Introduz alterações nos artigos 10, 16 e 19 do Decreto nº 64.472, de 11 de agosto de 2025, que regulamenta a Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, a qual aprova o Plano de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Jurubatuba, em atendimento ao inciso III do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e cria as Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade, Jurubatuba e Interlagos.
DECRETO Nº 64.751, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Introduz alterações nos artigos 10, 16 e 19 do Decreto nº 64.472, de 11 de agosto de 2025, que regulamenta a Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, a qual aprova o Plano de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Jurubatuba, em atendimento ao inciso III do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e cria as Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade, Jurubatuba e Interlagos.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 10, 16 e 19 do Decreto nº 64.472, de 11 de agosto de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ....................................................................................
Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 3º e do inciso II do artigo 4º, ambos da Lei nº 17.965, de 2023, os usos admitidos nas Áreas de Transformação e de Qualificação são aqueles constantes do Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 2016, para as Zonas Mistas, sendo também permitidos nas Áreas de Transformação T1 e T2 todos os usos admitidos pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 17.965, de 2023.” (NR)
“Art. 16. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A assembleia de eleição dos representantes da sociedade civil referidos no § 1º deste artigo ocorrerá em local inserido no perímetro da respectiva Área de Intervenção Urbana - AIU, em dia e horário que permitam ampla participação.
§ 5º Será considerado eleitor o representante legal de entidade que preencha os mesmos requisitos previstos no edital para a inscrição de candidatura.
§ 6º Será garantido o direito de voto ao representante legal de entidade cuja candidatura tenha sido homologada.” (NR)
“Art. 19. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º As organizações não governamentais e associações de bairro com atuação na região do Plano de Intervenção Urbana do Arco Jurubatuba - PIU-AJC, as entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação em questões urbanas e ambientais, bem como os representantes das entidades empresariais com reconhecida atuação no perímetro de adesão ou nas questões pertinentes à respectiva Área de Intervenção Urbana - AIU, interessados em compor os Conselhos Gestores da AIU, deverão cadastrar sua candidatura com a observância das regras definidas no edital elaborado pela Comissão Eleitoral.
§ 4º Apenas serão deferidas as candidaturas de organizações e entidades referidas no “caput” deste artigo que estejam constituídas e atuem há pelo menos 2 (dois) anos na área de abrangência da respectiva AIU, conforme o perímetro definido no Anexo I da Lei nº 17.965, de 2023, nos termos previstos pelo respectivo edital.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2025.
Documento original assinado nº 145487962
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo