Regulamenta a Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros em cumprimento ao inciso IV do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, e criou a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – AIU-ACP, com as alterações promovidas pela Lei nº 18.298, de 17 de setembro de 2025, que definiu os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicáveis à Zona de Ocupação Especial do Instituto Butantan – ZOE Butantan.
Decreto nº 65.001, de 10 de março de 2026
Regulamenta a Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros em cumprimento ao inciso IV do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, e criou a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – AIU-ACP, com as alterações promovidas pela Lei nº 18.298, de 17 de setembro de 2025, que definiu os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicáveis à Zona de Ocupação Especial do Instituto Butantan – ZOE Butantan.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros – PIU-ACP em cumprimento ao inciso IV do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, e criou a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – AIU-ACP, com as alterações promovidas pela Lei nº 18.298, de 17 de setembro de 2025, que definiu os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicáveis à Zona de Ocupação Especial do Instituto Butantan – ZOE Butantan.
Parágrafo único. Constituem partes integrantes deste decreto:
I – o Anexo I – Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo; e
II – o Anexo II – Modelo de Quadro de Áreas.
Art. 2º Aplicam-se aos pedidos de licenciamento edilício no território do PIU–ACP os procedimentos administrativos estabelecidos no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE, aprovado pela Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, e respectivas regulamentações.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento é o órgão municipal responsável pela coordenação e gestão da implantação da Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – AIU-ACP, nos termos da Lei nº 18.222, de 2024, cabendo-lhe, ainda, o recebimento dos pedidos de licenciamento em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Lei nº 16.642, de 2017 – Código de Obras e Edificações – COE.
§ 1º Os procedimentos referidos no “caput” deste artigo são os disciplinados pela Portaria nº 221/SMUL–G/2017 ou outra que venha a substituí-la em suas finalidades, e por este decreto.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, todos os trâmites relacionados à emissão e cancelamento de Declarações de Potencial Construtivo Passíveis de Transferência, bem como a emissão de Certidões de Transferência de Potencial Construtivo, nos termos dos artigos 10, § 1º, e 30, § 3º, ambos da Lei nº 18.222, de 2024, e do Decreto nº 58.289, de 26 de junho de 2018.
Art. 4º Compete à empresa São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, sob supervisão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, a gestão das ações públicas, a elaboração de Planos de Intervenção Urbana das Áreas de Estruturação Local - AELs e Planos de Ação Integrada – PAIs, necessários à implantação do Programa de Intervenções da Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – AIU-ACP, nos termos previstos nos artigos 46 e 47 da Lei nº 18.222, de 2024.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º Nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei nº 18.222, de 2024, aplicam-se ao perímetro da AIU-ACP, subsidiariamente às disposições daquele diploma legal, as disposições da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.
§ 1º Aplicam-se a todos os imóveis situados nas Áreas de Transformação T1 e T2, inseridas no perímetro da AIU-ACP, os benefícios previstos nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do artigo 60 da Lei nº 16.050, de 2014.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 60 da Lei nº 16.050, de 2014, os acréscimos previstos ao coeficiente de aproveitamento serão calculados sobre os coeficientes de aproveitamento máximos estabelecidos no Quadro 3A da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 6º Nos Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS, Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular – EHMP, deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos e as diretrizes de qualificação previstos na Lei nº 18.222, de 2024, de modo a assegurar o desenho urbano planejado para o território.
§ 1º Com relação aos parâmetros não previstos no “caput”, deverão ser observadas as disposições pertinentes da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, e a disciplina específica vigente referente à Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP e aos empreendimentos EHIS, EHMP e EZEIS.
§ 2º Os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e os Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP são admitidos em todo o território da AIU–ACP, nos termos previstos no artigo 59 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, no que não excepcionados pela Lei nº 18.222, de 2024.
§ 3º São permitidos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) aos Coeficientes de Aproveitamento em Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e em Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP, respectivamente, em todo o território da AIU-ACP, incidindo sobre os coeficientes máximos previstos no Quadro 3A integrante da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 7º Para os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS situados na área de abrangência da AIU-ACP, aplicam-se as seguintes disposições:
I – a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo será gratuita;
II – a gratuidade de que trata o inciso I deste artigo aplica-se à eventual parcela de Habitação de Interesse Social - HIS inserida em Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP e em empreendimentos de uso misto.
Art. 8º Para fins de configuração do uso misto de que trata a alínea “a” do inciso IV do artigo 11 da Lei nº 18.222, de 2024, as atividades de flats, apart-hotéis, pensionatos ou pensões, do subgrupo de atividades nR1–12, não comporão o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área construída computável total para o uso não residencial – nR.
Art. 9º Aplicam-se as disposições referentes a Eixos Estratégicos, nos termos previstos no artigo 16 da Lei nº 18.222, de 2024, a todos os trechos de logradouros identificados como Eixos Estratégicos destacados no Mapa II – Parâmetros Urbanísticos, parte integrante desse mesmo diploma legal.
§ 1º Havendo divergência entre mapa e quadro, prevalecerá a indicação constante do respectivo mapa.
§ 2º As exigências referentes aos parâmetros qualificadores, previstas no artigo 16 da Lei nº 18.222, de 2024, aplicam-se somente às frentes de lotes voltadas para os correspondentes Eixos Estratégicos, restando facultativo o seu atendimento nas demais frentes dos referidos lotes.
Art. 10. Aplicam-se, em toda a área de abrangência da AIU-ACP, os termos previstos nos incisos VII, VIII e X do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, quando não excepcionados pela Lei nº 18.222, de 2024, com as modificações introduzidas pela Lei nº 18.298, de 2025.
Art. 11. Aplicam-se os incentivos, termos e condicionantes previstos no artigo 42-C da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, aos imóveis situados na área de abrangência da AIU-ACP, tanto em Áreas de Transformação quanto em Áreas de Qualificação.
§ 1º A aplicação do disposto no artigo 42-C da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, no âmbito da AIU-ACP, aos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS, Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP e aos Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS deverá obedecer a disciplina prevista no § 5º do artigo 31 do Decreto nº 63.728, de 10 de setembro de 2024.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE AÇÃO INTEGRADA
Art. 12. Os Planos de Ação Integrada – PAIs compreendem o agrupamento de conjuntos de intervenções do Programa de Intervenções da AIU-ACP, com o objetivo de detalhar e hierarquizar as intervenções planejadas, articular recursos e ações setoriais e assegurar a coerência com as diretrizes de desenvolvimento previstas, mediante processos participativos.
Parágrafo único. Nos Planos de Ação Integrada – PAIs, poderão ser propostas desapropriações, servidões administrativas, alienações de remanescentes e demais instrumentos de gestão do solo que se afigurem necessários.
Art. 13. As diretrizes para a elaboração de Planos de Ação Integrada – PAIs serão definidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, ouvidas as Secretarias Municipais envolvidas, desenvolvidas pela São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e submetidas ao acompanhamento e monitoramento do Conselho Gestor da AIU-ACP, contemplando:
I - a delimitação dos perímetros e a caracterização do território;
II - a relação preliminar das intervenções previstas;
III - as diretrizes urbanísticas das intervenções previstas;
IV - os objetivos, indicadores e metas;
V - a indicação da obrigatoriedade de constituição do Conselho Gestor de ZEIS, caso haja proposta em perímetros de ZEIS 1 e ZEIS 3;
VI - a proposta preliminar de hierarquização, com justificativa e critérios de priorização;
VII - a estimativa de custo e o cronograma preliminares de implementação das intervenções.
§ 1º Na elaboração dos PAIs, deverão ser observadas as instâncias previstas na Lei nº 18.222, de 2024, e neste decreto, em conjunto com as secretarias e entidades municipais afetas à sua implementação e manifestação do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros – AIU-ACP, ouvido, quando couber, o Conselho de ZEIS.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a aprovação dos Planos de Ação Integrada desenvolvidos pela SP-Urbanismo, sem prejuízo da oportuna aprovação pelos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambiental e de preservação, quando exigidos pela legislação vigente.
§ 3º A SP-Urbanismo submeterá ao Conselho Gestor da AIU-ACP, como etapa prévia à estruturação do PAI, proposta fundamentada de agrupamento das ações constantes do Programa de Intervenções da AIU-ACP, considerados os objetivos e diretrizes estabelecidos para essa área na Lei nº 18.222, de 2024, e a possibilidade de associação com intervenções localizadas no mesmo território, compreendendo:
I - a descrição detalhada das intervenções que o compõem, com estimativa de custo total e cronograma para sua implementação;
II - as fontes de financiamento e os mecanismos de implementação;
III - os procedimentos de monitoramento e avaliação;
IV - a matriz de responsabilidades para sua implementação.
Art. 14. A síntese das contribuições do Conselho Gestor da AIU-ACP, colhidas nos termos deste artigo, deverá ser incorporada ao processo administrativo que trate da elaboração do PAI, devendo ser motivada a decisão quando de seu não aproveitamento.
§ 1º O Conselho Gestor da AIU-ACP deverá publicar, anualmente, a partir dos PAIs desenvolvidos pela SP-Urbanismo, a listagem de intervenções prioritárias para implantação do PIU-ACP.
§ 2º Para fins de controle e monitoramento, as ações de implementação dos PAIs aprovados serão periodicamente apresentadas ao Conselho Gestor da AIU-ACP pela SP-Urbanismo ou pela secretaria ou entidade responsável por sua execução.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA GESTÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS
Art. 15. Fica o Executivo autorizado a alienar o potencial construtivo adicional do perímetro da AIU-ACP, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos na Lei nº 18.222, de 2024, e neste decreto, por meio das seguintes modalidades:
I - alienação ordinária mediante outorga onerosa, nos termos dos artigos 117 e 145, § 5º, da Lei nº 16.050, de 2014 – PDE, e do artigo 36, § 1º, da Lei nº 18.222, de 2024;
II - leilão promovido pela empresa SP-Urbanismo, nos termos previstos nos artigos 36, §§ 3º, e 4º da Lei nº 18.222, de 2024.
§ 1º As receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinadas à conta segregada da AIU-ACP, a ser constituída no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.
§ 2º Outras receitas poderão compor o Programa de Intervenções, nos termos previstos no artigo 37, § 2º, da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 16. A contrapartida financeira pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação definida no artigo 117 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, aplicando-se os fatores de planejamento definidos no Quadro 3A – Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação, excetuada a quota ambiental anexa à Lei nº 18.222, de 2024, e os fatores sociais estabelecidos no Quadro 5 – Fator de Interesse Social anexo àquele primeiro diploma legal (Lei nº 16.050, de 2014 - PDE).
Art. 17. Na alienação ordinária de potencial construtivo adicional realizada por meio de pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, deverão ser observadas as regras constantes do Decreto nº 63.504, de 14 de junho de 2024, aplicando-se e respeitando-se, no que couber à AIU-ACP, as disposições específicas da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 18. A alienação por leilão deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e precedida de nota técnica da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo que demonstre:
I - a viabilidade mercadológica e a vantajosidade pública da alternativa “leilão” frente à alienação ordinária, mediante análise de custo-benefício que confirme benefício líquido positivo;
II - a compatibilidade da antecipação de recursos com os cronogramas dos Planos de Ação Integrada – PAIs; e
III - a conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 19. Os lotes de potencial construtivo adicional a serem alienados por leilão serão previamente setorizados e vinculados a um PAI específico, em conformidade com o disposto no artigo 13 deste decreto.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação e envio das informações necessárias pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, providenciará a criação de conta segregada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB para a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros - AIU–ACP, observada a destinação dos recursos prevista no artigo 37 da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 21. Na Transferência do Direito de Construir, deverá ser observado o disposto no artigo 122 e seguintes da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e no Decreto nº 58.289, de 26 de junho de 2018.
Art. 22. A expedição da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo necessária ao pagamento da contrapartida financeira relativa ao potencial construtivo adicional, até o limite do potencial construtivo máximo do imóvel receptor, dar-se-á a pedido do interessado diretamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, por intermédio da sua Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO.
§ 1º As Declarações de Potencial Construtivo Passível de Transferência emitidas na forma deste decreto serão registradas pela DEUSO em cadastro interno próprio, destinado a facilitar a comunicação interna entre órgãos integrantes da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º Para a utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir na regularização fundiária da ZEIS 1, contidas nas Áreas de Estruturação Local - AEL previstas no artigo 7º da Lei nº 18.222, de 2024, deverá ser observado o regramento estabelecido em portaria intersecretarial específica.
Art. 23. O cumprimento da Cota de Solidariedade para os empreendimentos desenvolvidos no perímetro da AIU-ACP ocorrerá nos termos previstos nos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e do Decreto nº 56.538, de 23 de outubro de 2015, ou outro regramento que venha a substituí-lo em suas finalidades.
§ 1º Atendida a exigência estabelecida no “caput” deste artigo, inclusive nas formas alternativas previstas no § 2º do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, o empreendimento poderá beneficiar-se de acréscimo de 20% (vinte por cento) calculado sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, equivalente ao coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pela AIU-ACP, nos termos previstos no artigo 8º do Decreto 63.504, de 14 de junho de 2024.
§ 2º Os projetos de reforma com aumento de área que aderirem à Cota de Solidariedade também poderão se beneficiar do acréscimo de coeficiente máximo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A área beneficiada pelo disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser obtida mediante o pagamento da outorga onerosa, cujos recursos serão destinados à conta segregada da AIU-ACP no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.
§ 4º Os empreendimentos que cumprirem alternativamente às exigências relativas à Cota de Solidariedade, nos termos preconizados no inciso III do § 2º do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, depositarão os valores pertinentes diretamente na conta segregada da AIU-ACP no FUNDURB.
§ 5º Na hipótese de cumprimento da Cota de Solidariedade na forma prevista no inciso I do § 2º do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, o empreendimento a ser produzido deverá atender as seguintes condições:
I – configurar-se como Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS;
II - ter ressalva no alvará quanto à vinculação de unidades em um único empreendimento para o atendimento da Cota de Solidariedade relativa ao empreendimento que lhe deu origem;
III – o atendimento deverá ocorrer no mesmo empreendimento ou em único EHIS, exclusivo ou não, desde que vinculado ao mesmo grupo econômico do promotor do empreendimento que originou a cota de solidariedade;
IV – o EHIS poderá ser vinculado à Cota de Solidariedade decorrente de apenas um único empreendimento.
§ 6º Na hipótese de cumprimento da Cota de Solidariedade na forma prevista no inciso II do § 2º do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, deverão ser observadas as condições previstas na legislação aplicável e, adicionalmente, a doação acompanhada de documentação que comprove:
I – sua localização no interior do perímetro da AIU-ACP, em zona de uso que permita a implantação de HIS;
II – estar o imóvel livre de ocupação e disponível para imediata utilização;
III – inexistência de contaminação ou de suspeita de contaminação por elementos que possam colocar em risco a saúde dos futuros ocupantes.
§ 7º Na hipótese do § 4º deste artigo, o valor poderá ser pago no momento da expedição do Alvará de Execução, devendo constar do Alvará de Aprovação a ressalva de que o cálculo será realizado em conformidade com o contido no Quadro 14 integrante da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, vigente à época do pagamento e que os recursos obtidos serão depositados na conta segregada da AIU-ACP no FUNDURB.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS E DO FLUXO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO
Art. 24. Os pedidos de licenciamento edilício sujeitos às disposições da Lei nº 18.222, de 2024, serão protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, observadas, no que couber, as disposições previstas na Portaria nº 221/SMUL–G/2017, ou norma que venha a substituí-la, quanto à documentação necessária à instrução e aos padrões de apresentação dos projetos, acrescidos dos Quadros de Uso e Ocupação do Solo, conforme modelo constante dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 25. No ato do protocolamento de pedidos de licenciamento edilício em lotes inseridos na área de abrangência da AIU-ACP, que estejam sujeitos às disposições da Lei nº 18.222, de 2024, a Coordenadoria de Atendimento ao Público – CAP, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, informará a ocorrência, por meio de processo eletrônico SEI, simultaneamente:
I – ao Gabinete da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
II – à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
III – à Diretoria de Operações e Intervenções Urbanas, da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
IV – às Coordenadorias da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento relacionadas ao uso pretendido.
Art. 26. O potencial construtivo adicional por Outorga Onerosa do Direito de Construir será requerido ao órgão competente para análise do licenciamento nos pedidos relativos à atividade edilícia, bem como nos pedidos relativos ao parcelamento do solo, na modalidade de desmembramento ou reparcelamento que envolva manutenção de edificação existente.
§ 1º Para os projetos que pleitearem Outorga Onerosa do Direito de Construir, uma vez solicitado o pedido de Alvará de Execução, o interessado só poderá dar início à obra após o pagamento integral da contrapartida financeira relativa a esse instrumento de planejamento urbano, nos termos previstos no artigo 71 da Lei nº 16.642, de 2017 - COE e do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 63.504, de 2024.
§ 2º O pagamento da outorga onerosa de potencial construtivo adicional de que trata este artigo poderá ser realizado mediante:
I - alienação ordinária, de forma que a comprovação do pagamento da contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir será efetuada por meio do Relatório de Pagamento de Preços Públicos referente ao Documento de Arrecadação do Município de São Paulo -DAMSP, da Secretaria Municipal da Fazenda ou Sistema de Licenciamento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
II - potencial construtivo adicional adquirido por intermédio de leilão, hipótese em que o interessado deverá juntar a Certidão de Potencial Construtivo Adicional no processo de solicitação de Alvará de Aprovação;
III - Transferência do Direito de Construir, mediante obtenção de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo a ser apresentada preliminarmente à emissão do Alvará de Aprovação.
Art. 27. Com o objetivo de permitir o pleno cumprimento das atribuições da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo definidas nos artigos 40, 44, 45 e 46 da Lei nº 18.222, de 2024, e ainda para equalizar o acesso a informações relativas às propostas de participação e aos recursos financeiros gerados pela AIU-ACP, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:
§ 1º Uma vez expedidos o Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução e, quando aplicável, a certidão do pagamento de forma parcelada, da contrapartida financeira devida, as divisões técnicas responsáveis pela emissão dos documentos deverão informar, simultaneamente, por meio de processo eletrônico SEI:
I - ao Gabinete da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
II - à Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
III - à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
IV - à Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
V - à Diretoria de Operações e Intervenções Urbanas, da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo.
