DESPACHO 91212/06 - SNJ
2006-0.154.040-5 - Deptos. da Procuradoria Geral do Município - I - Considerando a instrução levada a efeito neste processo e os sólidos fundamentos jurídicos apresentados pelos Procuradores Municipais lotados na Procuradoria Geral do Município e seus Deptos., bem como a manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que apontam para a inexistência de pressupostos de admissibilidade recursal e ausência de interesse da Municipalidade de São Paulo, AUTORIZO , com base na competência que me é atribuída pelos arts. 1º e 4º, inciso I, do Dec. 27.321/88, em caráter normativo e geral, os Procuradores do Município a não interpor recursos para os Tribunais Superiores contra as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:
a) determinem, de conformidade com o enunciado pela Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, o licenciamento de veículo sem o recolhimento de multa pendente por ausência de notificação prévia e válida;
b) em consonância com o enunciado pela Súmula 312 do STJ, determinem exclusivamente o licenciamento de veículo sem o recolhimento de multa pendente, emitida de forma unificada, em descumprimento à exigência de notificações da infração e da autuação contida no Código de Trânsito Brasileiro;
c) concedem a segurança, para a inserção de criança em creche ou em ensino fundamental, em cumprimento das disposições dos arts. 208, inc. IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) em Embargos à Execução Fiscal, anulem ou declarem a nulidade de multas de obra em via pública quando estiver comprovado no processo administrativo que o Auto de Multa teve seu valor calculado com base na Portaria 4131/SAR/BAG/99;
e) em Embargos à Execução Fiscal, anulem ou declarem a nulidade de multas aplicadas pela falta de execução de serviços de muro, passeio e limpeza no caso de não localização ou não efetivação da Notificação-Recibo-NR;
II - AUTORIZO , também em caráter geral e normativo, os Procuradores Municipais do Depto. Fiscal - FISC a não interpor recurso de apelação ou embargos infringentes previstos pelo art. 34 da Lei 6.830/80, quando a sentença seja restrita à declaração de inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU do exercício de 1991, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 668), com conseguinte prosseguimento da Execução Fiscal pela alíquota mínima.
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DESPACHO 91212/06 - SNJ
REPUBLICAÇÃO
Republicado por ter saído com incorreção no DOC de 12.12.06 - pág. 20
2006-0.154.040-5 - Deptos da Procuradoria Geral do Município - I-Considerando a instrução levada a efeito neste processo e os sólidos fundamentos jurídicos apresentados pelos Procuradores Municipais lotados na Procuradoria Geral do Município e seus Deptos., bem como a manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que apontam para a inexistência de pressupostos de admissibilidade recursal e ausência de interesse da Municipalidade de São Paulo, AUTORIZO , com base na competência que me é atribuída pelos arts. 1º e 4º, inc. I, do Dec. 27.321/88, em caráter normativo e geral, os Procuradores do Município a não interpor recursos para os Tribunais Superiores contra as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:
a) determinem, de conformidade com o enunciado pela Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, o licenciamento de veículo sem o recolhimento de multa pendente por ausência de notificação prévia e válida;
b) em consonância com o enunciado pela Súmula 312 do STJ, determinem exclusivamente o licenciamento de veículo sem o recolhimento de multa pendente, emitida de forma unificada, em descumprimento à exigência de notificações da infração e da autuação contida no Código de Trânsito Brasileiro;
c) concedem a segurança, para a inserção de criança em creche ou em ensino fundamental, em cumprimento das disposições dos arts. 208, inc. IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) em Embargos à Execução Fiscal, anulem ou declarem a nulidade de multas de obra em via pública quando estiver comprovado no processo administrativo que o Auto de Multa teve seu valor calculado com base na Portaria 4131/SAR/BAG/99;
e) em Embargos à Execução Fiscal, anulem ou declarem a nulidade de multas aplicadas pela falta de execução de serviços de muro, passeio e limpeza no caso de não localização/não efetivação de Notificação-Intimação-NI ou de Notificação-Recibo-NR;
II - AUTORIZO , também em caráter geral e normativo, os Procuradores Municipais do Depto. Fiscal - FISC a não interpor recurso de apelação ou embargos infringentes previstos pelo art. 34 da Lei 6.830/80, quando a sentença seja restrita à declaração de inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU do exercício de 1991, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 668), com conseguinte prosseguimento da Execução Fiscal pela alíquota mínima.