Dispõe sobre permissão de uso à São Paulo Turismo S.A. - SP Turis, a título precário e gratuito, de áreas públicas municipais situadas nos alinhamentos da Avenida Olavo Fontoura, da Marginal Tietê e da Avenida Assis Chateaubriand, Subprefeitura Santana/Tucuruvi.
DECRETO Nº 60.069, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre permissão de uso à São Paulo Turismo S.A. - SP Turis, a título precário e gratuito, de áreas públicas municipais situadas nos alinhamentos da Avenida Olavo Fontoura, da Marginal Tietê e da Avenida Assis Chateaubriand, Subprefeitura Santana/Tucuruvi.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à São Paulo Turismo S.A. - SP Turis, a título precário e gratuito, das áreas públicas municipais localizadas nos alinhamentos da Avenida Olavo Fontoura, da Marginal Tietê e da Avenida Assis Chateaubriand, Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, caracterizadas conforme artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único A permissão de uso de que trata o “caput” deste artigo terá a finalidade de garantir o acesso e, consequentemente, a gestão e a exploração das referidas áreas públicas em conjunto com as contíguas do Complexo Anhembi.
Art. 2º As áreas referidas no artigo 1º deste decreto apresentam as seguintes características:
I - Área I, localizada no alinhamento da Avenida Olavo Fontoura, com 7.265,23m² (sete mil e duzentos e sessenta e cinco metros e vinte e três decímetros quadrados), configurada na Planta TPRN/04/0D/002/0 (documento SEI nº 033073386) e no Memorial Descritivo nº 033073422, encartados ao processo SEI nº 6011.2020/0003362-1;
II - Área II, localizada no alinhamento da Marginal Tietê, com 16.390,84m² (dezesseis mil e trezentos e noventa metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), configurada na Planta TPRN/04/0D/002/0 (documento SEI nº 033073386) e no Memorial Descritivo n° 033073447, encartados ao processo SEI nº 6011.2020/0003362-1;
III - Área III, localizada no alinhamento da Avenida Olavo Fontoura, com 7.901,79m² (sete mil e novecentos e um metros e setenta e nove decímetros quadrados), configurada na Planta TPRN/04/0D/001/0 (documento SEI nº 033073359) e no Memorial Descritivo nº 033073474, encartados ao processo SEI nº 6011.2020/0003362-1; e
IV - Área IV, localizada no alinhamento da Avenida Assis Chateaubriand, com 5.362,09m² (cinco mil e trezentos e sessenta e dois metros e nove decímetros quadrados), configurada na Planta TPRN/04/0D/001/0 (documento SEI nº 033073359) e no Memorial Descritivo nº 033073507, encartados ao processo SEI nº 6011.2020/0003362-1.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária ficará obrigada a:
I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da ora prevista, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, exceto na hipótese dessa cessão destinar-se à viabilização da gestão e operação do Complexo do Anhembi, nos termos do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
II - não realizar quaisquer obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa aprovação do projeto pelo órgão municipal competente;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato ao Município de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pelo Município, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;
V - proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes, especialmente no tocante às condições de segurança;
VI - responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem antes e após a completa regularização das edificações porventura existentes e do uso.
Art. 4º No caso da cessão das áreas, conforme inciso I do artigo 3º deste decreto, a permissão de uso passará a ter caráter oneroso, estando a permissionária ou o terceiro ao qual forem cedidas as áreas obrigado a pagar contraprestação pecuniária mensal diretamente em favor do Município.
Parágrafo único O valor da contraprestação mensal e a sua forma de pagamento serão estabelecidos posteriormente, em instrumento específico.
Art. 5º O Município terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 6º O Município não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária realizados nas áreas públicas municipais.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 10 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo