CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 62.246 de 28 de Março de 2023

Regulamenta a constituição do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Setor Central, instituído pelo artigo 83 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE.

DECRETO Nº 62.246, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a constituição do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Setor Central, instituído pelo artigo 83 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A constituição do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, instituído pela Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e secretariado pela São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão designados por portaria do Prefeito, na seguinte conformidade:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades municipais:

a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;

b) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

c) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação;

d) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria do Governo Municipal;

e) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

g) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Fazenda;

h) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

i) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura;

j) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes das Subprefeituras, sendo 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Subprefeitura da Sé e 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Subprefeitura da Mooca;

II - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, incluindo:

a) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes do setor empresarial ligados ao Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, sendo 1 (um) representante e 1 (um) suplente da indústria e 1 (um) representante e 1 (um) suplente do comércio;

b) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da sociedade civil ligado ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP;

c) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da sociedade civil ligado ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, preferencialmente no segmento regional Centro Expandido;

d) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes da sociedade civil do Conselho Municipal de Habitação – CMH, sendo pelo menos 1 (um) representante e (1 (um) suplente de entidades comunitárias e de organizações populares, preferencialmente com atuação na AIU-SCE;

e) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da sociedade civil ligado ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, preferencialmente com atuação na AIU-SCE;

f) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes do Conselho Participativo Municipal, sendo 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Subprefeitura da Sé e 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Subprefeitura da Mooca;

g) 1 (um) representante e 1 (um) suplente de organizações não governamentais – ONGs ligadas ao setor cultural com atuação no perímetro da AIU-SCE;

h) 1 (um) representante e 1 (um) suplente de entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa ligadas a questões urbanas e ambientais com atuação no perímetro da AIU-SCE.

§ 2º Os representantes mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo serão indicados por seus respectivos conselhos, na forma de seus regimentos específicos.

§ 3º Os representantes mencionados nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo serão eleitos pelos seus pares em assembleia, coordenada pela SP-Urbanismo, a ser realizada a cada 2 (dois) anos.

Art. 2º O processo eleitoral de que trata o § 3º do artigo 1º deste decreto será acompanhado por Comissão Eleitoral paritária, coordenada pela SP-Urbanismo.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por 2 (dois) representantes do Conselho Gestor da AIU-SCE, indicados na forma de seu regimento interno, e por 2 (dois) representantes da SP-Urbanismo.

§ 2º Enquanto não instituído o Conselho Gestor da AIU-SCE, a Comissão Eleitoral será composta por 2 (dois) representantes da Comissão Executiva da Operação Urbana Centro, por ela indicados, e por 2 (dois) representantes da SP-Urbanismo.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao Conselho Gestor.

§ 4º A data e o local da primeira reunião da Comissão Eleitoral, bem como o cronograma dos trabalhos, serão apresentados ao Conselho Gestor da AIU-SCE com antecedência, de modo que os indicados tenham clareza dos prazos e trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 3º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - definir os termos do edital de convocação para inscrição de candidatos e as regras eleitorais, observado o disposto neste decreto;

II - zelar pela lisura do processo eleitoral;

III - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território;

V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;

VI - orientar os interessados a participar da eleição;

VII - receber e apreciar os recursos dos candidatos e as impugnações.

Art. 4º Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;

III - não ser candidato (a) a outra vaga no mesmo Conselho Gestor;

IV - não sofrer as vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º As organizações não governamentais ligadas ao setor cultural e as entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa ligadas a questões urbanas e ambientais, com atuação no perímetro da AIU-SCE, interessadas em compor o Conselho Gestor deverão cadastrar sua candidatura observando as regras definidas no edital elaborado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Apenas serão deferidas as candidaturas de organizações e entidades referidas no “caput” deste artigo que estejam constituídas e atuem há pelo menos 2 (dois) anos na AIU-SCE, conforme perímetro para ela definido no Mapa 2 da Lei nº 17.844, de 2022, conforme previsto no respectivo edital.

Art. 6º A assembleia de eleição dos representantes de organizações não governamentais ligadas ao setor cultural e de entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa ligadas a questões urbanas e ambientais, com atuação no perímetro da AIU-SCE, ocorrerá em local inserido no perímetro da Área de Intervenção Urbana do Setor Central, em dia e horário que permitam ampla participação.

§ 1º Será considerado (a) eleitor (a) o (a) representante legal de entidade que preencha os mesmos requisitos previstos no edital para a inscrição de candidatura.

§ 2º Será garantido direito de votar ao (à) representante legal de entidade cuja candidatura tenha sido homologada.

Art. 7º O Conselho Gestor da AIU-SCE aprovará o seu regimento interno na sua primeira reunião, no qual serão definidos seu processo de trabalho, periodicidade das reuniões e formas de decisão.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28  de março de 2023.

Documento original assinado nº 078049776

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo