CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.421 de 21 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976, que instituiu o Cadastro de Edificações do Município - CEDI, e revoga o Decreto nº 15.819, de 19 de abril de 1979.

DECRETO Nº 63.421, DE  21 DE MAIO DE 2024

 

Regulamenta a Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976, que instituiu o Cadastro de Edificações do Município - CEDI, e revoga o Decreto nº 15.819, de 19 de abril de 1979.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO – CEDI

 

Art. 1° O Cadastro de Edificações do Município – CEDI, instituído pela Lei n.º 8.382, de 13 de abril de 1976, compreende o registro dos imóveis edificados no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os imóveis edificados registrados no CEDI derivam das edificações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, não subsistindo entre eles qualquer relação ou conexão posterior.

Art. 2° O CEDI é composto por 2 (dois) setores:

I – Setor de Edificações Regulares;

II – Setor de Edificações Irregulares.

Art. 3° No Setor de Edificações Regulares são cadastradas:

I – as edificações para as quais tenha sido emitido Certificado de Conclusão ou documento equivalente;

II – as edificações para as quais conste ato administrativo que preveja a regularidade da edificação.

Parágrafo único. As unidades condominiais regulares no CEDI que, por força de modificação nos cadastros municipais, tiverem alteradas a sua área construída e/ou fração ideal, manterão a sua regularidade, exceto quando ocorrer a transferência para o Setor de Edificações Irregulares em razão da emissão de Certificado de Irregularidade ou por força de vistoria realizada pela Subprefeitura por meio de procedimento administrativo próprio.

Art. 4° No Setor de Edificações Irregulares são cadastradas:

I – as edificações para as quais não tenha sido emitido Certificado de Conclusão ou documento equivalente;

II – as edificações para as quais não conste ato administrativo que preveja a regularidade da edificação;

III – as edificações para as quais o Certificado de Conclusão ou o documento equivalente emitido tenha sido cancelado ou cassado;

IV – as edificações para as quais tenha sido emitido Certificado de Irregularidade ou documento equivalente;

V – as edificações cuja regularidade seja objeto de discussão em procedimento judicial;

VI – as edificações para as quais a irregularidade tenha sido constatada, através de ação fiscalizatória ou vistoria, pelos órgãos responsáveis pela avaliação da regularidade.

Art. 5° As edificações cadastradas no Setor de Edificações Irregulares do CEDI poderão ser transferidas a qualquer tempo para o Setor de Edificações Regulares, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos emitidos pela Administração Pública Municipal que comprovem a respectiva regularidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS

 

Art. 6° Compete exclusivamente à Divisão de Logradouros e Edificações – DLE da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE, órgão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL:

I – implantar, operacionalizar, informatizar e promover a permanente atualização do CEDI;

II – disponibilizar as informações registradas no CEDI;

III – emitir o Certificado de Regularidade da Edificação, o Histórico da Edificação e a Notificação de Irregularidade da Edificação.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS REFERENTES AO CEDI

 

Art. 7° O Certificado de Regularidade de Edificação é o documento emitido com base no Cadastro de Edificações do Município – CEDI que pode ser usado para comprovação da regularidade da edificação, sendo equivalente ao Certificado de Conclusão para tal finalidade.

§ 1° O Certificado de Regularidade da Edificação somente será emitido caso a edificação atenda o disposto no artigo 3° deste decreto.

§ 2° O Certificado de Regularidade da Edificação será emitido com ressalva:

I – nos casos previstos em legislação específica;

II – até a realização, pelos órgãos de fiscalização municipal, da vistoria edilícia prevista no artigo 17 deste decreto.

Art. 8° O Histórico da Edificação é o documento emitido com base no CEDI que comprova a situação da edificação, com a eventual alteração da área construída ao longo do tempo, a partir de 01 de janeiro de 1976, no que concerne a sua regularidade ou irregularidade perante a legislação edilícia.

Art. 9°. A Notificação de Irregularidade da Edificação é o documento emitido com base no CEDI que atesta a irregularidade da edificação perante a legislação edilícia.

Parágrafo único. A Notificação de Irregularidade da Edificação somente será emitida caso a edificação se enquadre no disposto no artigo 4° deste decreto.

Art. 10. Os documentos emitidos pelo Cadastro de Edificações do Município – CEDI poderão ser solicitados pelo interessado através de preenchimento de requerimento específico ou por meio do Portal Eletrônico da Municipalidade, recolhido o preço público equivalente.

§ 1° Na hipótese do cadastro da edificação, quando for solicitado o Certificado de Regularidade, encontrar-se no Setor de Edificações Irregulares, o documento emitido será o Histórico da Edificação.

§ 2° Na hipótese do cadastro da edificação, quando for solicitada a Notificação de Irregularidade, encontrar-se no Setor de Edificações Regulares, o documento será emitido o Histórico da Edificação.

Art. 11. Os documentos emitidos com base no CEDI serão válidos enquanto não forem apontadas alterações nas características da edificação a que se referirem.

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CEDI

 

Art. 12. O Cadastro de Edificações do Município - CEDI será atualizado em função das seguintes ocorrências relativas à edificação:

I – conclusão;

II – regularização;

III – demolição;

IV – alterações nos cadastros municipais.

Parágrafo único. A atualização do CEDI, em decorrência das alterações cadastrais mencionadas no inciso IV deste artigo, será condicionada à execução de prévia análise edilícia, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações, bem como demais normativos edilícios aplicáveis.

Art. 13. Serão admitidos como documentos válidos para a atualização do CEDI:

I – Certificado de Conclusão total ou parcial ou documento equivalente;

II – Certificado de Regularização ou documento equivalente;

III – Certificado de Irregularidade ou documento equivalente;

IV – Certificado de Conclusão de Demolição.

Art. 14. Os dados relativos ao imóvel constantes do CEDI serão classificados como nominativos e físicos, sendo:

I – os dados nominativos referentes ao proprietário, compromissário comprador e local do imóvel;

II – os dados físicos referentes às dimensões da edificação e do respectivo terreno.

Parágrafo único. A alteração dos dados de área construída da edificação deverá constar do CEDI, observando-se sua pertinência e conformidade com as disposições do artigo 6° deste decreto.

Art. 15. O Cadastro de Edificações do Município – CEDI poderá sofrer atualização por ocasião da emissão de documento referente à legislação edilícia.

Parágrafo único. Não se enquadram no “caput” deste artigo as seguintes situações:

I – quando o imóvel não constar no Cadastro de Edificações – CEDI;

II – quando apenas o Certificado de Conclusão de Demolição tiver sido emitido;

III – caso a diferença entre a área do terreno constante do Certificado de Conclusão emitido e a existente no CEDI exceder a porcentagem prevista na Lei nº 16.642, de 2017 - Código de Obras de Edificações, para mais ou para menos, caracterizando a eventual existência de outros números de contribuinte envolvidos, expressos ou não no Certificado de Conclusão;

IV – quando, para o mesmo número de contribuinte, for constatado mais de um Certificado de Conclusão parcial;

V – quando a fração ideal referente ao número de contribuinte para o qual foi emitido o documento for inferior a 1,0 (um).

Art. 16. Quando, por ocasião da modificação dos dados referentes à edificação no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, vier a ser constatada divergência em relação ao Certificado de Conclusão ou documento equivalente, a edificação será considerada regular no CEDI, caso a mesma se deva a elemento não considerado área construída pela legislação edilícia e lançado somente para efeito de tributação.

Art. 17. Se constatada divergência em relação ao Certificado de Conclusão ou documento equivalente, quando da modificação dos dados referentes à edificação no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, que não se enquadre na hipótese prevista no artigo 16 deste decreto, e houver documento emitido pela Administração Pública Municipal que aponte de forma expressa a irregularidade em relação à legislação edilícia, o imóvel será considerado irregular no Cadastro de Edificações do Município – CEDI.

§ 1° Nos casos em que não houver documento emitido pela Administração Pública Municipal apontando de forma expressa a irregularidade em relação à legislação edilícia, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos de fiscalização municipal, podendo ser tomadas as providências abaixo:

I – Se não constatado desacordo em relação à legislação edilícia, a edificação será considerada regular no CEDI, com envio do processo administrativo de fiscalização à SMUL/CASE/DLE para ciência.

II – Se constatado desacordo em relação à legislação edilícia, o processo administrativo de fiscalização deverá retornar à unidade de análise que emitiu o Certificado de Conclusão ou documento equivalente, para sua eventual anulação ou cassação e efetiva emissão do Certificado de Irregularidade, com posterior envio a SMUL/CASE/DLE, para transferência do imóvel para o Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município – CEDI.

§ 2° Até a realização da vistoria edilícia de que trata o §1º deste artigo, pelos órgãos de fiscalização municipal, o imóvel será considerado regular sujeito a vistoria no CEDI, em face do Certificado de Conclusão ou documento equivalente emitido.

Art. 18. A inclusão da edificação no Setor de Edificações Regulares ou no Setor de Edificações Irregulares do CEDI estará sujeita à análise individualizada do caso, independente do lançamento realizado no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF.

§ 1° Entende-se por situação “consolidada” no CEDI, a edificação cadastrada em um dos 2 (dois) setores apontados no artigo 2° deste decreto.

§ 2° Permanecerá a indicação de situação “pendente” no CEDI até que a análise realizada por SMUL/CASE/DLE seja concluída, com a consequente inclusão do imóvel em um dos 2 (dois) setores apontados no artigo 2° deste decreto.

§ 3° Em se tratando de edificação na situação “pendente” no CEDI, será vedada a emissão dos documentos previstos nos artigos 7°, 8°e 9° deste decreto.

Art. 19. O registro no CEDI não implica no reconhecimento da regularidade do uso dado ao imóvel.

Art. 20. O registro no CEDI não exime o proprietário do imóvel das restrições previstas na legislação aplicável ao parcelamento do solo.

Art. 21. Para subsidiar as análises de expedientes de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL e de competência das Subprefeituras, que objetivem a emissão de Alvará de Funcionamento, do Auto de Licença de Funcionamento, do Certificado de Regularização ou do Certificado de Conclusão e documentos correlatos, inclusive apostilamentos, será utilizada a situação consolidada do imóvel no Cadastro de Edificações do Município – CEDI.

Parágrafo único. Em se tratando de imóvel na situação “pendente”, o órgão responsável pela análise do expediente comunicará a SMUL/CASE/DLE para que seja concluída a consolidação.

 

CAPÍTULO V

DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

 

Art. 22. Compete às unidades que emitirem documentos referentes à legislação edilícia informar tais dados à Secretaria Municipal da Fazenda, para atualização do CIF, assim como à Divisão de Logradouros e Edificações da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL/CASE/DLE, para atualização do CEDI.

Art. 23. Os documentos utilizados pelos órgãos de administração municipal tributária para a alteração do CIF serão consultados por SMUL/CASE/DLE, conforme disciplina a Portaria Intersecretarial SF-SEL-SMSP nº 06/2016, ou outra que viera a substituí-la, quando a sua pesquisa se fizer necessária para auxiliar a manifestação nos casos concretos e em eventuais providências a serem adotadas, pertinentes às suas atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os modelos de requerimento e de documentos referentes ao CEDI serão definidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento -SMUL.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 15.819, de 19 de abril de 1979.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 
RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

ELISABETE FRANÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

CLODOALDO PELISSIONI

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL - SUBSTITUTO

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2024.

Documento original assinado nº   102951843

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo