CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.601 de 15 de Janeiro de 2019

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de adotar medidas prévias necessárias à implantação gradativa do Parque Minhocão, nos termos da Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 58.601, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de adotar medidas prévias necessárias à implantação gradativa do Parque Minhocão, nos termos da Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, considerando o disposto na Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018.e no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018. e à vista da notória peculiaridade que envolve a implantação do Parque Minhocão em face de sua natureza “suis generis”,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria do Governo Municipal, Grupo de Trabalho Intersecretarial, que terá por objetivo a adoção de medidas prévias necessárias à elaboração de estudos e à apresentação de propostas tendentes à implantação do Parque Minhocão, nos termos da Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros e seus suplentes que representem:

I - a Secretaria do Governo Municipal, que exercerá a sua coordenação;

II - a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

III - a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

IV - a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

V - a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

VI – a Secretaria Municipal de Subprefeituras.

§ 1º Os Titulares dos órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes ao Secretário do Governo Municipal, que os designará mediante portaria.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá, até o dia 28 de fevereiro do corrente ano, ultimar as medidas necessárias à confecção do pertinente relatório final.

Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar servidores e especialistas ou profissionais que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

Art. 4º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2019, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de janeiro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.711/2019 - Renova o prazo previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto para 18 de abril de 2019.