CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 65.316 de 7 de Julho de 2026

Cria a Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital e introduz alterações nos Decretos nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, e nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023.

DECRETO nº 65.316, de 7  de JULHO de 2026

 

Cria a Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital e introduz alterações nos Decretos nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, e nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023.

 

Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, para a elaboração de normas e a deliberação sobre a acessibilidade digital de aplicativos móveis, tecnologias assistivas e sítios na internet da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de outras instituições públicas e privadas, a seu pedido ou a requerimento dos órgãos de fiscalização, do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

Art. 2º A Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital será composta por 18 (dezoito) membros, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

II - 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

IV - 1 (um) do Secretaria Especial de Comunicação;

V - 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VI - 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;

VII - 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;

VIII -1 (um) da Secretaria Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD;

IX - 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMI;

X - 1 (um) do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD;

XI - 1 (um) da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;

XII - 1 (um) da Fundação Dorina Nowill para Cegos;

XIII - 1 (um) da Associação de Surdos do Estado de São Paulo – Vem Sonhar;

XIV - 1 (um) do Instituto Olga Kos;

XV - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo – OAB/SP;

XVI - 1 (um) do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP.

§ 1º Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O colegiado será presidido por um de seus membros titulares, de reconhecido saber, a ser designado pelo Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência, em concordância com os demais pares integrantes do colegiado.

§ 3º Os representantes referidos no “caput” deste artigo serão indicados na seguinte conformidade:

I – os dos incisos I a X, pelos titulares dos respectivos órgãos públicos a que se vinculem;

II – os dos incisos XI a XVI, pelos dirigentes das respectivas entidades a que se vinculem.

§ 4º Os membros do colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.

§ 5º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, vedada sua remuneração a qualquer título.

§ 6º Os servidores públicos municipais que integrarem o colegiado exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções de seu cargo de origem.

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital:

I – elaborar normas, diretrizes, critérios e instrumentos de controle que garantam a acessibilidade digital às pessoas com deficiência;

II - deliberar sobre a acessibilidade digital dos aplicativos, tecnologias digitais assistivas e dos sítios na internet da Prefeitura de São Paulo, bem como de outras instituições públicas e privadas, a seu pedido ou a requerimento dos órgãos de fiscalização, do Ministério Público ou do Poder Judiciário;

III - conceder o Selo de Acessibilidade Digital - SAD, na forma prevista no Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007;

IV – examinar denúncias relativas à acessibilidade digital no Município de São Paulo e acionar os órgãos competentes para aplicação das penalidades previstas em lei, se for o caso;

V - divulgar sua atuação, de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade digital;

VI - manter cadastro unificado de Certificados e Selos de Acessibilidade Digital do Município de São Paulo;

VII - celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação;

VIII - analisar propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade digital;

IX - requisitar a colaboração de servidores de unidades da Administração Pública Municipal, quando necessário à consecução de seus fins;

X - realizar análise técnica de acessibilidade em sítios eletrônicos, aplicativos para dispositivos móveis e demais meios de informação e comunicação digitais;

XI - fornecer subsídio técnico e recomendações para a implementação de elementos que promovam a acessibilidade digital para pessoas com deficiência em ambientes digitais;

XII - colaborar com a organização de atividades, seminários, cursos e outros eventos relacionados à promoção da acessibilidade digital;

XIII - propor estudos e pareceres técnicos sobre a aplicação da legislação municipal na área de acessibilidade digital.

Art. 4º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.063, de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Selo de Acessibilidade Digital – SAD será emitido, em cada caso, com base em critérios fixados pela Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, com o auxílio técnico da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 3º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência emitirá o Selo de Acessibilidade Digital - SAD por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital, conjuntamente com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de série, o domínio e os dados identificadores do sítio, portal ou aplicativo da rede mundial de computadores.

.................................................................................................” (NR)

Art. 5º Os arts. 3º, 16, 18 e 27 do Decreto nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..............................................................................................

...........................................................................................................

III - .....................................................................................................

d) Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 16.............................................................................................

I - subsidiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA e a Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital para efetivação das atribuições dos órgãos colegiados, definidas em regulamentos próprios;

.................................................................................................” (NR)

“Art. 18. ............................................................................................

I - apoiar a Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital na definição e divulgação das diretrizes e critérios de acessibilidade digital e comunicacional inclusiva no Município, nos âmbitos público e privado, assim como nos respectivos instrumentos e processos de avaliação;

II - oferecer suporte técnico e administrativo à CPA Digital para concessão do Selo de Acessibilidade Digital;

III - elaborar pareceres técnicos sobre a acessibilidade digital dos aplicativos, das tecnologias digitais assistivas e dos sítios na internet da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de outras instituições públicas e privadas, a seu pedido ou a requerimento dos órgãos de fiscalização, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das atribuições da CPA Digital;

.................................................................................................” (NR)

“Art. 27..............................................................................................

I - elaborar normas, diretrizes, critérios e instrumentos de controle que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência em todas as suas dimensões, tais como arquitetônica, urbanística, comunicacional, atitudinal, metodológica, programática e universal, respeitadas as atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital;

........................................................................................................

VII - examinar denúncias relativas à acessibilidade no Município de São Paulo e acionar os órgãos competentes para aplicação das penalidades previstas em lei, respeitadas as atribuições da CPA Digital;

.......................................................................................................

XII - manter cadastro unificado de Certificados e Selos de Acessibilidade Arquitetônica, de Habitação Universal e de Habitação Visitável do Município de São Paulo;

........................................................................................................

XIV - analisar proposta de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade em todas as suas dimensões, tais como arquitetônica, urbanística, comunicacional, atitudinal, metodológica, programática e universal, respeitadas as atribuições da CPA Digital;

.................................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Os órgãos competentes poderão solicitar o apoio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA e da Comissão Permanente de Acessibilidade Digital - CPA Digital para análise de projetos, no âmbito de suas atribuições, bem como para opinar ou emitir parecer técnico sobre enquadramento das soluções para aplicação do desenho universal e da adaptação razoável em projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas, tecnologias, equipamentos, instalações e demais serviços, sem prejuízo da legislação específica.

.................................................................................................” (NR)

Art. 7º Em decorrência do disposto neste decreto, o Decreto nº 58.031, de 2017, no Capítulo IV, passa a vigorar acrescido da Seção III e do art. 27-A, com as seguintes redações:

“Seção III

Da Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital

Art. 27-A A Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, fica organizada nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata o “caput” deste artigo tem suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.” (NR)

Art. 8º Os pedidos de concessão do Selo de Acessibilidade Digital, formulados nos termos do Decreto nº 49.063, de 2007, bem como os pedidos de informação, parecer ou outras análises relacionadas à acessibilidade digital, não analisados ou decididos até a designação dos membros da Comissão Permanente de Acessibilidade Digital – CPA Digital, serão por ela apreciados.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso V, bem como a alínea “c” do inciso VI, ambos do art. 27 do Decreto nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

SILVIA REGINA GRECCO

Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 2026.

Documento original assinado nº  157642285

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo