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LEI Nº 15.723 de 24 de Abril de 2013

Estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002.

LEI Nº 15.723, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 361/11, do Vereador Milton Leite – DEMOCRATAS)

Estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A construção, reforma, ampliação, instalação, utilização e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares no município de São Paulo deverá observar as disposições previstas nesta lei, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, utilizam-se as seguintes definições:

I - aeródromo: área definida em terra, abrangendo todas as edificações, instalações e equipamentos, destinada total ou parcialmente a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves na superfície;

II - heliporto: aeródromo dotado de instalações e facilidades para apoio de helicóptero e de embarque e desembarque de pessoas, tais como pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento e equipamentos de manutenção;

III - heliponto: aeródromo constituído de área homologada ou registrada, ao nível de solo ou elevada, utilizada para pouso ou decolagem exclusivamente de helicópteros;

IV - área de pouso e decolagem: área com dimensões definidas, onde a aeronave pousa e/ou decola;

V - área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: área de pouso e decolagem sobre edificações ou qualquer área que comporte pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em caso de emergência ou calamidade.

Art. 3º O heliponto é considerado atividade complementar em relação às seguintes atividades:

I - hospitais;

II - maternidades;

III - sedes de Governo;

IV - Central de Polícia;

V - Corpo de Bombeiros;

VI - Delegacia de Polícia;

VII – (VETADO)

VIII - penitenciária;

IX - autódromo;

X - estádio.

Parágrafo único. É admitida a instalação de heliponto, como atividade complementar, em edificação regular destinada a um dos usos referidos neste artigo, independentemente da zona de uso onde estiver situado, devendo o heliponto, neste caso, sujeitar-se ao licenciamento disciplinado nesta lei.

Art. 4º É proibida a implantação, construção e a reforma, com ou sem aumento da área, para a instalação de aeródromos, heliportos e helipontos em:

I - Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e faces de quadras a elas lindeiras;

II - Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERP e faces de quadra a elas lindeiras;

III - Zonas de Centralidades Lineares - ZCLz-I e ZCLz-II;

IV - edifícios residenciais ou conjuntos residenciais horizontais e verticais.

§ 1º (VETADO)

§ 2º As disposições do “caput” deste artigo não se aplicam aos aeródromos e heliportos regulares, nos termos do art. 10 desta lei.

Art. 5º A implantação de aeródromos, heliportos e helipontos exigirá:

I - autorização prévia expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - aprovação, junto ao órgão municipal competente, de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos, ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos, nos quais deverão ser fixados os parâmetros de incomodidade aplicáveis, nos termos do art. 6º desta lei;

III - análise do projeto e do impacto previsto, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 158 da Lei nº 13.885, de 2004;

IV - atendimento às condições de instalação, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º São condições de instalação dos helipontos:

I - área que comporte a plataforma de pouso, com as dimensões exigidas pelo órgão competente da Aeronáutica;

II - recuos mínimos de 5 (cinco) metros em relação a todas as divisas do lote.

§ 2º Os documentos a serem apresentados aos órgãos municipais competentes e os procedimentos para avaliação e apreciação do pedido de implantação serão regulamentados por decreto.

Art. 6º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos, deverá:

I - analisar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, relativos a:

a) uso e ocupação do solo num raio de 200 (duzentos) metros contados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto;

b) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto, com base no maior helicóptero previsto para o local;

c) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para o funcionamento do heliponto;

d) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

II - indicar horário de funcionamento, dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, em função dos usos existentes e das características da região, de forma a minimizar a incomodidade;

III - demonstrar a observância de raio de 200 m (duzentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando essa exigência:

a) aos helipontos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional, e sede dos governos municipal e estadual;

b) (VETADO)

IV – demonstrar, em planta, todos os estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e demais equipamentos públicos relevantes, existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objetivo do estudo;

V - demonstrar, em planta, todos os helipontos existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo;

VI - avaliar o nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, bem como nas disposições legais referentes ao tema, não podendo o ruído emitido pelo helicóptero ultrapassar o limite máximo de 95 db (noventa e cinco decibéis) na operação de pouso e decolagem, medido a uma distância da área impactada a ser definida em decreto;

VII - indicar o número máximo de pousos e decolagens diárias, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, com análise dos helipontos nas imediações do imóvel objeto de exame, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação dos mesmos com o permitido para a região de implantação, de acordo com o limite previsto para a respectiva zona de uso.

Art. 7º O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos, deverá observar, no mínimo, o disposto no artigo anterior, bem como as normas ambientais pertinentes.

Art. 8º Aeródromos, heliportos e helipontos somente poderão entrar em operação com a prévia emissão da licença de funcionamento expedida pelo órgão municipal competente.

§ 1º A expedição da licença de funcionamento dependerá de:

I - autorização para operação emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil;

II - demonstração da regularidade da implantação do aeródromo, heliponto ou heliporto, nos termos do art. 10 desta lei.

§ 2º A licença de funcionamento será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, quando verificado uso destoante do licenciado.

§ 3º Os demais documentos a serem apresentados aos órgãos municipais competentes e os procedimentos para avaliação e apreciação do pedido de licença de funcionamento serão regulamentados por decreto.

Art. 9º A licença de funcionamento deverá ser revalidada a cada cinco anos ou quando expirados os efeitos do parecer referido no inciso I do § 1º do art. 8º desta lei, mediante demonstração de que não ocorreram alterações referentes às características da operação do heliponto ou heliporto ou modificações na edificação utilizada, e desde que comprovadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação.

§ 1º Para a revalidação da licença de funcionamento não é necessária a comprovação do atendimento aos arts. 5º e 7º desta lei.

§ 2º Os documentos a serem apresentados aos órgãos municipais competentes e os procedimentos para avaliação e apreciação do pedido de revalidação da licença de funcionamento serão regulamentados por decreto.

Art. 10. Serão consideradas regulares, para fins da obtenção da licença de funcionamento, os heliportos e helipontos que atenderem ao disposto no art. 209 da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Os helipontos regulares nos termos deste artigo, existentes anteriormente à data de promulgação desta lei, ficam dispensados do atendimento das condições de instalações fixadas no § 1º do art. 5º desta lei.

Art. 11. Os Alvarás de Construção, Alvarás de Aprovação e Execução e Autos de Regularização referentes a helipontos regulares anteriores à promulgação desta lei, nos termos do art. 10 desta lei, deverão ser apostilados, para que deles constem as características operacionais que foram analisadas e motivaram sua aprovação.

§ 1º Os dados a serem inseridos serão obtidos por meio de consulta ao respectivo relatório adotado pela CNLU ou pela CTLU que resultou em parecer favorável.

§ 2º Quando esses dados não forem localizados será solicitada a apresentação da cópia do registro na ANAC para anotação da capacidade em toneladas e o número de ciclos será fixado em 2 (dois) por dia.

§ 3º Caso efetuado o apostilamento do Alvará de Construção ou no Alvará de Aprovação e Execução, deverá ser também realizado o apostilamento do respectivo Certificado de Conclusão.

§ 4º Caso as características operacionais do heliponto regular anterior à promulgação desta lei constem do respectivo Alvará de Construção, Alvará de Aprovação e Execução ou Auto de Regularização, elas deverão ser adotadas na expedição da licença de funcionamento, ficando o requerente dispensado do atendimento das exigências referidas nos incisos II e III do “caput” do art. 5º desta lei.

Art. 12. Caso indeferido o pedido de licença de funcionamento, ou caso verificada a utilização de heliponto não licenciado, ele deverá ser pintado nas cores vermelha e amarela, de forma a sinalizar o impedimento para sua utilização.

Art. 13. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas desta lei implicarão a aplicação das penalidades administrativas próprias previstas no Quadro nº 09, Anexo à Parte da Lei nº 13.885, de 2004, e demais diplomas legais aplicáveis.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deverá ser cobrada em dobro.

Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo