Regulamenta a Lei nº 16.647, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre a aplicação de sanções às pessoas que urinarem em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo.
DECRETO Nº 57.983, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 16.647, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre a aplicação de sanções às pessoas que urinarem em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento fiscalizatório e a aplicação de sanções à pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo, nos termos do disposto na Lei nº 16.647, de 15 de maio de 2017.
Art. 2º Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais a fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.647, de 2017, que pode contar com o apoio da Guarda Civil Metropolitana, sempre que se julgar necessário.
Parágrafo único. Para a apuração da respectiva conduta, a fiscalização poderá se valer de meios informatizados ou equipamentos eletrônicos que gravem o cometimento do ato infracional.
Art. 3º Nos casos em que o flagrante se der pela Guarda Civil Metropolitana - GCM, seus integrantes deverão elaborar relatório circunstanciado e encaminhá-lo à Prefeitura Regional competente, acompanhado dos dados do infrator e do registro do ato infracional por meios informatizados ou equipamentos eletrônicos.
Art. 4º A pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos fica sujeita à advertência e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicadas em conjunto ou isoladamente, na seguinte conformidade:
I – aplica-se isoladamente advertência verbal nas hipóteses em que condições pessoais do infrator foram determinantes para a conduta infracional, em especial nos casos de pessoas em situação de rua ou com deficiência mental;
II – aplica-se isoladamente advertência por escrito aos responsáveis por crianças ou aos que comprovadamente sejam portadores de incontinência urinária, desde que não haja sanitário público num raio de 100 (cem) metros;
III – aplica-se a multa quando o ato infracional foi praticado por pessoas não referidas nos incisos I e II deste parágrafo, independentemente da existência de sanitários públicos nos arredores.
§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo, cominando ao infrator ou ao responsável pela criança que praticar o ato a penalidade de multa.
§ 2º Se o ato for praticado na frente de outras pessoas e tiver conotação sexual, ou se o infrator for flagrado urinando em edificações ou monumentos, públicos ou privados, o agente vistor, contando com o apoio da GCM, deverá encaminhá-lo até o Distrito Policial competente para a tomada das providências cabíveis na seara criminal, se o caso.
§ 3º O valor da multa prevista no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Os autos de multa lavrados por infração à Lei nº 16.647, de 2017, deverão identificar o infrator.
§ 1º A pessoa que for flagrada durante o cometimento do ato infracional e se recusar a apresentar documento de identificação poderá ser conduzida à autoridade policial para esse fim.
§ 2º Para identificação dos infratores, a fiscalização poderá se valer de boletins de ocorrências, de termos circunstanciados ou de relatórios da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 6º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.
§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.
§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 7º A Prefeitura do Município de São Paulo promoverá campanhas preventivas de conscientização, com vistas ao apoio e à adesão da população à Lei nº 16.647, de 2017, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo