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DECRETO Nº 60.946 de 27 de Dezembro de 2021

Regulamenta a concessão da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais, na forma e condições que especifica.

DECRETO Nº 60.946, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta a concessão da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais, na forma e condições que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Os procedimentos administrativos para o cálculo e concessão da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo, ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados, de que trata o artigo 5º da Lei nº 17.224, de 2019, órgão colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

I - fixar os critérios de apuração e a avaliação dos indicadores globais e das respectivas metas referidas no Programa de Metas previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR;

II - definir anualmente o montante global anual, observada a disponibilidade orçamentária, a ser alocado para o pagamento da Bonificação por Resultados – BR;

III – divulgar o limitador orçamentário que incidirá sobre o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no “caput” e no § 3º do artigo 8º deste decreto, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 17.224, de 2019;

IV – aprovar os projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa, fixados pelos titulares dos órgãos da administração direta e os dirigentes das autarquias e fundações do Município de São Paulo, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados, a seu critério, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 17.224, de 2019, poderá avocar a definição dos projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo.

Art. 3º A Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados será composta por:

I – 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Executiva de Gestão;

II – 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias;

III – 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – 1 (um) representante, titular e suplente, do Gabinete da Secretaria de Governo Municipal.

§ 1º Cada órgão ou unidade referidos nos incisos do "caput" deste artigo indicará seus representantes, titular e suplente.

§ 2º A Coordenação da Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados caberá ao representante da Secretaria Executiva de Gestão.

§ 3º Os membros da Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados serão designados por portaria da Secretaria de Governo Municipal.

Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados será exercida pelo gabinete da Secretaria Executiva de Gestão, cabendo-lhe, ainda, o correspondente apoio administrativo e operacional, em especial:

I - preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião da Comissão;

II - elaborar as atas das reuniões;

III - registrar a entrada e movimentação dos expedientes;

IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

V - promover o controle dos prazos;

VI - proceder à publicação das deliberações da Comissão;

VII - atender outras determinações da Comissão.

Art. 5º O período de avaliação das metas a que se referem o inciso I do artigo 2º deste decreto corresponderá ao ano civil.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano de apresentação do Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o período de avaliação poderá ser inferior a 1 (um) ano, nos termos definidos pela Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados.

Art. 6º Até 31 de março de cada ano, deverão ser informados à Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados, para fins de cálculo e pagamento da Bonificação por Resultados - BR:

I - pela Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, os resultados alcançados por cada órgão no cumprimento do Programa de Metas previsto no artigo 69-A daLei Orgânica do Município de São Paulo, tendo por base o período de avaliação que se encerrou;

II - por cada órgão ou ente, os resultados alcançados na avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas, tendo por base o período de avaliação que se encerrou.

§ 1º Os resultados relativos ao período de avaliação, a que se refere § único do artigo 5º deste decreto, serão encaminhados à Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados, em até 30 (trinta) dias do término daquele período de avaliação.

§ 2º As informações serão consolidadas em planilhas-resumo, definidas pela Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados, e encaminhadas via processo eletrônico.

§ 3º Os processos, expedientes ou documentos que comprovem os resultados atestados deverão ser preservados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações por, no mínimo, 5 (cinco) anos, caso outro prazo maior não seja definido nas tabelas de temporalidade vigentes.

Art. 7º Caberá à Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados, à vista das informações prestadas pela Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, pelos órgãos e entes, bem como das regras legais e regulamentares de regência, fixar o índice agregado de cumprimento de metas de cada órgão ou ente para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, relativa ao período de avaliação que se encerrou, até 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Na hipótese do § único do artigo 5º deste decreto, o índice de cada órgão ou ente para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR deverá ser fixado em até 45 (quarenta e cinco) dias do término daquele período de avaliação.

Art. 8º O valor da Bonificação por Resultados – BR, observados os limites estabelecidos na Lei nº 17.224, de 2019, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação, multiplicado pelo:

I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão da administração direta, autarquia ou fundação;

II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, aplica-se aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que não sejam responsáveis pelo cumprimento de metas referidas no Programa de Metas, de que trata o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ou avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas, a média dos índices agregados de cumprimento das metas, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados.

§ 2º Consideram-se de efetivo exercício, para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os dias do período de avaliação em que o agente público tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção ou guarda, licença-nojo, licença-gala, licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou doença profissional e convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei.

§ 3º Os agentes públicos lotados em órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo, cujo índice de cumprimento, em período de avaliação igual ou superior a 1 (um) ano, suplantar as metas globais definidas, poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados – BR, na forma estabelecida em portaria a ser editada pela Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados.

§ 4º A Bonificação por Resultados – BR será limitada ao montante global anual destinado ao seu pagamento, devendo os percentuais estabelecidos no “caput” e no § 3º deste artigo, se for o caso, serem proporcionalmente ajustados de forma a adequá-los a esse montante.

Art. 9º A Bonificação por Resultados - BR será paga, observadas as condições e vedações previstas na Lei nº 17.224, de 2019, em parcela única:

I – no mês de junho do ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;

II - até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.

§ 1º O pagamento dos agentes públicos ativos será processado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, observados os índices de cumprimento e o limitador orçamentário, respectivamente fixados e divulgados pela Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados, bem como o índice de dias de efetivo exercício de cada agente público.

§ 2º Os agentes públicos que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados, nos termos da Lei nº 17.224, de 2019, e venham a ser exonerados ou aposentados em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo nos termos das orientações constantes de manual a ser editado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal.

Art. 10. Contra os índices fixados pela Comissão de Gestão da Bonificação por Resultados caberá pedido de reconsideração, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação da resolução no Diário Oficial da Cidade, dirigido à Comissão, pelo titular do órgão da administração direta ou dirigente de autarquia ou fundação, relativo à avaliação das respectivas metas.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser instruído com as razões, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências do valor publicado em relação aos pleiteados.

Art. 11. Contra a avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas, realizada pela comissão instituída em cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 17.224, de 2019, caberá um único recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, no Diário Oficial da Cidade, dirigido ao titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia ou fundação.

Art. 12. O agente público poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento da sua Bonificação de Resultados - BR, impugnar o fator individual utilizado para o seu cálculo, referido no inciso II do artigo 8 deste decreto, mediante requerimento a ser protocolado na respectiva unidade de recursos humanos do órgão da administração direta, autarquia ou fundação a que se encontre vinculado, incumbindo a sua apreciação ao chefe ou diretor da respectiva unidade.

Parágrafo único. Contra a decisão do chefe ou diretor da unidade de recursos humanos de lotação do agente público, caberá um único recurso a ser apresentado, no prazo de 15 (dias), contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade, à autoridade imediatamente superior.

Art. 13. A Bonificação por Resultados – BR a ser paga ao agente público não poderá:

I - ser superior a 0,0000625 do montante global anual fixado a cada período de avaliação;

II - juntamente com as parcelas remuneratórias a que faça jus o agente público no mês de pagamento, exceder o limite remuneratório, fixado no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

Art.14. A Controladoria Geral do Município poderá realizar auditoria dos resultados alcançados por cada órgão no cumprimento do Programa de Metas previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como na avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR.

Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.163, de 27 de dezembro de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo