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DECRETO Nº 58.094 de 21 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e ao funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.094, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e ao funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A instalação e o funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo devem observar as regras previstas na Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, e neste decreto, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, além das definições constantes do artigo 2º da Lei nº 15.723, de 2013, consideram-se:

I - helicóptero de projeto: o maior helicóptero que poderá pousar no heliponto ou heliporto;

II - heliponto regular: aquele que possui Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente nos termos do Código de Obras e Edificações;

III - ciclo: um pouso e uma decolagem;

IV - ponto sensível: local na vizinhança de aeródromos sujeito a níveis elevados de pressão sonora provenientes das aeronaves nas operações de pouso e decolagem;

V - sede de governo: edificação que abriga instalações de órgãos que compõem o Poder Executivo municipal, estadual e federal e as sedes das Forças Armadas;

VI - instalações do heliponto: conjunto de instalações que comportam equipamentos necessários ao funcionamento do heliponto, composto por lajes de pouso e decolagem, circulação vertical e horizontal de acesso ao heliponto, gradis, guarda-corpos, equipamentos de segurança contra incêndio e demais equipamentos necessários à operação do heliponto.

Paragrafo único. Também será considerado heliponto regular aquele que consta das plantas de Regularização de Edificação aprovadas e cuja instalação tenha sido autorizada pela ANAC, mesmo que ainda não constante do correspondente Auto de Regularização.

Art. 3º As instalações dos helipontos não serão consideradas áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e Edificações e nas demais normas correlatas, independentemente do local de sua implantação, desde que não possuam recintos de permanência humana ou que não abriguem qualquer outra atividade alheia ao uso de heliponto.

DO ALVARÁ DE INSTALAÇÃO

Art. 4º A instalação de heliponto e heliporto depende da emissão de Alvará de Instalação, a ser expedido pela Prefeitura, a pedido do interessado.

Art. 5º O requerimento para o Alvará de Instalação de heliponto deve ser assinado pelo responsável pela instalação e protocolado instruído com os seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel ou documento equivalente nos termos do artigo 8º do Decreto n. 57.776, de 7 de julho de 2017;

II - no caso de edificação em condomínio, cópia da ata de reunião de condomínio registrada em cartório, na qual conste a anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, bem como da reunião na qual o síndico que assina o requerimento e as plantas foi eleito;

III - plantas, assinadas pelo proprietário do imóvel ou, no caso de condomínio, pelo síndico, bem como pelo responsável pela instalação, com carimbo padrão da Prefeitura, contendo:

a) levantamento planimétrico do lote com a indicação das suas dimensões;

b) Projeto Simplificado com a implantação da edificação onde será instalado o heliponto, indicando seus afastamentos das divisas do lote, sua volumetria, e com corte esquemático, onde conste a indicação da altura, cotada em relação à cota geodésica de acesso ao imóvel;

c) localização da plataforma de pouso e decolagem, indicando suas dimensões conforme constante na autorização expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e os seus recuos em relação às divisas do lote de, no mínimo, 5m (cinco metros);

IV - Termo de Responsabilidade assinado por profissional habilitado, atestando que foram observadas as normas técnicas aplicáveis referentes às condições de estabilidade e segurança de todas as instalações do heliponto, acompanhado da respectiva anotação técnica perante o Conselho da categoria, conforme Anexo I deste decreto;

V - portaria de inscrição no registro de aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, acompanhado do quadro de características do aeródromo;

VI - autorização do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa - COMAER;

VII – no caso de imóvel tombado, autorização do órgão de preservação cultural;

VIII - Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em que constem as informações e parâmetros de incomodidade previstos no artigo 6º da Lei 15.723, de 2013, observado o estabelecido no Anexo III deste decreto, acompanhados dos respectivos pareceres técnicos, sem prejuízo das demais disposições legais;

IX - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente aos incisos III e IV do “caput” deste artigo, acompanhada de cópia da carteira profissional.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, as medidas de raio a serem indicadas devem partir do centro da área de pouso.

§ 2º Não se aplicam às instalações do heliponto as disposições dos Quadros 3, 3A, 3B, 3C, 4, 4A e 4B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, referentes a parâmetros de ocupação, quota ambiental e condições de instalação.

§ 3º Não se aplicam às instalações do heliponto as disposições do item 5 do Anexo I do Decreto 57.776, de 2017.

§ 4º Ao heliponto que for considerado atividade complementar em relação às atividades listadas no artigo 3º da Lei nº 15.723, de 2013, inclusive aos estabelecimentos destinados a serviços de saúde com pronto atendimento e ou internação de pacientes, aplicam-se as disposições do inciso VIII do “caput” deste artigo, observados os critérios constantes do Anexo III deste decreto.

§ 5º Se por opção do interessado as instalações do heliponto constarem do projeto de obra nova ou de reforma da edificação, o Alvará de Aprovação e Execução da obra nova ou reforma compreenderá o Alvará de Instalação do heliponto.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, além da documentação inerente ao requerimento de obra nova ou reforma, o pedido deverá ser instruído com os documentos constantes do “caput” deste artigo.

Art. 6º O requerimento para o Alvará de Instalação de heliporto deve ser assinado pelo responsável pelo equipamento e instruído com o seguinte:

I - documentação listada nos incisos I a VII e IX do “caput” do artigo 5º deste decreto;

II - Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-RIMA aprovado pelo órgão competente, nos quais constem as informações e parâmetros de incomodidade estabelecidos no artigo 6º da Lei 15.723, de 2013, sem prejuízo das demais disposições legais;

III - Termo de Responsabilidade assinado por profissional habilitado, atestando que foram observadas as normas técnicas aplicáveis referentes às condições de estabilidade e segurança de todas as instalações do heliponto, acompanhado da respectiva anotação técnica perante o Conselho da categoria, conforme Anexo I deste decreto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, as medidas de raio a serem indicadas devem partir do centro da área de pouso.

§ 2º Os heliportos deverão atender a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, o Código de Obras e Edificações – COE e demais disposições legais pertinentes.

Art. 7º A emissão do Alvará de Instalação de heliponto ou heliporto dependerá de parecer favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

§ 1º A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS é responsável pela análise e elaboração de relatório a ser submetido à CTLU.

§ 2º O pronunciamento da CTLU deve fixar as seguintes características operacionais:

I - número de ciclos por dia;

II - helicóptero de projeto;

III - capacidade máxima em toneladas;

IV - outras diretrizes que porventura a CTLU entender pertinentes.

§ 3º As características citadas no § 2º deste artigo deverão constar do Alvará de Instalação a ser emitido.

Art. 8º Deverão ser exigidas por intermédio de Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS, as obras que sejam necessárias na edificação para viabilizar a instalação do heliponto ou para o atendimento da acessibilidade.

§ 1º A Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado, quando houver motivo devidamente justificado.

§ 2º O pedido inicial será indeferido caso não haja o atendimento à IEOS no prazo concedido.

§ 3º Nas instalações do heliponto deverá ser atendida a acessibilidade, salvo nas hipóteses de impraticabilidade técnica, situação em que deverá ser proposto projeto de adaptação razoável.

I - entende-se por adaptações razoáveis as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso. O ônus desproporcional caracteriza-se pela impraticabilidade de atendimento à determinação de adaptação da edificação, nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050, ou norma técnica que a suceder;

II - como justificativa da impraticabilidade do atendimento à determinação de adaptação da edificação, deverá ser apresentado memorial justificativo das obras propostas, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico pelo projeto, acompanhado da anotação técnica perante o Conselho da categoria.

DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º O funcionamento e operação de heliponto e heliporto depende da prévia emissão de Auto de Licença de Funcionamento.

§ 1º Do Auto de Licença de Funcionamento devem constar os dados referentes à operação do equipamento fixados pela CTLU.

§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento é expedido a título precário e deve ser revalidado a cada 5 (cinco) anos ou quando expirar o prazo concedido para operação pela Agência Nacional de Aviação - ANAC sempre que esse for inferior.

§ 3º O requerimento do Auto de Licença de Funcionamento para heliponto ou heliporto deve ser assinado pelo responsável pela instalação e protocolado instruído com os seguintes documentos e informações:

I - cópia do Alvará de Instalação acompanhado das respectivas peças gráficas aprovadas;

II - endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade;

III - número do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

IV - atividade a ser exercida no imóvel;

V - zona de uso e classificação da via;

VI - subcategoria de uso e grupo de atividade de acordo com os Quadros do Decreto n° 57.378, de 13 de outubro de 2016;

VII - parâmetros de incomodidade e condições de instalação a serem observados no funcionamento da atividade;

VIII - área a ser utilizada e área total da edificação;

IX - nome do estabelecimento ou do profissional autônomo, inclusive nome "fantasia";

X - número da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

XI - atestados e declarações referentes à comprovação do regular funcionamento da atividade, no que tange às condições de segurança contra incêndio, instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA;

XII - documento que comprove a regularidade da edificação de acordo com as disposições do Código de Obras e Edificações, acompanhado do respectivo jogo de plantas;

XIII - outras informações, a critério do órgão técnico.

§ 4º O requerimento de revalidação do Auto de Licença de Funcionamento deve ser assinado pelo responsável pela instalação e protocolado instruído com os seguintes documentos:

I - Declaração de Responsabilidade Técnica atestando que as condições licenciadas permanecem inalteradas, conforme Anexo II deste decreto, acompanhada da respectiva anotação técnica perante o Conselho da categoria;

II - cópia do Auto de Licença de Funcionamento a ser revalidado;

III - cópia da portaria de inscrição no registro de aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, acompanhado do quadro de características do aeródromo, em validade.

Art. 10. No caso de heliponto ou heliporto aprovado no mesmo alvará que licenciou a edificação antes de 23 de outubro de 2009, pode ser solicitada a emissão do Auto de Licença de Funcionamento ficando dispensada a emissão de Alvará de Instalação, desde que o equipamento tenha recebido parecer favorável da CNLU – Comissão Normativa de Legislação Urbanística ou de sua sucessora CTLU – Câmara Técnica de Legislação Urbanística.

§ 1º O requerimento para emissão do Auto de Licença de Funcionamento nos termos do “caput” deste artigo deve ser assinado pelo responsável pela instalação e protocolado instruído com os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade assinado por profissional habilitado, atestando que foram observadas as normas técnicas aplicáveis, acompanhado da respectiva anotação técnica junto ao Conselho da categoria;

II - autorização expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC em validade, no caso de não constar do documento que licenciou a obra as características operacionais do equipamento;

III - autorização do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa – COMAER.

§ 2º Podem ser utilizadas as características operacionais que constarem do respectivo relatório adotado pela CNLU ou CTLU, que resultou em parecer favorável.

§ 3º Quando esses dados não forem localizados, o número de ciclos deve ser fixado em 2 (dois) por dia.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3 º deste artigo, para a fixação de mais de dois ciclos deverá ser requerida a expedição de Alvará de Instalação para o equipamento, na forma dos artigos 5o ou 6o deste decreto.

Art. 11. Para o heliponto que obteve parecer favorável da CNLU ou da CTLU antes de 23 de outubro de 2009, porém não conste das plantas e do documento de licenciamento, deve ser solicitada a emissão do Auto de Licença de Funcionamento nos termos do artigo 10º deste decreto.

Art. 12. No caso de heliponto instalado em edificação e que não tenha sido aprovado nem licenciada sua instalação, deve ser solicitada a emissão do Alvará de Instalação e posteriormente do Auto de Licença de Funcionamento, observadas as disposições deste decreto.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 13. O licenciamento ambiental dos helipontos deverá ser analisado e decidido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em expediente específico por meio do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV que deverá conter as informações e parâmetros de incomodidade estabelecidos no artigo 6º da Lei 15.723, de 2013, observado o previsto no Anexo III deste decreto, sem prejuízo das demais disposições legais.

§ 1º O licenciamento dos heliportos deverá ser analisado e decidido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, observada a legislação aplicável.

§ 2º No caso de não observância aos parâmetros estabelecidos no inciso III do art. 6º da Lei nº 15.723, de 2013, o requerente do EIV/RIV ou EIA/RIMA poderá propor ações mitigadoras nas edificações tipificadas no referido artigo e que se encontrem dentro do raio estabelecido, dentre as quais:

I - ações de intervenção nas edificações atingidas, de modo a mitigar o dano ambiental relativo ao ruído ambiental produzido;

II - ações de intervenção no entorno dos limites dos imóveis atingidos, de modo a mitigar o dano ambiental relativo ao ruído ambiental produzido;

III - outras ações acordadas entre o requerente e os responsáveis pelas edificações/imóveis atingidos.

§ 3º Para efeito do cálculo de número de ciclos de pouso e decolagem de helicópteros no EIV/RIV ou EIA/RIMA, adota-se como norma básica a ser utilizada para a avaliação do ruído a NBR 10.151/jun 2000 – “Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento”, ou outra que vier a substituí-la ou sucedê-la.

§ 4º Para os helipontos regulares nos termos do inciso II do “caput” e parágrafo único ambos do artigo 2º deste decreto, a distância de 200m (duzentos metros) a ser observada no EIV/RIV considerará tão somente os estabelecimentos em situação regular enquadrados nos parâmetros estabelecidos no inciso III do artigo 6º da Lei nº 15.723, de 2013, com a legislação municipal, assim entendidos aqueles detentores de Auto de Licença de Funcionamento expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 5º Não se aplicam as disposições do § 8º do artigo 151 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, ao EIV/RIV referente à atividade de heliponto.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14. Para a expedição do Alvará de Instalação de heliponto ou heliporto, bem como do Auto de Licença de Funcionamento e sua revalidação, serão observadas as seguintes normas:

I - o pedido de Alvará de Instalação de heliponto ou heliporto e do seu respectivo Auto de Licença de Funcionamento, bem como de sua revalidação, será objeto de análise pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

II - o pedido que apresentar elementos incompletos ou incorretos será objeto de comunicado, do qual constarão as falhas a serem sanadas;

III - o prazo para atendimento do comunicado a que se refere o inciso II deste artigo será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC;

IV - caso o comunicado não seja atendido ou atendido de modo incompleto ou incorreto, o pedido será indeferido;

V - o prazo para decisão, contado da data da apresentação de pedido regularmente instruído, não poderá exceder 90 (noventa) dias, inclusive na fase recursal;

VI - o curso do prazo fixado no inciso V deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento das exigências feitas no comunicado;

VII - decorrido o prazo fixado no inciso V deste artigo sem decisão do órgão competente, ficam os proprietários autorizados a realizar, por sua conta e risco, a instalação em conformidade com as condições declaradas no requerimento, respondendo solidariamente com o profissional habilitado, por eventual descumprimento das normas municipais e eventuais danos individuais, coletivos e difusos decorrentes da instalação;

VIII - as instâncias administrativas para apreciação e decisão dos pedidos de que trata esta lei serão as seguintes:

a) Diretor de Divisão;

b) Coordenador;

c) Secretário;

IX - contra a decisão de indeferimento caberá recurso à autoridade imediatamente superior, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dessa decisão, sem efeito suspensivo;

X - as decisões prolatadas no processo de requerimento de Alvará de Instalação serão publicadas no Diário Oficial da Cidade;

XI - as regras da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos previstos neste decreto;

Parágrafo único. Os pedidos de EIV/RIV relativos aos helipontos serão normatizados pela SVMA, no prazo de 60 dias da publicação deste decreto, seguindo os parâmetros e metodologia postos no seu Anexo III.

Art. 15. O Auto de Licença de Funcionamento emitido anteriormente à Lei nº 15.723, de 2013, não perde a sua eficácia, devendo ser renovado, nos termos deste decreto, quando vencida a sua validade ou da autorização aeronáutica, ou quando ocorrer alteração das condições licenciadas.

DISPOSIÇÕS FINAIS

Art. 16. O cadastro de helipontos e heliportos licenciados deve ser elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Parágrafo único. Os dados constantes do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo devem ser amplamente disponibilizados, observados os termos da Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.

Art. 17. Compete às Prefeituras Regionais a fiscalização dos helipontos e heliportos.

Parágrafo único. Caso indeferido o pedido do Auto de Licença de Funcionamento ou verificada a utilização de equipamento não licenciado, ou ainda, constatado o desvirtuamento das condições licenciadas, a Prefeitura Regional deve solicitar ao interessado a sua pintura nas cores vermelha e amarela, de forma a sinalizar o impedimento de sua utilização, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 15.723, de 2013, bem como informar à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a adoção das providências cabíveis.

Art. 18. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas estabelecidas na Lei nº 15.723, de 2013, implicam na aplicação das penalidades administrativas próprias previstas no Quadro 5 – Multas, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, Lei Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto nº 54.421, de 2013, que disciplinou os procedimentos de fiscalização ambiental, excetuada a penalidade relativa aos parâmetros de incomodidade, somente no caso de funcionamento regular, em razão da natureza da própria atividade.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deve ser cobrada em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.723, de 2013.

Art. 19. As disposições deste decreto aplicam-se também aos pedidos protocolados anteriormente a 25 de abril de 2013, data de entrada em vigor da Lei nº 15.723, de 2013, que ainda se encontrem sem despacho decisório em última instância administrativa.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 56.941, de 19 de abril de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 21 de fevereiro de 2018.

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo