CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.633 de 19 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Licenciamento e altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 58.633, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Licenciamento e altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, criada pela Lei nº 17.068, de 19 de fevereiro de 2019, fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL tem por finalidade formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano e a gestão do patrimônio imobiliário do Município, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Licenciamento tem as seguintes atribuições:

I - licenciar o parcelamento do solo;

II - licenciar as edificações e equipamentos, no tocante à construção, reforma, reconstrução, requalificação, demolição e regularização, bem como certificar a sua conclusão nos casos previstos em legislação aplicável;

III - licenciar a instalação e funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança, dos depósitos de combustíveis, produtos químicos, explosivos e assemelhados;

IV - zelar pela legislação do uso dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de segurança e acessibilidade, e apoiar o controle exercido pelas Subprefeituras;

V - regularizar as edificações;

VI - instruir processos relativos à denominação de logradouros públicos e manifestar-se a respeito no âmbito de competência da SEL;

VII - integrar e operacionalizar os cadastros do Município de São Paulo pertinentes ao licenciamento;

VIII - implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com os processos em meio físico;

IX - controlar e coordenar o processo de análise de licenciamento de empreendimentos que envolvam outras Secretarias Municipais;

X - normatizar a aplicação, bem como propor alteração e regulamentação da legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos;

XI - administrar o patrimônio imobiliário do Município, ouvida a Procuradoria Geral do Município, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria Municipal de Licenciamento tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário – GAB SEL;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID;

b) Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN;

c) Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN;

d) Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS;

e) Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR;

f) Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE;

g) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI;

h) Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC;

III - colegiados vinculados:

a) Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO;

b) Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS;

c) Comissão de Análise de Equipamento Cultural Público – CAEC;

d) Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS;

e) Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS;

f) Comitê Gestor do APROVA RÁPIDO;

g) Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL;

h) Grupo Técnico de Gestão do SLCe;

i) Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM.

Parágrafo único. Os colegiados elencados no inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 5º O Gabinete do Secretário – GAB SEL é integrado por:

I - Assessoria Técnica de Licenciamento – ATEL;

II - Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC.

Art. 6º A Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID é integrada por:

I - Divisão de Uso Residencial de Pequeno e Médio Porte – DRPM;

II - Divisão de Uso Residencial de Grande Porte – DRGP.

Art. 7º A Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN é integrada por:

I - Divisão de Uso Comercial e Industrial de Pequeno e Médio Porte – DCIMP;

II - Divisão de Uso Comercial e Industrial de Grande Porte – DCIGP.

Art. 8º A Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN é integrada por:

I - Divisão de Serviços e Uso Institucional de Pequeno e Médio Porte – DSIMP;

II - Divisão de Serviços e Uso Institucional de Grande Porte – DSIGP.

Art. 9º A Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS é integrada por:

I - Divisão de Habitação de Interesse Social – DHIS;

II - Divisão de Habitação de Mercado Popular – DHMP;

III - Divisão de Parcelamento do Solo – DPS.

Art. 10. A Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR é integrada por:

I - Divisão de Atividade Especial – DAE;

II - Divisão de Adaptação à Acessibilidade e Segurança de Uso – DACESS;

III - Divisão de Local de Reunião – DLR;

IV - Divisão de Manutenção de Instalações de Segurança – DMIS.

Art. 11. A Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE é integrada por:

I - Supervisão de Licenciamento Eletrônico – STEL;

II - Divisão de Cadastro – DCAD;

III - Divisão de Logradouros e Edificações – DLE;

IV - Divisão de Dados Urbanísticos – DDU.

Art. 12. A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI é integrada por:

I - Divisão de Destinação;

II - Divisão de Informação;

III - Divisão de Engenharia;

IV - Divisão de Avaliação.

Art. 13. A Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC não possui unidades subordinadas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 14. A Assessoria Técnica de Licenciamento – ATEL tem as seguintes atribuições:

I - assessorar, estudar, propor e sugerir alternativas em questões técnicas de licenciamento;

II - emitir parecer sobre a aplicação da legislação incidente no licenciamento;

III - subsidiar as unidades da SEL em pareceres e processos em geral na sua área de atuação.

Art. 15. A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC tem por atribuição apoiar os trabalhos dos colegiados elencados no inciso III do artigo 4º deste decreto, incluindo a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos a esses colegiados.

Art. 15. A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC tem por atribuição apoiar os trabalhos dos colegiados elencados nas alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso III do artigo 4º deste decreto, incluindo a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos a esses colegiados.(Redação dada pelo Decreto nº 58.782/2019)

Art. 16. As ações de controle interno serão realizadas pelo Gabinete do Secretário da SEL, que deverá:

I - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

II - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SEL na tramitação interna de questionamentos e denúncias.

Parágrafo único. Para a consecução das ações previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão indicados servidores pelo Secretário Municipal de Licenciamento, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Seção II

Da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID

Art. 17. A Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID tem como atribuições instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação residencial, excetuados os casos previstos em legislação específica, referentes a:

I - construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

II - diretrizes de projeto;

III - comunicação de pequena reforma;

IV - regularização;

V - movimento de terra;

VI - certificado de mudança de uso.

Art. 18. A Divisão de Uso Residencial de Pequeno e Médio Porte – DRPM tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais de pequeno e médio porte.

Art. 19. A Divisão de Uso Residencial de Grande Porte – DRGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais de grande porte.

Seção III

Da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN

Art. 20. A Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN tem por atribuição instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação comercial e industrial, excetuados os casos previstos em legislação específica, referentes a:

I - construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

II - diretrizes de projeto;

III - comunicação de pequena reforma;

IV - regularização;

V - certificado de conclusão e certificado de mudança de uso.

Art. 21. A Divisão de Uso Comercial e Industrial de Pequeno e Médio Porte – DCIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações comerciais e industriais de pequeno e médio porte.

Art. 22. A Divisão de Uso Comercial e Industrial de Grande Porte – DCIGP tem como atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações industriais e comerciais de grande porte.

Seção IV

Da Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN

Art. 23. A Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN tem por atribuição instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional, excetuados os casos previstos em legislação, referentes a:

I - construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

II - diretrizes de projeto;

III - comunicação de pequena reforma;

IV - movimento de terra;

V - regularização;

VI - certificado de mudança de uso.

Art. 24. A Divisão de Serviços e Uso Institucional de Pequeno e Médio Porte – DSIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional de pequeno e médio porte.

Art. 25. A Divisão de Serviços e Uso Institucional de Grande Porte – DSIGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional de grande porte.

Seção V

Da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS

Art. 26. A Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS tem como atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social e de mercado popular referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) comunicação de pequena reforma;

d) regularização;

e) movimento de terra;

f) certificado de conclusão e certificado de mudança de uso;

II - instruir e decidir pedidos relativos a parcelamento do solo, referentes a:

a) diretrizes;

b) loteamento, desmembramento e desdobro de lote e reparcelamento;

c) termo de verificação de execução de obras;

III - apoiar os trabalhos da Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS.

Art. 27. A Divisão de Habitação de Interesse Social – DHIS tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social.

Art. 28. A Divisão de Habitação de Mercado Popular – DHMP tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de mercado popular.

Art. 29. A Divisão de Parcelamento do Solo – DPS tem por atribuição instruir e decidir os pedidos referentes a parcelamento do solo.

Seção VI

Da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR

Art. 30. A Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR tem como atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a atividades incômodas, uso especial e de infraestrutura referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução, demolição e instalação;

b) diretrizes de projeto;

c) comunicação de pequena reforma;

d) regularização;

e) movimento de terra;

f) certificado de mudança de uso;

II - instruir e decidir pedidos relativos a:

a) adaptação de edificação existente às normas de acessibilidade;

b) adaptação de edificação existente às normas de segurança de uso;

c) funcionamento de local de reunião;

d) autorização para a realização de evento temporário;

e) instalação e funcionamento de sistema de segurança;

f) instalação e funcionamento de equipamento mecânico de transporte permanente;

g) instalação e funcionamento de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustíveis e equipamentos afins;

h) manutenção de instalação de equipamento do sistema de segurança;

i) manutenção de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustíveis e equipamentos afins;

j) manutenção de equipamento mecânico de transporte permanente;

III - realizar vistorias técnicas.

Art. 31. A Divisão de Atividade Especial – DAE tem por atribuição instruir e decidir pedidos relacionados a atividades incômodas, usos especiais e de infraestrutura, definidos em legislação específica.

Art. 32. A Divisão de Adaptação à Acessibilidade e Segurança de Uso tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos:

a) à adaptação de edificação existente às normas de segurança de uso e de acessibilidade;

b) ao cadastro e manutenção de equipamento de segurança;

II - fiscalizar as edificações quanto às normas de segurança de uso e de acessibilidade.

Art. 33. A Divisão de Local de Reunião - DLR tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos:

a) ao licenciamento dos locais de reunião referente às normas de segurança de uso e acessibilidade;

b) ao licenciamento para a autorização dos eventos públicos e temporários;

II - fiscalizar os locais de reunião no âmbito de sua área de atuação.

Art. 34. A Divisão de Manutenção de Instalações de Segurança – DMIS tem como atribuições instruir e decidir pedidos relativos a:

I - instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos mecânicos de transporte permanente em edificações novas ou existentes;

II - registro, renovação e alterações cadastrais das empresas conservadoras de aparelhos de transporte vertical e horizontal;

III - instalação, funcionamento e manutenção de tanques de armazenagens, bombas, filtros de combustíveis e equipamentos afins em edificações novas ou existentes.

Seção VII

Da Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE

Art. 35. A Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE tem como atribuições:

I - promover a constante atualização dos seguintes cadastros:

a) parcelamento do solo;

b) logradouros;

c) numeração das unidades imobiliárias;

d) edificações;

II - implantar e operacionalizar outros cadastros de dados técnicos inerentes ao licenciamento, cujos dados deverão ser disponibilizados regularmente pelos demais órgãos da Administração Pública;

III - gerenciar o sistema eletrônico de licenciamento;

IV - disponibilizar à Administração Pública Municipal e ao munícipe as informações constantes dos cadastros técnicos produzidos pela SEL e fornecidos por outros órgãos competentes, desde que inerentes ao licenciamento.

Art. 36. A Supervisão de Licenciamento Eletrônico – STEL tem as seguintes atribuições:

I - implantar, gerir e coordenar o Sistema Eletrônico de Licenciamento;

II - definir a aplicabilidade do Sistema Eletrônico de Licenciamento, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com os processos em meio físico;

III - atuar no atendimento e suporte técnico aos servidores e munícipes usuários do Sistema.

Art. 37. A Divisão de Cadastro – DCAD tem as seguintes atribuições:

I - implantar, operacionalizar e estruturar as bases geográficas pertinentes ao licenciamento;

II - promover a atualização dos cadastros técnicos de:

a) parcelamento do solo;

b) área de proteção aos aeródromos.

Art. 38. A Divisão de Logradouros e Edificações – DLE tem as seguintes atribuições:

I - implantar, operacionalizar, informatizar e promover a permanente atualização dos cadastros técnicos referentes a edificações, numeração de imóveis e logradouros;

II - disponibilizar à Administração Pública Municipal e ao munícipe as informações constantes dos cadastros técnicos referentes a edificações, numeração de imóveis e logradouros;

III - propor e decidir demandas referentes à denominação, designação, oficialização e desoficialização de logradouros públicos;

IV - expedir os seguintes documentos:

a) Certidão sobre o histórico da numeração do imóvel;

b) Certidão sobre a oficialização e alteração de denominação de logradouro;

c) Certidão de Confrontação referente a Parcelamento do Solo;

d) Histórico da Edificação;

e) Certificado de Regularidade – CEDI;

f) Notificação de Irregularidade.

Art. 39. A Divisão de Dados Urbanísticos – DDU tem as seguintes atribuições:

I - responder demandas dos munícipes e da Administração Pública Municipal sobre informações de cadastros técnicos referentes ao licenciamento;

II - expedir os seguintes documentos:

a) Boletim de Dados Técnicos – BDT;

b) Ficha Técnica.

Seção VIII

Da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI

Art. 40. A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - gerir a destinação do patrimônio imobiliário, exceto nas hipóteses que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado;

II - manifestar-se nos processos administrativos relativos ao patrimônio imobiliário que devam ser submetidos às decisões do titular da Secretaria Municipal de Licenciamento;

III - gerir o acervo relativo ao patrimônio imobiliário;

IV - avaliar para destinação os bens imóveis próprios e de terceiros, objeto de utilização pelo Município, no âmbito de atuação da Coordenadoria;

V - promover plano de alocação e aproveitamento do patrimônio imobiliário;

VI - representar o Município nos atos de tabelionato decorrentes das atividades de competência da Coordenadoria;

VIII - fiscalizar os contratos referentes aos prestadores de serviços e/ou fornecedores externos afetos à sua área;

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 41. A Divisão de Destinação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - instruir, analisar e manifestar-se nos processos administrativos relativos ao patrimônio imobiliário que devam ser submetidos ao titular da Secretaria Municipal de Licenciamento e que, exceto nas hipóteses de competência do titular de outra Secretaria ou de órgão equiparado, versem sobre:

a) atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais relativos ao patrimônio imóvel;

b) aquisição, permuta, alienação, doação, desafetação, permissão e concessão administrativa de uso;

c) utilização de imóveis de terceiros, exceto cessão e locação;

d) pedidos de parcelamento das contrapartidas e retribuições pecuniárias em atraso;

e) transferência de administração;

II - instruir os processos de licitação, atendidos os requisitos e condições legais, visando a alienação ou cessão onerosa de bens do patrimônio imóvel que estiverem sob a administração da Secretaria Municipal de Licenciamento;

III - arrecadar e gerir os valores das retribuições pecuniárias advindas das cessões de uso onerosas, bem como das alienações de bens do patrimônio imóvel, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado;

IV - administrar os imóveis oriundos de herança vacante.

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso I deste artigo, quando houver manifestação favorável, deverá ser ouvida a Procuradoria Geral do Município quanto à legalidade do ato a ser praticado.

Art. 42. A Divisão de Informação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - organizar e gerir informações documentais relativas ao patrimônio imobiliário, exceto o acervo que, nos termos da legislação vigente, seja de competência de outra Secretaria;

II - criar e manter o cadastro de áreas públicas compatível com os sistemas de informações vigente, em conjunto com as Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.

Art. 43. A Divisão de Engenharia, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, classificar e arquivar plantas de bens imóveis necessárias na área de competência da Coordenadoria;

II - fornecer informações sobre o patrimônio imobiliário de acordo com a documentação existente na Coordenadoria;

III - providenciar levantamentos topográficos de bens imóveis que sejam objeto de feitos da competência da Coordenadoria.

Art. 44. A Divisão de Avaliação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem por atribuição definir o valor dos bens imóveis, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado, na seguinte conformidade:

I - bens imóveis para fins de aquisição, permuta, alienação, doação, desafetação, permissão de uso, concessão administrativa de uso e locação;

II - bens imóveis para fins de autorização de uso, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação em vigor, sejam de competência de outra Secretaria ou órgão equiparado;

III - bens imóveis de terceiros, nas hipóteses de aquisição, permuta e locação, esta última quando as Secretarias não disponham de quadro técnico para proceder à avaliação.

Art. 45. Em virtude do disposto no artigo 40 deste decreto, compete ao Coordenador da CGPATRI, com relação à gestão do patrimônio imobiliário, no âmbito da Administração Municipal Direta:

I - decidir sobre a transferência de administração de bens imóveis;

II - indeferir pedidos de uso de bens imóveis por terceiros, sob qualquer das formas previstas na Lei Orgânica do Município, assim como pedidos de alienação, doação, desafetação e permuta, quando ocorrer impossibilidade material de atendimento ou falta de previsão legal expressamente demonstrada pelo órgão competente;

III - decidir pedidos de parcelamento das contrapartidas e retribuições pecuniárias decorrentes das cessões de uso ou alienação de bens imóveis que estejam em atraso, ouvida a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo, quando necessário.

§ 1º Das decisões de que trata o “caput” deste artigo caberá recurso em segunda e última instância ao Secretário Municipal de Licenciamento.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, a competência seja do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado.

Seção IX

Da Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC

Art. 46. A Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC tem por atribuição realizar análise técnica e decidir sobre os pedidos de regularização de edificações, formulados com base nas Leis nº 11.522, de 3 de maio de 1994, e nº 13.558, de 14 de abril de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Ficam transferidas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, para a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, com suas unidades subordinadas, atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários, as seguintes unidades:

I - do Gabinete do Secretário:

a) Assessoria Técnica de Licenciamento – ATEL;

b) Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC;

II - da Secretaria Executiva de Licenciamento:

a) Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID;

b) Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN;

c) Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN;

d) Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS;

e) Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR;

f) Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE;

g) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI;

h) Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC;

III - Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO;

IV - Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS;

V - Comissão de Análise de Equipamento Cultural Público – CAEC;

Vl - Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS;

VII - Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS;

VIII - Comitê Gestor do APROVA RÁPIDO;

IX - Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL;

X - Grupo Técnico de Gestão do SLCe;

XI - Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM.

Art. 48. Fica alterada a denominação das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Licenciamento:

I - a Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI para Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, com:

a) Divisão de Destinação do Patrimônio Imobiliário para Divisão de Destinação;

b) Divisão de Informação do Patrimônio Imobiliário para Divisão de Informação;

c) Divisão de Engenharia do Patrimônio Imobiliário para Divisão de Engenharia;

d) Divisão de Avaliação do Patrimônio Imobiliário para Divisão de Avaliação.

Art. 49. Fica extinta a Secretaria Executiva de Licenciamento, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, as atribuições e os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários da Secretaria Executiva de Licenciamento ficam transferidos para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Licenciamento.

Art. 50. Fica extinta a Supervisão de Administração e Finanças – SAF, da extinta Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam transferidos da Supervisão de Administração e Finanças – SAF, ora extinta, respectivamente para as seguintes unidades:

I - o pessoal e os cargos de provimento em comissão, nos termos do Anexo Único deste decreto, para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Licenciamento;

II - as atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários para a Secretaria do Governo Municipal – SGM;

Art. 51. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano prestará apoio administrativo, de atendimento ao público, financeiro, de comunicação, jurídico e de tecnologia da informação e comunicação à Secretaria Municipal de Licenciamento até a publicação de decreto definindo a estrutura de suas unidades correspondentes.

Art. 52. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Licenciamento são os constantes do Anexo Único, Tabelas “A” a “I”, nas quais se discriminam as vagas, símbolos/referências de vencimento, requisitos de provimento, denominações e lotações.

Art. 53. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 19 de fevereiro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.663/2019 - Na Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão do Gabinete do Secretário, do Anexo Único integrante do Decreto, na coluna Vaga, o número da vaga do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete fica corrigido para 2831.
  2. Decreto nº 58.782/2019 - Altera o artigo 15º.