§ 2º No caso de pagamento parcelado da contrapartida financeira devida, as divisões técnicas competentes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento informarão às unidades e órgãos listados nos incisos I a V do § 1º deste artigo o número e o valor de cada parcela devida.
Art. 28. Cuidando-se de pedido de licenciamento edilício do qual resulte o recolhimento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, já em condições de deferimento, a divisão técnica do órgão competente deverá emitir comunicado com orientação sobre os procedimentos a serem observados para o pagamento da respectiva contrapartida financeira, nos termos previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto nº 63.504, de 2024.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DA AIU–ACP
Art. 29. A AIU‑ACP contará com Conselho Gestor, coordenado pela São Paulo Urbanismo - SP‑Urbanismo e por essa empresa secretariado, com a participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, nos termos previstos no artigo 48 da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 30. Os membros do Conselho Gestor serão designados por portaria do Executivo, observada a composição definida nos §§ 2º a 8º do artigo 48 da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 31. O processo eleitoral a que se refere o § 5º do artigo 48 da Lei nº 18.222, de 2024, será acompanhado por Comissão Eleitoral paritária coordenada pela São Paulo Urbanismo - SP‑Urbanismo.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) representantes da SP-Urbanismo e por 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos por assembleia organizada especificamente para esse fim.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao Conselho Gestor.
§ 3º A data e o local da primeira reunião da Comissão Eleitoral, bem como o cronograma dos trabalhos, serão apresentados em assembleia, com o objetivo de conferir clareza aos prazos e trabalhos a serem desenvolvidos pelos indicados.
Art. 32. São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - definir os termos dos editais de convocação para inscrição de candidatos e as regras eleitorais, observado o disposto neste decreto;
II - zelar pela lisura dos processos eleitorais;
III - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;
IV - fiscalizar a votação e a apuração dos votos;
V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;
VI - orientar os interessados em participar da eleição;
VII - receber e apreciar os recursos dos candidatos e as impugnações.
Art. 33. Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;
III - não se enquadrar nas vedações previstas no artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão;
IV - comprovar residência ou atuação na região compreendida pela AIU-ACP nos casos previstos no inciso II do § 2º do artigo 48 da Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 34. As entidades empresariais, entidades acadêmicas ou de pesquisa e entidades de movimentos sociais e de moradia, com atuação no perímetro da AIU-ACP, interessadas em compor o Conselho Gestor deverão estar constituídas e atuar há pelo menos 2 (dois) anos nessa área de intervenção urbana.
§ 1º Será considerado eleitor o representante legal de entidade que preencha os mesmos requisitos previstos no edital para a inscrição de candidatura.
§ 2º Será garantido o direito de votar ao representante legal da entidade cuja candidatura tenha sido homologada.
Art. 35. O Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – AIU=ACP aprovará o seu regimento interno em sua primeira reunião, que deverá dispor sobre seu processo de trabalho, periodicidade das reuniões e formas de decisão.
Art. 36. As intervenções incidentes em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS observarão a instalação e o funcionamento dos Conselhos Gestores e a elaboração dos Planos de Ação Integrada, incluídos, quando couber, Planos de Reassentamento, nos termos da legislação específica.
§ 1º Nos projetos habitacionais no perímetro da AIU–ACP, deverá ser observado o regime de HIS/HMP/EHIS vigente, inclusive quanto a tipologias, parâmetros e prioridades.
§ 2º O rito social, o cadastro, os critérios de atendimento e a integração com licenciamento serão disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de Habitação, podendo ser editada portaria conjunta com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para definição de fluxos e prazos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento autorizada a contratar a São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo para o desenvolvimento dos estudos, propostas e prestação de serviços especializados para a implantação do Plano de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros – PIU–ACP.
§ 1º Não estão abrangidos pelas contratações previstas no “caput” deste artigo os serviços de gestão da implantação dos programas de intervenções do PIU–ACP, conforme previsto no artigo 47 da Lei nº 18.222, de 2024.
§ 2º A remuneração da SP-Urbanismo seguirá os critérios previstos na Lei nº 18.222, de 2024.
Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de março de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de março de 2026.
Documento original assinado nº 151745394
ANEXOS I E II INTEGRANTES DO DECRETO Nº 65.001, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Documento Anexo nº 151747412
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo