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DECRETO Nº 62.908 de 10 de Novembro de 2023

Confere nova regulamentação ao Programa Bolsa Atleta Rei Pelé, instituído pela Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.953, de 26 de maio de 2023.

DECRETO Nº 62.908,  DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

Confere nova regulamentação ao Programa Bolsa Atleta Rei Pelé, instituído pela Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.953, de 26 de maio de 2023.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Bolsa Atleta Rei Pelé, instituído pela Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.953, de 26 de maio de 2023, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A Bolsa Atleta Rei Pelé, da Cidade de São Paulo, destina-se a atletas praticantes de desporto de rendimento, assim considerado aquele realizado segundo as regras de prática desportiva e as normas nacionais e internacionais, nas modalidades desportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Parapanamericanos ou em outras competições de relevo e de referência nacionais e internacionais, com a finalidade precípua de obter resultados.

Art. 3º Para as modalidades inseridas nos programas dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos e Jogos Parapanamericanos, serão consideradas, para fins de concessão da Bolsa Atlética Rei Pelé, da Cidade de São Paulo, as competições indicadas pela respectiva entidade regional de administração do desporto (federação) com abrangência no Estado de São Paulo.

§ 1º Na hipótese de inexistência de federação no Estado, poderão ser consideradas as competições indicadas pela confederação brasileira da modalidade.

§ 2º Havendo duas ou mais federações representando a modalidade desportiva no Estado, poderão ser consideradas as competições indicadas pela federação vinculada à respectiva confederação.

Art. 4º Para as modalidades não inseridas nos programas dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos e Jogos Parapanamericanos, serão consideradas, para fins de concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, da Cidade de São Paulo, como competições de relevo e referência nacionais e internacionais, aquelas definidas em portaria do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, levando-se em conta, com vistas a essa finalidade, o parecer da Comissão Especial de Seleção de que trata o artigo 8º deste decreto.

Art. 5º O valor da Bolsa Atleta Rei Pelé, da Cidade de São Paulo, corresponderá a:

I - R$ 700,00 (setecentos reais), para atletas com idade entre 8 (oito) e 17 (dezessete) anos;

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para atletas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos; e

III - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para atletas com idade entre 22 (vinte e dois) e 25 (vinte e cinco) anos.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no “caput” deste artigo deverão ser reajustados, anualmente, pela variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro que venha a substituí-lo em suas finalidades.

Art. 6º A Bolsa-Atleta Rei Pelé, da Cidade de São Paulo, poderá ser concedida a atletas com idade entre 8 (oito) e 25 (vinte e cinco) anos que:

I – tenham obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação nas modalidades de prática desportiva individual, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, no evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela respectiva federação;

II – tenham sido individualmente relacionados por sua federação dentre os 2 (dois) melhores quadros nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, no evento estadual principal da temporada anterior.

§ 1º Os atletas deverão demonstrar que continuam em treinamento e preparação para competições futuras.

§ 2º As condições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão ser comprovadas mediante declaração firmada pela respectiva federação.

§ 3º Compreendem-se por quadros as equipes da modalidade.

Art. 7º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo, o atleta deverá comprovar, cumulativamente, o atendimento aos seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 6º deste decreto:

I - estar vinculado a uma federação, devidamente filiada à respectiva confederação, no momento da concessão da bolsa e na época da obtenção dos resultados que o habilitaram a pleitear a bolsa, condição essa a ser comprovada mediante declaração fornecida pela própria entidade desportiva a que se vincula;

II - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário, condição essa a ser comprovada mediante declaração do próprio interessado, excetuadas as hipóteses previstas no § 4º deste artigo;

III - não receber salário de entidade de prática desportiva, condição essa a ser comprovada mediante declaração do próprio interessado;

IV - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio, condição essa a ser comprovada mediante declaração ou certidão da respectiva instituição de ensino;

V - manter vínculo com a Cidade de São Paulo, mediante o atendimento a um dos seguintes requisitos:

a) residir na Cidade de São Paulo, condição essa a ser comprovada por meio de declaração do próprio atleta ou de seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhada de comprovante de residência, tal como conta de energia elétrica, de telefonia ou de fornecimento de água, ainda que em nome de outra pessoa com quem resida, situação que deverá ser devidamente esclarecida pelo interessado na respectiva declaração;

b) treinar em entidade localizada na Cidade de São Paulo, condição essa a ser comprovada mediante declaração da instituição;

VI - ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos ou competições da respectiva modalidade de prática desportiva, condição essa a ser comprovada mediante declaração da entidade de prática desportiva (clube) ou da federação ou confederação a que esteja vinculado, excetuadas as faltas justificadas por motivos médicos devidamente atestados;

VII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por tribunais de justiça desportiva de federação ou confederação da respectiva modalidade, condição essa a ser comprovada mediante certidão expedida pelas respectivas cortes;

VIII - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, condição essa a ser comprovada mediante declaração expressa nesse sentido.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo:

I - não existindo a federação da modalidade, o atleta deverá estar vinculado à confederação da modalidade, obtendo-se desta a declaração comprobatória da vinculação;

II – não existindo a confederação da modalidade, o atleta deverá estar vinculado à federação da modalidade, obtendo-se desta a declaração comprobatória da vinculação.

§ 2º O modelo de declaração a que se refere a alínea “a” do inciso V do “caput” deste artigo deverá ser previsto em portaria da Comissão Especial de Seleção.

§ 3º Os pedidos de concessão de Bolsa Atleta Rei Pelé deverão ser apresentados à Comissão Especial de Seleção a que se refere o artigo 8º deste decreto, devidamente instruídos com os documentos referidos no § 2º do artigo 6º e neste artigo.

§ 4º Como exceção ao disposto nos incisos II e III do “caput”, o atleta beneficiado com a Bolsa Atleta Rei Pelé poderá recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de permanência estudantil ou de incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação científica e extensão, respeitado o limite previsto no § 6º, todos deste artigo.

§ 5º A Comissão Especial de Seleção de que trata o artigo 8º deste decreto poderá, de forma excepcional, conceder a bolsa a atletas de relevância que tenham idade superior àquela prevista no artigo 2º, “caput”, da Lei nº 15.020, de 2009, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.

§ 6º A Comissão Especial de Seleção poderá, também de forma excepcional, conceder a bolsa a atletas de relevância que recebam rendas diversas cujos montantes não ultrapassem, no ano, o dobro do valor estipulado no “caput” do artigo 5º deste decreto, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.

§ 7º O Secretário Municipal de Esportes e Lazer deverá definir as regras para protocolo e concessão das bolsas a atletas de relevância mediante expedição de portaria.

Art. 8º A Comissão Especial de Seleção, constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, será composta pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I - 3 (três) servidores da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sendo um deles necessariamente da sua Assessoria Jurídica, designados pelo respectivo titular;

II - 1 (um) representante indicado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

III - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato das Entidades de Administração do Desporto no Estado de São Paulo – SEADESP;

IV - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo – SINDI CLUBE;

V - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo e Região – SINPEFESP;

VI - 1 (um) ex-atleta de alto rendimento, designado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

§ 1º A designação dos membros integrantes da Comissão Especial de Seleção será feita por portaria do Secretário Municipal de Esportes e Lazer que, no mesmo ato, indicará ao qual incumbirá a coordenação dos trabalhos do colegiado.

§ 2º Os membros integrantes da Comissão Especial de Seleção terão mandato de 1 (um) ano, admitindo-se uma recondução.

§ 3º A participação como membro da Comissão Especial de Seleção será considerada de relevante interesse público, porém sem remuneração.

Art. 9º O funcionamento da Comissão Especial de Seleção será disciplinado no seu regimento interno, aprovado pela maioria de seus membros, devendo dispor sobre os casos de impedimento, vacância e substituição, quórum de votação e demais normas internas pertinentes.

§ 1º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez a cada semestre, sem prejuízo da constituição de grupos de trabalho específicos, cujos resultados subsidiarão os pareceres do colegiado.

§ 2º As reuniões extraordinárias da Comissão realizar-se-ão por convocação do seu coordenador ou mediante solicitação de metade de seus membros, cabendo-lhes opinar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 10. A Comissão Especial de Seleção publicará edital de chamamento para a apresentação dos pedidos de concessão e renovação da Bolsa-Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo.

§ 1º Previamente à publicação do edital de chamamento, deverá a Comissão definir os critérios técnicos que embasarão sua análise e conclusão, levando-se em consideração, principalmente, a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O edital de chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, bem como divulgado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo e no sítio da Secretaria Municipal de esportes e Lazer na Internet e em locais de circulação nos equipamentos desportivos municipais, preferencialmente no início ou no final de cada ano, fixando prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para os interessados apresentarem seus respectivos requerimentos, mediante o preenchimento de formulário próprio com modelo aprovado pela Comissão Especial de Seleção, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos previstos neste decreto.

Art. 11. A Comissão Especial de Seleção examinará os pedidos e emitirá parecer conclusivo a respeito do atendimento aos requisitos legais por parte dos interessados, assim como sobre os demais aspectos considerados importantes para subsidiar a decisão do diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Parágrafo único. A Comissão realizará diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, quando necessário, podendo conceder aos interessados prazo adicional de 15 (quinze) dias para a complementação das informações ou da documentação apresentada.

Art. 12. A Bolsa Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo, será concedida por decisão do diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, conforme critérios de conveniência e oportunidade, devidamente justificados, a desportistas que preencham os requisitos previstos neste decreto, previamente selecionados pela Comissão Especial de Seleção.

Art. 13. A Bolsa Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo, será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo sua concessão ser renovada por igual período.

§ 1º A Bolsa Atleta Rei Pelé será constituída de 12 (doze) pagamentos mensais.

§ 2º A Bolsa Atleta Rei Pelé será renovada automaticamente, uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, para os atletas que conquistarem colocações de 1º, 2° e 3° lugares nas competições estaduais oficiais, desde que atendidos os demais requisitos previstos neste decreto.

§ 3º O número de Bolsas Atleta Rei Pelé será fixado segundo a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao programa, reservando-se 50% (cinquenta por cento) de seu montante para os atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou de unidades a ele vinculadas, para os quais não se aplicam as exigências previstas no incisos I e II do artigo 6º deste decreto.

§ 4º O recebimento da Bolsa Atleta Rei Pelé é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio de natureza esportiva, de origem privada ou pública, de qualquer outro ente federativo.

§ 5º A concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.

Art. 14. A concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo, ficará condicionada à assinatura do respectivo termo de adesão, conforme modelo previamente aprovado pela Comissão Especial de Seleção, do qual constará expressamente que o apoio financeiro deixará de ser concedido caso o atleta não cumpra os requisitos necessários à sua qualificação.

Art. 15. As bolsas serão pagas mediante depósito em conta corrente aberta especificamente para esse fim, em nome de cada atleta, sendo que a utilização de cartão eletrônico para a efetivação dos saques dependerá da apresentação de termo de responsabilidade, também assinado, quando for o caso, pelos pais dos menores, do qual constarão as condições necessárias à sua regular utilização.

Art. 16. Do despacho que indeferir o pedido de concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 17. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo, instruindo o respectivo requerimento com os elementos necessários à sua motivação.

§ 1º Formalizada a impugnação, o atleta será intimado por e-mail e publicação no Diário Oficial da Cidade, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.

§ 2º Competirá ao diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, decidir sobre a impugnação.

§ 3º Da decisão que acolher a impugnação caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se não interposto ou indeferido o recurso, será cancelada a Bolsa Atleta Rei Pelé, devendo os valores eventualmente recebidos ser ressarcidos à Administração, devidamente corrigidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 18. A Bolsa Atleta Rei Pelé, Cidade de São Paulo, será cancelada, mediante despacho do diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, após prévio parecer da Comissão Especial de Seleção, caso o atleta beneficiário, a qualquer momento:

I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;

II - seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental ou médio no qual esteja matriculado, no caso de atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;

III - seja considerado inapto pela comissão técnica da entidade de prática desportiva (clube), pela federação ou pela confederação a que estiver vinculado, por motivo médico, técnico ou disciplinar, desde que seja apresentado relatório com as devidas justificativas à Comissão Especial de Seleção;

IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações previstas neste decreto.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, será considerado abandono a ausência injustificada do atleta aos treinamentos por prazo superior a 15 (quinze) dias ou a ausência injustificada em 2 competições seguidas de relevo para a modalidade e categoria.

§ 2º No caso da dispensa prevista no inciso I do “caput’ deste artigo, a Bolsa Atleta Rei Pelé somente será cancelada se o atleta não retomar os treinamentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato da dispensa.

§ 3º As causas de cancelamento previstas no “caput” deste artigo deverão ser informadas a Comissão Especial de Seleção, tanto pelo beneficiário da bolsa quanto pela entidade que deu causa ao cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 4º A Comissão Especial de Seleção deverá intimar o atleta para manifestar-se sobre os motivos que ensejarem o cancelamento do benefício, previamente a emissão de seu parecer.

Art. 19. Da decisão que determinar o cancelamento do benefício caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 20. Ocorrendo qualquer punição, em decisão definitiva, imposta pelos tribunais de justiça desportiva de entidade regional ou nacional de administração do desporto (federação ou confederação), o atleta deixará de receber o benefício pelo tempo que perdurar o cumprimento da pena.

Parágrafo único. A informação de punição deverá ser prestada, tanto pelo beneficiário da bolsa quanto pela federação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 21. O bolsista que, no prazo previsto, não informar as situações de suspensão e de cancelamento da bolsa à Comissão Especial de Seleção deverá devolver os valores recebidos indevidamente acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 22. O atleta bolsista deverá apresentar, à Comissão Especial de Seleção, prestação de contas do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da última parcela.

§ 1º A prestação de contas consistirá em:

I - declaração do próprio atleta ou de seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa Atleta Rei Pelé foram utilizados para custear as despesas com sua manutenção pessoal e desportiva e que não recebeu qualquer tipo de patrocínio ou bolsa de auxílio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ou salário de entidade de prática desportiva;

II – quando a bolsa for concedida em função de competição na qual o atleta competiu por uma entidade de prática desportiva (clube), declaração expedida pela respectiva entidade, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade de prática desportiva; no caso de modalidades em que o atleta participe da competição diretamente, sem o vínculo a um clube, a declaração deverá ser entregue pela federação ou pela confederação;

III - declaração da instituição de ensino atestando que o atleta beneficiado continua matriculado e que seu desempenho escolar é regular ou que concluiu o ensino médio.

§ 2º A não prestação de contas ou a sua não aprovação obrigará o beneficiário da bolsa a restituir os recebidos, observando-se, para tanto, no que couber, o mesmo procedimento previsto no artigo 18 deste decreto.

Art. 23. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 51.767, de 9 de setembro de 2010, e nº 55.487, de 8 de setembro de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA

Secretário Municipal de Esportes e Lazer

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2023.

Documento original assinado nº   093077387

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo