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DECRETO Nº 64.472 de 11 de Agosto de 2025

Regulamenta a Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, que aprova o Plano de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Jurubatuba, em atendimento ao inciso III do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e cria as Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade, Jurubatuba e Interlagos.

Decreto nº 64.472, de 11 de agosto de 2025

Regulamenta a Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, que aprova o Plano de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Jurubatuba, em atendimento ao inciso III do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e cria as Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade, Jurubatuba e Interlagos.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, que aprova o Plano de Intervenção Urbana do Arco Jurubatuba – PIU-ACJ e cria as Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba – AIU JU e Interlagos – AIU IN, fica regulamentada nos termos deste decreto.

 

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E

LICENCIAMENTO E DA EMPRESA SÃO PAULO URBANISMO

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento é o órgão responsável pela coordenação e gestão da implantação das Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba – AIU JU e Interlagos – AIU IN, nos termos da Lei nº 17.965, de 2023, bem como pelos procedimentos de recebimento das propostas de adesão e de análise dos pedidos de licenciamento no âmbito da referida lei.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no “caput” deste artigo serão disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 3º Compete à empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo a gestão das ações públicas e a elaboração de estudos, projetos e planos de ação integrada necessários ao desenvolvimento e à implantação dos programas de intervenções das Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba – AIU JU e Interlagos – AIU IN, nos termos da Lei nº 17.965, de 2023, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:

I - desenvolver e detalhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, os planos de ação integrada das AIU VA, AIU JU e AIU IN, bem como os projetos estratégicos do Plano de Intervenção Urbana do Arco Jurubatuba – PIU-ACJ;

II - coordenar a execução das obras dos programas de intervenções das AIU VA, AIU JU e AIU IN, em conjunto com as empresas São Paulo Obras - SPObras, Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, São Paulo Transporte S/A - SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

III - promover leilão de potencial adicional de construção e emitir a correspondente certidão declaratória da quantidade de potencial construtivo adicional incorporado ao lote;

IV - propiciar o adequado acompanhamento da execução dos programas de intervenções das AIU VA, AIU JU e AIU IN por seus respectivos conselhos gestores e demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

V - secretariar os conselhos gestores das AIU VA, AIU JU e AIU IN, bem como solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos e entidades municipais envolvidos na implantação dos programas de intervenções das AIU VA, AIU JU e AIU IN;

VI - promover a interação entre os conselhos gestores das AIU VA, AIU JU e AIU IN e destes com a população diretamente afetada pelas intervenções urbanísticas necessárias à implantação do PIU-ACJ.

 

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE ADESÃO E DO

FLUXO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO

 

Art. 4º Os pedidos de licenciamento edilício sujeitos às disposições da Lei nº 17.965, de 2023, deverão:

I - ser protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

II - receber sinalização que os identifique como relativos à Área de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba - AIU JU ou Interlagos - AIU IN;

III – observar, no que couber, o disposto na Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou norma que venha a substituí-la, quanto à documentação necessária para instrução e aos padrões de apresentação dos projetos;

IV - ser instruídos, para fins de aquisição de potencial construtivo adicional, com o projeto da edificação, acompanhado do Quadro de Uso e Ocupação do Solo, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, com a indicação da área computável objeto de outorga a ser utilizada pelo empreendimento.

Art. 5º Os pedidos de que trata o artigo 4º deste decreto serão analisados pela unidade competente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações - COE.

Art. 6º Nos casos em que o projeto necessitar a utilização de potencial construtivo adicional oneroso, a emissão do Alvará de Aprovação observará os seguintes procedimentos:

I - analisado o projeto e considerado em ordem para a sua aprovação, a área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento responsável pela análise:

a) juntará ao processo cópia da planilha de cálculo de outorga onerosa, com os dados fornecidos pelo interessado no Quadro de Uso e Ocupação do Solo, acompanhada da planilha do alvará e respectivas plantas do projeto carimbadas;

b) encaminhará o processo à São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo para conhecimento, registro e caracterização;

II - a caracterização deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: uso, categoria de uso, área de terreno, área computável, área adicional de construção, dimensões das áreas privativas das unidades residenciais e número de unidades residenciais por empreendimento;

III - a área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento responsável pela análise do processo comunicará o interessado para recolher o valor da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional;

IV - o pagamento da outorga onerosa de potencial construtivo adicional de que trata o inciso III do “caput” deste artigo poderá ser realizado mediante:

a) potencial construtivo adicional adquirido em leilão, hipótese em que o interessado deverá juntar a Certidão de Potencial Construtivo Adicional no processo de solicitação de Alvará de Aprovação;

b) Transferência do Direito de Construir, observado o disposto no artigo 13 deste decreto;

V - após a comunicação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, se não houver a quitação do valor integral da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir, o processo será indeferido e deverá retornar à empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo para registro;

VI - mediante manifestação expressa do interessado, em resposta ao comunicado de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, o pagamento integral ou da primeira parcela da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir poderá ser realizado no momento do pedido do Alvará de Execução, hipótese em que os valores devidos:

a) serão recalculados, considerando-se as eventuais atualizações do Quadro 14, anexo ao Plano Diretor Estratégico – PDE;

b) deverão ser quitados anteriormente ao despacho de deferimento.

§ 1º Caso o Alvará de Aprovação compreenda mais de um bloco de edificação, poderá ser requerido o Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, nos termos da Lei nº 16.642, de 2017:

I - sem pagamento de contrapartida financeira até o limite do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona onde estiver situado o lote para cada bloco isoladamente;

II - mediante a apresentação do comprovante de pagamento de contrapartida financeira a partir da área construída que ultrapassar o coeficiente de aproveitamento básico para cada bloco isoladamente.

§ 2º Aplica-se subsidiariamente a este decreto o regime de pagamento de outorga onerosa do direito de construir previsto no Decreto nº 63.504, de 14 de junho de 2024, nos termos do § 2º de seu artigo 1º.

§ 3º Os empreendimentos que aderirem ao Plano de Intervenção Urbana do Arco Jurubatuba – PIU-ACJ e estiverem sujeitos ou adotarem a cota de solidariedade, nos termos do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014:

I - depositarão esses valores diretamente no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social - HIS;

II – pagarão o acréscimo de 20% (vinte por cento) na área computável com outorga onerosa de potencial adicional construtivo, destinado à conta segregada da respectiva Área de Intervenção Urbana no FUNDURB, com possibilidade de acréscimo do coeficiente de aproveitamento, além do coeficiente de aproveitamento máximo, até 4,8 (quatro e oito décimos).

§ 4º Os projetos de reforma com aumento de área que aderirem à cota de solidariedade também poderão se beneficiar do acréscimo de coeficiente máximo de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.

Art. 7º Nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei nº 17.965, de 2023, as edificações a serem construídas ou reformadas, com ou sem mudança de uso, em lotes ou glebas localizados na zona urbana, com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), poderão ser aprovadas sem a observância das dimensões máximas e do parcelamento compulsório previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 45 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – implantação de área verde com a respectiva averbação em matrícula da área correspondente, observados os seguintes parâmetros:

a) proporcional aos percentuais de destinação de áreas verdes indicados no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, podendo integrar a área permeável obrigatória total do empreendimento;

b) delimitada em um único perímetro ou em mais de uma parcela de terreno, sendo obrigatoriamente uma delas correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área verde total obrigatória, e localizada em trecho cuja declividade não seja superior a 30% (trinta por cento);

c) com frente mínima de 10m (dez metros) para a via oficial de circulação, em pelo menos uma das áreas delimitadas na alínea “b” do inciso I deste artigo;

d) quando não possuir frente para via oficial de circulação, deverá estar conectada à fruição pública correspondente, permitindo livre acesso com frente mínima de 10m (dez metros) e profundidade mínima de 10m (dez metros);

e) poderão ter área edificada correspondente a 10% (dez por cento) da área total de cada parcela de terreno com usos nR1 e áreas não permeáveis descobertas destinadas à circulação de pedestres, limitadas a até 20% (vinte por cento);

f) ter relação entre a frente e a profundidade da área verde de, no máximo, 1/3 (um terço) em, pelo menos, uma das áreas delimitadas na alínea “b” do inciso I deste artigo;

g) poderá ser atendida em percentual reduzido, sem agravamento da situação anteriormente aprovada, quando constatado que o seu atendimento integral implicará demolição de edificações ou estruturas já existentes no lote;

II - uso misto obrigatório, conforme estabelecido pela lei de uso e ocupação do solo vigente à época do protocolo;

III – implantação obrigatória de fruição pública e fachada ativa, que deverão permear o lote e interligar as edificações com o viário existente, observados os seguintes parâmetros:

a) nas faces de quadra com comprimento superior a 150m (cento e cinquenta metros), deverá ser previsto um acesso à fruição pública a cada 150m (cento e cinquenta metros);

b) a fruição pública deverá conectar, pelo menos, duas vias públicas, e, se o seu acesso ocorrer por uma única via pública, deverão existir, pelo menos, duas entradas distintas;

c) a fruição pública deverá ser averbada na matrícula do imóvel e permanecer aberta, diariamente, das 7h (sete horas) às 22h (vinte e duas horas);

d) a fruição pública poderá ser coberta ou descoberta e deverá ter largura mínima de 4m (quatro metros), exceto se o atendimento a essa medida implicar na demolição da edificação já existente, hipótese em que, excepcionalmente, poderá ser admitida largura inferior, desde que atendidas as normas técnicas de acessibilidade universal;

e) a fachada ativa poderá ser instalada ao longo da fruição pública, não sendo obrigatória sua implantação em todas as testadas do lote;

f) a fachada ativa será dispensada nas testadas do lote em que sua implantação for tecnicamente inviável, por implicar demolição de edificações ou estruturas já existentes no lote;

IV – nas reformas de edificações regulares, com ou sem acréscimo de área, ficam dispensadas as exigências de destinação de área institucional e de área sem afetação previamente definida;

V - em obras novas, as áreas correspondentes à área institucional e à área sem afetação previamente definida, quando não destinadas dentro do empreendimento, poderão ser recebidas em contrapartida financeira proporcional aos percentuais fixados no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, que deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, em sua conta segregada;

VI - nos casos de lotes ou glebas com declividade superior a 20% (vinte por cento), a implantação de via de pedestre, quando exigida pela legislação urbanística, poderá ser dispensada se não houver a conexão entre, pelo menos, duas vias;

VII - fica vedada a aplicação do artigo 42-C da Lei nº 16.402, de 2016, aos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS, Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP e Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS, exceto àqueles comprovadamente aprovados para uso em programas habitacionais do Município, do Estado e da União;

VIII - fica dispensada a doação de área para alargamento do passeio público quando tal obrigação implicar demolição de edificações ou estruturas já existentes no lote.

Art. 8º Os lotes ou glebas que abriguem os usos descritos no § 5º do artigo 45 da Lei nº 16.402, de 2016, dispensados da obrigação de destinar áreas ao Município, nos termos do “caput” do mesmo artigo, poderão comportar outros usos não relacionados, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 42-B da referida lei.

§ 1º Não se aplica a dispensa de destinação prevista no “caput” deste artigo se constatado o desvirtuamento do uso principal da edificação, caracterizado pela ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I – ocupação, pelo uso principal, de menos de 50% (cinquenta por cento) da área do terreno;

II – ocupação, pelo uso secundário, de área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

§ 2º Constatado o desvirtuamento do uso principal da edificação, na forma do § 1º deste artigo, a destinação de áreas ao Município será aplicável, caso o proprietário não regularize a situação, conforme o projeto aprovado.

§ 3º Para fins de aplicação do artigo 42-B da Lei nº 16.402, de 2016:

I - o uso não relacionado não poderá ocupar área de terreno superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), independentemente da área construída da edificação a ela destinada;

II - os usos não relacionados, referidos no “caput” do artigo 42-B da Lei nº 16.402, de 2016, poderão ser residenciais ou não residenciais, desde que sejam permitidos na zona na qual estão inseridos.

Art. 9º Para fins de aplicação do inciso II do §º 3º do artigo 18 e da alínea “b” do inciso II do artigo 29, ambos dispositivos da Lei nº 17.965, de 2023, será obrigatório o uso misto nas seguintes proporções mínimas:

I - nas Áreas de Qualificação das categorias Q1, Q2, Q3 e nos Eixos Estratégicos: no mínimo 40% (quarenta por cento) da área construída computável deverá ser destinada ao uso residencial ou ao serviço de moradia;

II - nas Áreas de Transformação das categorias T1 e T2: no mínimo 20% (vinte por cento) da área construída computável deverá ser destinada ao uso não residencial.

§ 1º Não se aplica o “caput” deste artigo para a caracterização de uso misto nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS demarcadas no âmbito do perímetro de adesão das Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba – AIU JU e Interlagos – AIU IN.

§ 2º As atividades de flats, apart hotéis, pensionatos ou pensões, do subgrupo de atividades nR1-12, não comporão o percentual de áreas construídas computáveis do uso não residencial para fins de configuração do uso misto de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 10. Aplicam-se aos lotes situados nas Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação delimitadas no Mapa 2 da Lei nº 17.965, de 2023, os índices estabelecidos no Quadro 2 constante da mesma lei, bem como suas demais disposições, independentemente das zonas de uso ali definidas pela Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, e dos índices previstos para o perímetro de qualificação ambiental PA 4 indicado no Quadro 3A da Lei nº 16.402, de 2016.

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 3º e do inciso II do artigo 4º, ambos da Lei nº 17.965, de 2023, os usos admitidos nas Áreas de Transformação e de Qualificação são aqueles constantes do Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 2016, para as Zonas Mistas.

Art. 11. Para fins de cumprimento dos objetivos e da estratégia de incentivo ao atendimento habitacional de interesse social no âmbito do Plano de Intervenção Urbana do Arco Jurubatuba – PIU-ACJ, nos termos da Lei nº 17.965, de 2023, fica mantida, nas Áreas de Transformação da categoria T1, a permissão de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo para Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e de 25% (vinte e cinco por cento) para Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular – EHMP, previstos no Quadro 2 da Lei nº 16.050, de 2014, e no Quadro 2 do Decreto nº 63.728, de 10 de setembro de 2024.

Art. 12. Nos casos de reformas, com ou sem aumento de área construída, aplicam-se as seguintes regras:

I - quando a alteração de áreas computáveis e não computáveis não alterar o total de área computável anteriormente licenciado, não será devida contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial adicional de construção, respeitado o limite máximo de 59% (cinquenta e nove por cento) de área não computável, nos termos do § 2º do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016;

II - não será devida contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial adicional de construção para a área existente regular, computável consoante a legislação vigente à época de seu licenciamento ou regularização, sendo permitida sua conversão em áreas não computáveis, pela legislação atual, nos termos do inciso II do artigo 8º da Lei nº 18.081, de 2024;

III - não haverá contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial adicional de construção no caso de mudança de uso, categoria de uso, subcategoria de uso de edificações existentes que não tenham sido objeto de contrapartida financeira ou de benefícios previstos em leis específicas;

IV - é admitida a anexação de novos lotes, edificados ou não, devendo-se considerar, para o cálculo do potencial construtivo adicional, a área de terreno total resultante da anexação, observado o saldo do potencial construtivo básico não utilizado dos lotes anexados, atendidos os demais parâmetros de uso e ocupação para o lote resultante;

V – aplicam-se, no que couber, os artigos 62, 67, 70 e 71, todos da Lei nº 16.402, de 2016, o artigo 82-A da Lei nº 16.050, de 2014, bem como o artigo 5º da Lei nº 18.081, de 2024, ressalvadas as disposições específicas desta última lei;

VI - não serão consideradas computáveis as áreas comuns de circulação vertical até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável de cada pavimento tipo.

Art. 13. Para fins de aquisição de potencial construtivo adicional por meio da Transferência do Direito de Construir, o interessado deverá solicitar à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a emissão da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.

Parágrafo único. Após a análise preliminar da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, a certidão de que trata o “caput” deste artigo será vinculada ao processo de solicitação de Alvará de Aprovação para abatimento no valor da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial adicional de construção.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE CONTAS SEGREGADAS

 

Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação e envio das informações necessárias pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, deverá providenciar a criação de contas segregadas no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB para cada Área de Intervenção Urbana integrante do Plano de Intervenção Urbana do Arco Jurubatuba – PIU-ACJ, observada a destinação dos recursos prevista no artigo 41 da Lei nº 17.965, de 2023.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS GESTORES DAS AIU DO PIU - ACJ

 

Art. 15. As Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba – AIU JU e Interlagos – AIU IN contarão, cada uma, com um Conselho Gestor, coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e secretariado pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo.

§ 1º Os membros dos conselhos gestores serão designados por portaria do Prefeito, na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) representantes do Poder Público para cada Conselho Gestor, designados pelo Prefeito para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades municipais:

1. Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

2. Secretaria Municipal de Habitação;

3. Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

4. Secretaria do Governo Municipal;

5. Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

6. Coordenadoria do Patrimônio Histórico - CPP, da Secretaria Municipal de Cultura;

b) 1 (um) representante da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo;

c) 2 (dois) representantes indicados dentre as Subprefeituras do território da respectiva Área de Intervenção Urbana;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil para cada Conselho Gestor, designados para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante de entidades profissionais com atuação relevante na respectiva Área de Intervenção Urbana;

b) 1 (um) representante de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação na respectiva Área de Intervenção Urbana;

c) 1 (um) representante de entidades empresariais com reconhecida atuação no perímetro de adesão ou nas questões pertinentes à respectiva Área de Intervenção Urbana;

d) 1 (um) representante de organizações não governamentais com reconhecida atuação no perímetro de adesão da respectiva Área de Intervenção Urbana;

e) 1 (um) representante do Conselho Participativo Municipal do território de abrangência da respectiva Área de Intervenção Urbana;

f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação com atuação na respectiva Área de Intervenção Urbana;

g) 3 (três) representantes dos moradores ou trabalhadores da área do perímetro de adesão da respectiva Área de Intervenção Urbana.

§ 2º Os representantes mencionados nas alíneas “a” a “d” do inciso II do § 1º deste artigo serão eleitos por seus pares em eleições diretas coordenadas pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, a ser realizada a cada 2 (dois) anos.

§ 3º Os representantes mencionados nas alíneas “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo serão indicados por seus respectivos conselhos, na forma de seus regimentos específicos.

§ 4º Os representantes mencionados na alínea “g” do inciso II do § 1º deste artigo serão definidos por eleição direta ampla, coordenada pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, a ser realizada a cada 2 (dois) anos.

§ 5º Cada representante contará com um suplente, indicado ou eleito conjuntamente com o representante titular.

Art. 16. Os processos eleitorais de que tratam os §§ 2º e 4º do artigo 15 deste decreto serão acompanhados por Comissão Eleitoral paritária coordenada pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) representantes da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e por 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos por assembleia organizada especificamente para esse fim, coordenada pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo.

§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar aos conselhos gestores.

§ 3º A data e o local da primeira reunião da Comissão Eleitoral, bem como o cronograma dos trabalhos, serão apresentados na assembleia, com o objetivo de conferir clareza dos prazos e trabalhos a serem desenvolvidos pelos indicados.

Art. 17. São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - definir os termos dos editais de convocação para inscrição de candidatos e as regras eleitorais, observado o disposto neste decreto;

II - zelar pela lisura dos processos eleitorais;

III - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

IV - fiscalizar a votação e a apuração dos votos;

V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;

VI - orientar os interessados a participar da eleição;

VII - receber e apreciar os recursos dos candidatos e as impugnações.

Art. 18. Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos;

II - não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;

III - não ser candidato a vaga nos conselhos gestores;

IV - não sofrer as vedações previstas no artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 19. As entidades profissionais, entidades acadêmicas ou de pesquisa, entidades empresariais e organizações não governamentais, com atuação nos perímetros das Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba – AIU JU e Interlagos – AIU IN, interessadas em compor os conselhos gestores deverão estar constituídas e atuar há pelo menos 2 (dois) anos nas respectivas Áreas de Intervenção Urbana.

§ 1º Será considerado eleitor o representante legal de entidade que preencha os mesmos requisitos previstos no edital para a inscrição de candidatura.

§ 2º Será garantido direito de votar ao representante legal da entidade cuja candidatura tenha sido homologada.

Art. 20. Os conselhos gestores das Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade – AIU VA, Jurubatuba – AIU JU e Interlagos – AIU IN aprovarão o seu regimento interno em sua primeira reunião, que deverá dispor sobre seu processo de trabalho, periodicidade das reuniões e formas de decisão.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento autorizada a contratar a São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo para o desenvolvimento dos estudos, propostas e prestação de serviços especializados para a implantação do Plano de Intervenção Urbana do Arco Jurubatuba – PIU-ACJ.

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelas contratações previstas no “caput” deste artigo os serviços de gestão da implantação dos programas de intervenções do PIU-ACJ, conforme disposto no artigo 56 da Lei nº 17.965, de 2023.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de agosto de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de agosto de 2025.

Documento original assinado nº   130180378

ANEXOS ÚNICO DO DECRETO Nº 64.472, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

Documento Anexo: 130181562

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo