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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS;SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 1 de 31 de Agosto de 2023

Dispõe sobre ação piloto para implementação do Auxílio Reencontro Família, no âmbito do Programa Reencontro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS; SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 1 DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre ação piloto para implementação do Auxílio Reencontro Família, no âmbito do Programa Reencontro.

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde;

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal de Governo;

EDSOM ORTEGA, Secretário-executivo de Projetos Estratégicos da Secretaria Municipal de Governo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.819, de 29 de junho de 2022 que, em seus artigos 7º e 8º, prevê o Auxílio Reencontro;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.923, de 10 de abril de 2023, que institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua;

CONSIDERANDO que o Programa de Metas 2021-2024 do município de São Paulo define como meta nº 16 a criação do Programa Reencontro, com reordenamento da rede e da metodologia de atendimento à população em situação de rua;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta instrução normativa conjunta regulamenta ação piloto para implementação do Auxílio Reencontro Família, previsto no Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, artigo 47, nomeado neste ato, doravante, como Auxílio Família.

Art. 2º O Auxílio Família é uma modalidade de atendimento do Serviço de Moradia Primeiro, no âmbito do Programa Reencontro, destinada a pessoas em situação de rua, incluindo aquelas em acolhimento institucional, que manifestem interesse em sair da situação de rua por meio do retorno ao convívio familiar, conforme prevê o Capítulo V do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

§ 1º O Auxílio Família consiste em auxílio financeiro pago à pessoa física com vínculo com a pessoa em situação de rua que se dispuser e demonstrar condições de acolhê-la.

§2º O pagamento do Auxílio Família será operacionalizado pela SMADS.

Art. 3º O Auxílio Família será implantado gradualmente, sendo precedido de um piloto para aperfeiçoamento da metodologia do trabalho, na perspectiva do fortalecimento de vínculos afetivos como meio para a saída qualificada da situação de rua.

§ 1º Na fase piloto, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e a Secretaria Municipal de Saúde - SMS atuarão de forma simultânea e independente, observado o disposto no § 2°, do Art. 2º, no §1º e §2º, do Art. 8º e no § 1°, do Art. 9º, articulando-se, cada órgão, com seus próprios serviços que atendem a população em situação de rua.

§ 2º Cada órgão indicado no parágrafo anterior realizará a jornada completa com o cidadão para a concessão do benefício, atuando na busca ativa e na identificação, junto aos seus respectivos serviços, de pessoas em situação de rua com potencial para adesão ao auxílio, na articulação junto à família ou grupo afetivo e no acompanhamento do benefício, incluindo as visitas domiciliares.

§ 3º Para fins da ação piloto serão concedidos até 200 (duzentos) benefícios.

Art. 4º Para a concessão do benefício, será considerada família a pessoa ou grupo com o qual a pessoa em situação de rua mantém vínculo afetivo, compreendendo:

I - a família nuclear, constituída por pai, mãe, cônjuge ou filhos;

II - a família estendida, constituída por outros parentes consanguíneos; e

III - grupo afetivo, constituído por pessoas do convívio da pessoa em situação de rua, com vínculo afetivo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de famílias e grupos afetivos residentes fora do município de São Paulo, regulamentação complementar deverá especificar procedimentos necessários para viabilizar a concessão do benefício, respeitados os critérios de acompanhamento dispostos nesta instrução normativa conjunta.

Art. 5º O Auxílio Família terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses e consiste no seguinte valor:

I - R$ 600,00, no caso de acolhimento de uma pessoa em situação de rua;

II - R$ 1.200,00, no caso de acolhimento de uma família em situação de rua.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, é considerado uma família em situação de rua quando houver:

I - uma ou mais criança e/ou adolescente, acompanhado de um ou mais responsáveis;

II - casamento ou união estável;

III – ao menos 2 (dois) parentes consanguíneos, como irmãos, primos, tios ou avós.

§ 2º O pagamento será realizado em conta ou cartão de titularidade do responsável familiar ou responsável do grupo afetivo, preferencialmente uma pessoa do gênero feminino, quando cabível.

Art. 6º A concessão do benefício depende da aceitação em comum acordo, tanto pela pessoa em situação de rua, incluindo aquelas em acolhimento institucional, e também por sua família ou grupo afetivo.

Art. 7º Para fins do presente auxílio, considera-se:

I - beneficiário: a pessoa ou família em situação de rua, incluindo aquelas em acolhimento institucional, que é acolhida por sua família de origem, ou grupo afetivo;

II - responsável familiar ou responsável do grupo afetivo: a pessoa maior de 18 anos, preferencialmente do gênero feminino, capaz de prestar informações sobre a família ou grupo afetivo, que acolherá em seu domicílio o(s) beneficiário(s) e receberá o benefício financeiro.

III - órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio: a Secretaria Municipal, SMADS ou SMS, que iniciar o processo de concessão do benefício através da busca ativa e da identificação, junto aos serviços da sua própria rede, de pessoas em situação de rua com potencial para adesão ao auxílio.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º São elegíveis ao Auxílio Família as pessoas em situação de rua que constavam, até a data de publicação do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023. nos cadastros da Prefeitura de São Paulo, conforme Art. 46 do decreto supracitado.

§1º A verificação se a pessoa em situação de rua consta nos cadastros da Prefeitura de São Paulo será realizada pela SMADS, a partir da base consolidada e disponibilizada pela Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos da Secretaria de Governo Municipal - SGM/SEPE.

§2º Para fins da ação piloto, a pessoa que estiver em situação de rua na Cidade de São Paulo antes ou na data da publicação do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023. e que não constar nos cadastros mencionados no ‘caput’ e no parágrafo anterior, poderá ser elegível ao Auxílio Família, desde que atestada essa ausência cadastral pelo coordenador ou responsável do serviço de acolhimento da SMADS que gerencia esse cadastro.

Art. 9º São elegíveis ao Auxílio Família, na ação piloto, pessoas e famílias em situação de rua, que preencherem os requisitos indicados no Art. 8º, e que estiveram em situação de rua nos últimos seis meses, contados da data da avaliação técnica do órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio.

§ 1° A verificação do aspecto mencionado no caput do artigo será realizada pelo órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio, por meio de sistema disponibilizado pela SMADS.

§ 2° Na hipótese de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua desacompanhados, nos termos do artigo 2º, da Lei Municipal nº 17.923, de 10 de abril de 2023, regulamentação complementar deverá detalhar procedimentos necessários para viabilizar a concessão do benefício, com critérios específicos de acompanhamento dos beneficiários e de suas famílias, observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente sobre crianças e adolescentes.

Art. 10. Considerando as vulnerabilidades que se sobrepõem à situação de rua, na ação piloto, serão priorizadas famílias em situação de rua com presença de criança e/ou adolescente e gestantes.

Parágrafo único. Na ausência do perfil mencionado no caput, serão priorizados os seguintes grupos populacionais:

I - pessoa com deficiência

II - pessoa idosa

III - pessoa do gênero feminino

IV - pessoa acolhida na rede de saúde ou na rede socioassistencial do Município ou do Estado e em tratamento pelo uso abusivo de álcool e outras drogas.

Art. 11. A concessão do benefício depende de prévia avaliação da equipe técnica do órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio que identifique vínculo afetivo adequado ou relação de afetividade para uma adaptação ao convívio saudável e os seguintes aspectos:

I - comprovante de endereço da família ou grupo afetivo;

II - ausência de situação de conflitos ou violência no ambiente familiar que impeça a adaptação a um convívio saudável;

III - vontade manifesta da(s) pessoa(s) em situação de rua e da família ou grupo afetivo para o retorno ao convívio familiar;

IV - grau de autonomia e organização da(s) pessoa(s) em situação de rua compatíveis com o retorno ao convívio familiar;

V - domicílio familiar com condição de acolher mais uma pessoa ou mais de uma, se o caso;

VI - aceitação das condições do Auxílio Família pela família ou grupo afetivo e pela pessoa ou família em situação de rua.

Parágrafo único. Para fins da ação piloto, a avaliação técnica citada no caput poderá ser subsidiada por discussão de caso com os técnicos do equipamento de acolhimento institucional e de suas respectivas unidades estatais de referência.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 12. A adesão ao benefício será formalizada por meio de Termo de Adesão, conforme:

I - modelo do Anexo I desta instrução normativa conjunta, para o beneficiário;

II – modelo do Anexo II desta instrução normativa conjunta, para o responsável familiar ou responsável do grupo afetivo.

§ 1º A SMADS, responsável pela operacionalização do pagamento do Auxílio Família, conforme §2º do Art. 2º, deve informar à SGM/SEPE sobre a adesão de novos beneficiários ao Auxílio Família.

§ 2º O Termo de Adesão deve ser assinado pela pessoa em situação de rua acolhida e pelo responsável familiar ou responsável do grupo afetivo, preferencialmente, a pessoa do gênero feminino, quando cabível.

§ 3º É papel do órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio viabilizar a assinatura dos Termos de Adesão, em espaços adequados.

Art. 13. No processo de retorno ao domicílio familiar ou do grupo afetivo, o(s) beneficiário(s) e o responsável familiar serão orientados pelo órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio sobre os serviços de referência de saúde, assistência social e direitos humanos do território, com vistas a vinculação às redes de proteção e cuidado e, também, serão orientados sobre alternativas de segurança alimentar, trabalho e renda.

Parágrafo único. O(s) beneficiário(s) deve(m) ser orientado(s) pelo órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio a se vincularem aos seguintes serviços e políticas públicas:

I – Rede Socioassistencial do território do domicílio;

II – Unidade Básica de Saúde (UBS) do território do domicílio, inclusive com atualização de esquema vacinal, no caso de crianças e adolescentes;

III – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), se necessário;

IV - Rede de Ensino Regular, no caso de pessoas em idade escolar, e Educação de Jovens e Adultos (EJA), no caso de jovens e adultos acima de 15 anos que não tiveram acesso e/ou não concluíram o Ensino Fundamental (1º ao 9º Ano).

Art. 14. O órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio deverá realizar contatos com os beneficiários e responsáveis familiares/grupo afetivo, pelo menos 1 (uma) vez ao mês, e visitas periódicas ao domicílio, enquanto perdurar o benefício, com a frequência necessária, com vistas a acompanhar a adaptação à retomada do convívio familiar e comunitário, inclusive quanto à sua vinculação aos serviços e às políticas públicas mencionadas no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DO FIM DO BENEFÍCIO

Art. 15. O benefício poderá ser temporariamente suspenso quando:

I – a pessoa acolhida ou acolhedora não atender aos critérios para manutenção do auxílio de acordo com avaliação técnica, conforme Art. 11 desta instrução normativa conjunta;

II – o beneficiário deixar de morar no domicílio da família ou grupo afetivo que o acolheu;

III - a pessoa acolhida for contratada para o exercício de atividade profissional com registro em carteira por mais de 6 (seis) meses;

IV - a pessoa acolhida exercer atividade profissional sem registro em carteira por mais de 12 (doze) meses, com recebimento de, ao menos, o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo regional de São Paulo.

Art. 16. O Auxílio Família poderá ser cancelado em caso de reincidência das hipóteses de suspensão definidas no artigo anterior ou em caso de requisição por qualquer uma das partes, seja o beneficiário ou o responsável familiar/grupo afetivo.

Parágrafo único. Será admitida substituição do responsável familiar ou responsável do grupo afetivo, com vistas a garantir a proteção da pessoa acolhida, caso o beneficiário indique outra pessoa da família/grupo afetivo e a equipe técnica do órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio manifeste-se favoravelmente à alteração, respeitados os aspectos mencionados no Art. 11.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA DA AÇÃO PILOTO

Art. 17. A ação piloto do Auxílio Família, nos termos desta instrução normativa conjunta, terá vigência de 4 (quatro) meses, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. O final da vigência da ação piloto poderá ser antecipado no caso da concessão dos 200 (duzentos) benefícios previstos no § 3º, do artigo 3º, ou de outro motivo que o justifique, com publicação de normativo complementar pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os recursos destinados ao pagamento do Auxílio Família, assim como aqueles destinados ao acompanhamento técnico, serão oriundos de dotação específica do Programa Reencontro de SGM/SEPE.

Art. 19. A SMADS e a SMS, junto com SGM/SEPE, deverão produzir relatório de avaliação da ação piloto visando identificar oportunidades de aprimoramento na sua regulamentação.

Art. 20. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

Termo de Adesão ao Auxílio Família - Beneficiário

I - Beneficiário

Eu, ___________________________ (nome completo), portador(a) do RG nº ________________ e CPF nº ___________________, declaro meu interesse em retornar ao convívio familiar ou de grupo afetivo e residir com _____________________________________ (nome completo do responsável familiar ou do responsável do grupo afetivo) no endereço ____________________________________________________________________, para tanto, estou de acordo com presente Termo de Adesão, nos seguintes termos:

Comprometo-me a participar de todas as atividades e ações necessárias para a reintegração, conforme proposto pelo órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio, incluindo o cumprimento das recomendações da equipe técnica responsável pelo acompanhamento técnico dos beneficiários do Auxílio Família.

Declaro que estou ciente dos direitos e deveres inerentes ao convívio familiar e comprometo-me a respeitar as regras estabelecidas.

Declaro que seguirei as diretrizes presentes no Art. 13 da instrução normativa conjunta SMADS/SMS/SGM n° XX de agosto de 2023, que são:

Vincular-me a:

  • Rede Socioassistencial do território do domicílio;

  • Unidade Básica de Saúde (UBS) do território, inclusive com atualização de esquema vacinal, no caso de crianças e adolescentes;

  • Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), se necessário;

  • Rede de Ensino Regular, no caso de pessoas em idade escolar, e Educação de Jovens e Adultos (EJA), no caso de jovens e adultos acima de 15 anos que não tiveram acesso e/ou não concluíram o Ensino Fundamental (1º ao 9º Ano).

Declaro que estou ciente dos aspectos que repercutem na suspensão temporária e cancelamento do Auxílio Família, presentes nos Arts. 15 e 16 da instrução normativa conjunta SMADS/SMS/SGM n° XX de agosto de 2023, que são:

  • a pessoa acolhida ou acolhedora não atender aos critérios para manutenção do auxílio de acordo com avaliação técnica;

  • o beneficiário deixar de morar no domicílio da família ou grupo afetivo que o acolheu;

  • a pessoa acolhida for contratada para o exercício de atividade profissional com registro em carteira por mais de 6 (seis) meses;

  • a pessoa acolhida exercer atividade profissional sem registro em carteira por mais de 12 (doze) meses, com recebimento de, ao menos, o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo regional de São Paulo.

Autorizo a equipe técnica responsável pelo acompanhamento técnico a realizar as ações necessárias para o sucesso da ação piloto, incluindo o acesso a informações pessoais para fins de monitoramento, respeitadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Tenho conhecimento que:

Declaro que as informações fornecidas neste Termo de Adesão são verdadeiras e me comprometo a informar qualquer alteração relevante durante a concessão do benefício.

_____________________________________

Assinatura do(a) beneficiário

 

ANEXO II

Termo de Adesão ao Auxílio Família - Responsável Familiar ou Responsável do Grupo Afetivo

 

Eu, ___________________________ (nome completo do responsável familiar ou responsável do grupo afetivo), portador(a) do RG nº ________________ e CPF nº ___________________, declaro interesse em receber em meu domicílio, situado no endereço ____________________________________________________, o(as)_______________________, ___________________, ____________________, ______________________, ___________________, ________________ (nome completo do(s) beneficiário(s)), portador(a) do RG nº ________________ e CPF nº ___________________. Para tanto, estou de acordo com presente Termo de Adesão, nos seguintes termos:

 

Comprometo-me a participar de todas as atividades e ações necessárias para a reintegração familiar e comunitária, conforme proposto pelo órgão responsável pelo acompanhamento do auxílio, incluindo o cumprimento das recomendações da equipe técnica responsável pelo acompanhamento técnico dos beneficiários do Auxílio Família.

Declaro que meu domicílio apresenta condições para receber mais uma pessoa e que tenho vínculo com ela.

Declaro que estou ciente dos direitos e deveres inerentes ao convívio familiar e comprometo-me a apoiar a adaptação de meu familiar ou pessoa com vínculo afetivo em meu domicílio e na sociedade.

Declaro que respeitarei as diretrizes presentes no Art. 13 da instrução normativa conjunta SMADS/SMS/SGM n° XX de agosto de 2023. Estou ciente que as pessoas acolhidas precisam vincular-se a:

  • Rede Socioassistencial do território do domicílio;

  • Unidade Básica de Saúde (UBS) do território, inclusive com atualização de esquema vacinal, no caso de crianças e adolescentes;

  • Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), se necessário;

  • Rede de Ensino Regular, no caso de pessoas em idade escolar, e Educação de Jovens e Adultos (EJA), no caso de jovens e adultos acima de 15 anos que não tiveram acesso e/ou não concluíram o Ensino Fundamental (1º ao 9º Ano).

Declaro que estou ciente dos aspectos que repercutem na suspensão temporária e cancelamento do Auxílio Família, presentes nos Arts. 15 e 16 da instrução normativa conjunta SMADS/SMS/SGM n° XX de agosto de 2023, que são:

  • a pessoa acolhida ou acolhedora não atender aos critérios para manutenção do auxílio de acordo com avaliação técnica;

  • o beneficiário deixar de morar no domicílio da família ou grupo afetivo que o acolheu;

  • a pessoa acolhida for contratada para o exercício de atividade profissional com registro em carteira por mais de 6 (seis) meses;

  • a pessoa acolhida exercer atividade profissional sem registro em carteira por mais de 12 (doze) meses, recebimento de, ao menos, o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo regional de São Paulo.

Autorizo a equipe técnica responsável pelo acompanhamento técnico a realizar as ações necessárias para o sucesso da ação piloto, incluindo o acesso a informações pessoais para fins de monitoramento, respeitadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.

Tenho conhecimento que:

Declaro que as informações fornecidas neste Termo de Adesão são verdadeiras e me comprometo a informar qualquer alteração relevante durante a concessão do benefício.

_____________________________________

Assinatura do responsável familiar ou responsável do grupo afetivo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo