CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 64.986 de 26 de Fevereiro de 2026

Acrescenta o artigo 2º-B ao Decreto nº 61.859, de 3 de outubro de 2022, que dispõe sobre as competências para comunicação e autorização do manejo arbóreo nas situações que especifica e regulamenta os artigos 23 a 27 da Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022, bem como dispõe sobre a instalação de rastreadores para monitoramento eletrônico dos serviços de zeladoria urbana.

DECRETO  Nº  64.986, DE  26  DE  FEVEREIRO  DE  2026

 

Acrescenta o artigo 2º-B ao Decreto nº 61.859, de 3 de outubro de 2022, que dispõe sobre as competências para comunicação e autorização do manejo arbóreo nas situações que especifica e regulamenta os artigos 23 a 27 da Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022, bem como dispõe sobre a instalação de rastreadores para monitoramento eletrônico dos serviços de zeladoria urbana.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 61.859, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido do artigo 2º-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B A autorização para supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais será embasada em manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrantes dos quadros municipais ou a serviço de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução desses serviços.”

Art. 2º As empresas que prestam serviços de zeladoria urbana contratadas pela Secretaria Municipal de Subprefeituras ou pelas Subprefeituras ficam subordinadas ao sistema de monitoramento e controle tecnológico dos serviços de zeladoria urbana.

§ 1º As empresas de zeladoria urbana devem permitir a instalação dos rastreadores nos veículos empregados na execução dos serviços contratados.

§ 2º Os rastreadores serão instalados pela empresa responsável pelo monitoramento eletrônico dos serviços de zeladoria urbana, sem ônus para as empresas de zeladoria urbana, que serão depositárias dos aparelhos, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil.

Art. 3º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 11 e 14 do Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988, bem como o Decreto nº 56.306, de 4 de agosto de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos   26   de fevereiro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Substituto

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  26  de fevereiro de 2026.

Documento original assinado nº  151653309

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo