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DECRETO Nº 63.137 de 25 de Janeiro de 2024

DECRETO Nº  63.137, DE  25  DE  JANEIRO  DE  2024

 

Altera os Decretos nº 58.845, de 10 de julho de 2019, nº 61.311, de 20 de maio de 2022, nº 61.814, de 15 de setembro de 2022, e nº 61.815, de 15 de setembro de 2022.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 61.814, de 15 de setembro de 2022, que institui o Comitê Intersecretarial #Todospelocentro, passa a vigorar acrescido dos artigos 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, com a seguinte redação:

“Art. 5º-B Fica constituída a Comissão Intersecretarial de Desenvolvimento Socioeconômico da Região Central - CIDSEC, prevista na Lei nº 18.065, de 28 de dezembro de 2023, composta por integrantes das seguintes Secretarias:

I – Casa Civil, do Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal da Fazenda;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

IV – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

V – Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias da Secretaria de Governo;

VI – Subprefeitura da Sé.

§ 1º A Comissão Intersecretarial de Desenvolvimento Socioeconômico da Região Central - CIDSEC contará com suporte operacional da São Paulo Parcerias - SP Parcerias, da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE Sampa, e da São Paulo Negócios - SP Negócios.

§ 2º Os titulares das Pastas deverão encaminhar à Casa Civil os nomes dos respectivos representantes que comporão a Comissão, permitindo-se a indicação de um suplente.”

“Art. 5º-C A Comissão Intersecretarial de Desenvolvimento Socioeconômico da Região Central – CIDSEC tem como objetivo estabelecer a mútua cooperação entre as secretarias municipais cujas competências contribuem diretamente para a promoção do desenvolvimento local e para consolidação das vocações econômicas já consolidadas na região central, colaborando para a efetivação das políticas públicas voltadas para esta finalidade.”

“Art. 5º-D Compete à CIDSEC:

I – solicitar, se necessário, estudos técnicos socioeconômicos que embasem as políticas públicas de requalificação da região central;

II – dialogar com a sociedade civil e o setor produtivo para o recebimento contribuições e propostas setoriais que visem à promoção do desenvolvimento socioeconômico e ativação da região central;

III – instituir e deliberar sobre os processos formais de consulta e participação social sobre medidas relacionadas à promoção do desenvolvimento econômico da região central;

IV – identificar, a partir de disponibilidade orçamentária, fomentos e incentivos para a região central;

V – aprovar editais de consulta, de fomento ou qualquer outro chamamento público com objetivo de desenvolvimento socioeconômico da região, excluindo-se os chamamentos destinados à subvenção para RETROFIT;

VI – selecionar as propostas mais adequadas para o impulsionamento do desenvolvimento socioeconômico da região, nos termos dos instrumentos publicados com fulcro no inciso V deste artigo.”

“Art. 5º-E As deliberações da CIDSEC serão registradas em ata própria, sendo o Comitê Intersecretarial #Todospelocentro o responsável pelo arquivamento, via processo SEI, para oportunas consultas.”

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 61.814, de 15 de setembro de 2022, que institui o Comitê Intersecretarial #Todospelocentro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art . 6º .....................................................................................

...................................................................................................

IV – presidir a Comissão Intersecretarial de Desenvolvimento Socioeconômico da Região Central - CIDSEC;

V - coordenar as atividades da CIDSEC e garantir que os seus membros se reúnam com a frequência necessária;

VI – convidar, para reuniões da CIDSEC, outros órgãos para debater, prestar esclarecimentos e atender demandas atinentes às suas atribuições.”

Art. 3º Os artigos 1º, 26, 28 e 29 do Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................

....................................................................................................

XIV - remissão de todos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as edificações objeto da requalificação;

...........................................................................................”(NR)

“Art. 26. .....................................................................................

I - remissão de todos os créditos existentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes às edificações objeto da requalificação, decorrentes de quaisquer fatos geradores ocorridos e independentemente da data de sua ocorrência, com efeito a partir da expedição do respectivo certificado de conclusão, que será também o termo final da remissão, incidindo sobre todos os créditos de IPTU existentes até essa data, excetuados os créditos já extintos e aqueles que tenham sido incluídos em parcelamento; (N.R.)

....................................................................................................

§ 1º Os benefícios fiscais referidos neste artigo não geram direito adquirido e serão revogados caso não seja apresentado o certificado de conclusão ou de outro modo seja comprovada a não conclusão da requalificação edilícia, revogando-se a remissão, as isenções e reduções de alíquotas, bem como levantando-se eventual suspensão dos respectivos créditos tributários, tornando-os plenamente exigíveis desde o termo inicial do benefício, observados os prazos legais.

§ 2º Os benefícios fiscais de que trata este artigo alcançam todas as edificações licenciadas nos termos desta Lei, ainda que sejam objeto de desdobros fiscais.” (NR)

“Art. 28. .....................................................................................

I – a remissão de que trata o inciso I do artigo 26 aplica-se:

a) exclusivamente à edificação que será objeto de requalificação, não se aplicando a eventuais lotes anexados;

b) aos créditos tributários decorrentes da aplicação do IPTU progressivo no tempo de que trata o art. 98 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 29. .....................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o incentivo fiscal de que trata o inciso IV do art. 26, para os serviços prestados constantes no subitem 7.03 da lista do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, será operacionalizado após a inclusão do respectivo imóvel no programa Requalifica Centro, por meio de restituição parcial ao prestador, com a anuência do tomador, observada a necessidade de requerimento por aquele e facultada a edição de normas complementares pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de não conclusão da requalificação edilícia, o tomador dos serviços de que trata o inciso IV do art. 26 é solidariamente responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que deixou de ser pago em razão da aplicação do benefício de alíquota reduzida.

§ 3º Observados o artigo 74 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e o artigo 71 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, a apuração e emissão dos documentos fiscais pertinentes será mensal.” (NR)

Art. 4º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 61.815, de 15 de setembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se ao Triângulo SP, como polo singular de atratividade social, cultural e turística a demandar ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade, e como espaço inserido nas áreas de abrangência de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 17.332, de 2020, o perímetro constante do Anexo III da referida lei, formado pelas ruas Sete de Abril, incluindo lado ímpar, Coronel Xavier de Toledo, Praça Ramos de Azevedo, Rua Conselheiro Crispiniano, Avenida São João e Avenida Ipiranga.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................

I - o aumento da oferta do comércio e de serviços nos perímetros mencionados no artigo 1º deste decreto, com o incremento da respectiva demanda e fluxo de público;

....................................................................................................

VI - o melhoramento das condições de oferta de serviços, de emprego, e o incentivo ao trabalho, notadamente na modalidade presencial, associados ao objetivo descrito no inciso III deste artigo, na forma de regulamento do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 5º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º deste decreto, bem como estimular as atividades econômicas criativas, serão concedidos os seguintes incentivos aos estabelecimentos inseridos nos perímetros constantes dos Anexos I e III da Lei nº 17.332, de 2020:

I - isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 40% (quarenta por cento), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por SQL e exercício, a todos os imóveis de uso não residencial localizados nos perímetros referidos no caput, independentemente de sua destinação, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, não se aplicando a isenção aos imóveis cadastrados como de uso residencial, terrenos, quaisquer lotes com excesso de área e vagas de garagem, e ressalvadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas;

II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, em imóveis não residenciais;

III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento;

IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º O prazo de vigência dos incentivos constantes dos incisos I a IV do “caput” deste artigo será de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste decreto.

§ 3º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a alíquota efetiva mínima prevista no § 1º deste artigo será calculada sobre o preço do serviço deduzido das parcelas elencadas no § 7º do artigo 14 da referida lei.

§ 4º Os procedimentos simplificados previstos no inciso IV do artigo 5º deste decreto serão, no que couberem, aqueles passíveis de enquadramento:

I - no Programa Aprova Rápido, instituído pelo Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, para processos de licenciamento de edificação, reforma e requalificação;

II - no Portal Empreenda Fácil, para processo de instalação e licenciamento dos empreendimentos de baixo risco de tratam os Decretos nº 57.298, de 8 de setembro de 2016 e nº 57.736, de 1º de janeiro de 2017;

III - nos demais programas de simplificação que vierem a ser instituídos pelos órgãos municipais competentes.” (NR)

“Art. 6º O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas neste decreto acarretará a revogação imediata dos incentivos concedidos, devendo ser efetuada a cobrança dos benefícios indevidamente usufruídos, observado o prazo prescricional, podendo o contribuinte efetuar novo pedido de isenção no exercício seguinte ao da perda do incentivo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 5º Fica acrescido o artigo 26-A ao Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, na seguinte conformidade:

“Art. 26-A. Os imóveis localizados no perímetro constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.577, de 2021, que tenham sofrido reforma, não inseridos no Programa Requalifica Centro, farão jus à isenção parcial do IPTU devido, em montante equivalente a 50% do acréscimo no valor do referido imposto decorrente da atualização da idade da construção de que trata o art. 16 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e observadas as demais hipóteses de isenção, desconto e imunidade previstas na legislação, se mais benéficas.

§ 1º Vedada a restituição a qualquer título de valores já pagos, a isenção de que trata este artigo aplica-se aos imóveis cuja reforma tenha sido concluída entre a data de entrada em vigor deste artigo os 4 (quatro) anos subsequentes, e atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem como os demais fatos geradores ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses posteriores.

§ 2º Vedada a restituição a qualquer título de valores já pagos, bem como a revisão de lançamento já efetuado e com débito em aberto, a isenção de que trata este artigo aplica-se aos imóveis cuja reforma tenha sido concluída a partir de 21 de julho de 2021 até a entrada em vigor deste artigo, e atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem como os demais fatos geradores ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses posteriores.

§ 3º A isenção referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada caso não seja apresentado o certificado de conclusão ou de outro modo seja comprovada a conclusão da reforma.

§ 4º A isenção de que trata este artigo não se aplica, ainda, aos imóveis que façam jus a isenção ou desconto de IPTU no âmbito do Programa Triângulo SP, instituído pela Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020, bem como aos imóveis objeto do IPTU progressivo no tempo de que trata o art. 98 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará a isenção de que trata este artigo.” (NR)

Art. 6º Os artigos 1º e 7º do Decreto nº 58.845, de 10 de julho de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras da Sé e da Mooca a execução das rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, no âmbito da Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE correspondente aos seus territórios.

....................................................................................................

Art. 7º ........................................................................................

§ 1º Para o exercício das competências descritas no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá solicitar o apoio técnico ou operacional de outras Secretarias ou de demais entes integrantes da Administração Pública Municipal.

§ 2º As competências previstas neste artigo, no âmbito da Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE, serão desempenhadas pelas Subprefeituras da Mooca e Sé, de acordo com a correspondente fração territorial, em face do disposto no art. 5º, da Lei 18.065, de 28 de dezembro de 2023, devendo ser comunicada a respectiva iniciativa da execução à Secretaria Municipal das Subprefeituras.” (NR)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º e o parágrafo único do artigo 9º, ambos do Decreto nº 61.815, de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de janeiro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda - Substituto

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de janeiro de 2024.

Documento original assinado nº 097326801

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo