstos na Plataforma, o tratamento poderá ocorrer com base no consentimento do titular, quando envolver dados facultativos, ou na execução de política pública de participação social e controle social, conforme o art. 7º, incisos I e III, da referida Lei;

III – para a moderação, exclusão ou restrição de conteúdo publicado, o tratamento de dados pessoais fundamenta-se no cumprimento de obrigação legal, na execução de política pública e na proteção do interesse público, nos termos do art. 7º, incisos II e III, da Lei nº 13.709/2018.

§1º A CGM deverá manter registro atualizado das hipóteses legais aplicáveis a cada operação de tratamento, de acordo com o princípio da responsabilização e prestação de contas previsto no art. 6º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018.

§2º A eventual alteração das bases legais deverá ser formalmente registrada e comunicada aos titulares, observados os princípios da transparência e da boa-fé.

Art. 8º Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a CGM adotará imediatamente as medidas cabíveis para contenção, mitigação e apuração do ocorrido, observando a Resolução CD/ANPD nº 15 de 24 de abril de 2024 da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD).

§1º A ocorrência de incidente de segurança deverá ser comunicada à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares afetados, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.709/2018, contendo, no mínimo:

I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II – as informações sobre os titulares envolvidos;

III – a indicação das medidas técnicas e administrativas adotadas para a proteção dos dados;

IV – as medidas que foram ou serão tomadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente;

V – os meios de contato para obtenção de informações adicionais.

§2º A CGM manterá registro interno de todos os incidentes de segurança ocorridos no âmbito da Plataforma, com a documentação das providências adotadas e das comunicações realizadas, observando o princípio da responsabilização e prestação de contas previsto no art. 6º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS

Art. 9º O usuário deve utilizar a Plataforma de forma ética, responsável e em conformidade com a legislação vigente, sendo-lhe vedado:

I – veicular conteúdo de natureza ofensiva, discriminatória, ilícita ou contrária aos objetivos da Plataforma;

II – utilizar a Plataforma para fins comerciais, político-partidários ou de autopromoção;

III – praticar atos que comprometam a segurança, estabilidade ou integridade do sistema;

IV – compartilhar sua senha ou permitir o uso de sua conta por terceiros;

V – realizar a coleta de dados pessoais sem autorização legal ou expressa da CGM;

VI – infringir os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO

Art. 10. A CGM poderá remover, a qualquer tempo, enquetes, comentários ou discussões que:

I – não guardem pertinência com a temática da avaliação de serviços públicos;

II – infrinjam as disposições desta Instrução Normativa e/ou do Decreto Municipal nº 58.426/2018;

III – repliquem temas já tratados nos últimos seis meses;

IV – contenham conteúdo manifestamente abusivo, inverídico ou atentatório aos princípios da administração pública.

Parágrafo único. Toda remoção será justificada e comunicada ao respectivo membro do CONDEUSP.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE PERMANÊNCIA E CONTEÚDO DO USUÁRIO

Art. 11. As enquetes e propostas de melhoria publicadas na Plataforma ficarão disponíveis durante o tempo definido pelo autor, desde que não ultrapasse o período máximo de 6 (seis) meses.

Art. 12. Toda enquete ou proposta de melhoria passará por análise da CGM antes de sua publicação para certificação de que não contraria as disposições do Decreto Municipal nº 58.426/2018 e desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela CGM, por meio da CODUSP, observada a legislação aplicável.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo