CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.532 de 14 de Dezembro de 2016

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e da Lei nº 14.133, de 20 de janeiro de 2006, bem como altera o Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006, todos referentes à carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

DECRETO Nº 57.532, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e da Lei nº 14.133, de 20 de janeiro de 2006, bem como altera o Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006, todos referentes à carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA OPÇÃO PELO QUADRO DO PESSOAL DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - QPAT

Art. 1º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que realizarem a opção prevista na Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, ficam mantidas todas as disposições e vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter indenizatório, previstas em legislação específica, bem como aquelas concedidas em caráter geral aos demais servidores municipais, não alteradas pela referida lei.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E

DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 2º Os titulares dos cargos efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando designados para o exercício de funções de confiança ou nomeados para o exercício de cargos em comissão, além do padrão de vencimentos, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, calculados na forma do artigo 97 da Lei Orgânica do Município, e demais vantagens remuneratórias e indenizatórias previstas para o cargo efetivo, receberão a título de remuneração, enquanto no exercício da função ou cargo:

I - Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;

II - Gratificação de Função a que se refere o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos em lei;

III - Gratificação de Gabinete, nos percentuais e bases previstos em lei;

IV - outras gratificações previstas em lei.

§ 1º A percepção das gratificações de que tratam os incisos do “caput” deste artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica e decisões judiciais.

§ 2º Aplicam-se às funções de confiança, de símbolos ATC-1 a ATC-4, todas as vantagens pecuniárias, direitos e benefícios atribuídos aos cargos de provimento em comissão, de referências PFC-01 a PFC-04, respectivamente, em especial o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.645, de 1977, no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 1988, no artigo 31 da Lei nº 12.477 de 22 de setembro de 1997, bem como nos artigos 24 e 30 da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.

§ 3º O tempo de exercício anterior à Lei nº 15.510, de 2011, em cargos de provimento em comissão, de referência PFC do Quadro dos Profissionais de Fiscalização – QPF, ou equivalente, será computado para a permanência da gratificação de função relativa às funções de confiança de que trata a referida lei, observadas as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, em especial nas Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

§ 4º Não haverá qualquer redução nos valores percebidos a título de Gratificação de Gabinete e de Gratificação de Função, inclusive os tornados permanentes, decorrentes do exercício das Funções de Confiança de símbolos ATC-1 a ATC-4, correspondentes aos cargos de provimento em comissão de referências PFC-1 a PFC-4, respectivamente, e do exercício dos cargos de provimento em comissão, de referências DAS-9 a DAS-16 e SM, para os optantes pela Lei nº 15.510, de 2011.

§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, serão devidas aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que estejam ocupando cargos de provimento em comissão de referências DAS-11 a DAS-16 e SM, bem como àqueles que exerçam as funções de confiança de símbolos ATC-1 a ATC-4, as gratificações de função e de gabinete nos termos do anexo III da Lei nº 15.510, de 2011.

§ 6º A parcela remuneratória relativa à Gratificação de Função, devida em razão do exercício das funções de confiança criadas pela Lei nº 15.510, de 2011, tornada permanente ou não, integrará, juntamente com as demais remunerações de que tratam o “caput” e os incisos deste artigo, a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 3º As funções de confiança do Quadro do Pessoal da Administração Tributária – QPAT, símbolos ATC-1 a ATC-4, criadas mediante a transformação dos cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Fiscalização – QPF, serão providas privativamente por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Para efeitos de aplicação dos índices de correção da produtividade fiscal, previstos na tabela do Anexo IV a que se refere o § 7º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 1988, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 15.510, de 2011, os cargos de Chefe de Representação Fiscal – DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS-16 ou de Secretário Municipal, Referência SM, equivalem a função de confiança de símbolo ATC-4, e os demais cargos de referência DAS-12 e DAS-13 equivalem a funções de confiança de símbolos ATC-2 e ATC-3, respectivamente.

Art. 5º O disposto neste Capítulo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE

AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.

§ 1º Progressão funcional é a passagem do Auditor-Fiscal Tributário Municipal da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira.

§ 2º Promoção é a elevação do Auditor-Fiscal Tributário Municipal na carreira, de um nível para o imediatamente superior.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 7º Progredirá funcionalmente o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, cumulativamente:

I - atender os requisitos específicos para cada categoria, na seguinte conformidade:

a) para a Categoria 2 do Nível I: automaticamente da Categoria 1 do Nível I, após ter cumprido o período de estágio probatório de 3 (três) anos, com a confirmação do servidor no cargo;

b) para a Categoria 3 do Nível I: estar enquadrado na Categoria 2 do Nível I e ter tempo de efetivo exercício na carreira de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

c) para a Categoria 4 do Nível I: estar enquadrado na Categoria 3 do Nível I e ter tempo de efetivo exercício na carreira de, no mínimo, 7 (sete) anos;

d) para a Categoria 5 do Nível I: estar enquadrado na Categoria 4 do Nível I e ter tempo de efetivo exercício na carreira de, no mínimo, 9 (nove) anos;

e) para a Categoria 2 do Nível II: estar enquadrado na Categoria 1 do Nível II e ter tempo de efetivo exercício na carreira de, no mínimo, 15 (quinze) anos;

f) para a Categoria 3 do Nível II: estar enquadrado na Categoria 2 do Nível II e ter tempo de efetivo exercício na carreira de, no mínimo, 18 (dezoito) anos; e

II - for aprovado em duas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial realizadas durante o período em que permaneceu na categoria.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica ao caso previsto na alínea “a” do inciso I, ambos do “caput” deste artigo.

§ 2º A progressão funcional dar-se-á a requerimento do interessado, a qualquer tempo.

Seção III

Da Promoção

Art. 8º Será promovido do Nível I para o Nível II o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado na Categoria 5 do Nível I;

II - ter tempo mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira;

III - ter sido aprovado em duas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial realizadas durante o período em que permaneceu na Categoria 5 do Nível I;

IV - apresentar:

a) título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas; ou

b) créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas; ou

c) título de curso de graduação ou licenciatura, exceto aquele apresentado para ingresso na carreira; ou

d) comprovação de ter ocupado cargo de provimento em comissão ou função de confiança, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, por 5 (cinco) anos ou mais;

V - ter sido classificado dentro do número máximo de servidores que poderão ser promovidos para o Nível II a que se refere o artigo 10.

Art. 9º Será promovido do Nível II para o Nível III o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado na Categoria 3 do Nível II;

II - ter tempo mínimo de 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício na carreira;

III - ter sido aprovado em duas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial realizadas durante o período em que permaneceu na Categoria 3 do Nível II;

IV - apresentar:

a) título de curso de pós-graduação, compreendendo especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de mestrado ou de doutorado; ou

b) título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, totalizando, em quaisquer dos casos, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e comprovação de ter ocupado cargo(s) de provimento em comissão ou função de confiança, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, por 10 (dez) anos ou mais;

V - ter sido classificado dentro do número máximo de servidores que poderão ser promovidos para o Nível III a que se refere o artigo 10.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no item “b” do inciso IV do “caput” deste artigo, serão aceitos os créditos obtidos em cursos de graduação ou licenciatura não apresentados para o ingresso na carreira, aprovados pela Subsecretaria da Receita Municipal.

Art. 10. Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I e 20% (vinte por cento) dos titulares de cargos do Nível II, respectivamente, considerando o número total de cargos da carreira, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I.

§ 1º A data a ser considerada para cálculo da quantidade de servidores do Nível I e do Nível II que poderão ser promovidos anualmente para o Nível II e para o Nível III, respectivamente, em atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, é a de servidores ativos no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 2º A classificação dos servidores para o exercício dos cargos no Nível II e no III será feita com base na maior nota obtida nas Avaliações Anuais de Atuação e Potencial durante o período em que o interessado permaneceu na última categoria do nível em que se encontra, observados, ainda, os seguintes critérios de desempate, na ordem:

I - maior número de horas em cursos;

II - maior tempo na carreira;

III - maior tempo na Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - maior idade do concorrente.

§ 3º Os servidores aptos à promoção e não promovidos no exercício em virtude do limite estabelecido para o respectivo nível serão reclassificados no exercício seguinte, observando-se o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O tempo de exercício de cargos em comissão ou funções de confiança utilizado para a promoção para o Nível II poderá ser utilizado para compor o tempo necessário para promoção do Nível II para o Nível III.

§ 5º A contagem de tempo de efetivo exercício dar-se-á com observância do disposto no artigo 63 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 11. Para efeito de promoção, consideram-se como atividades técnico-científicas ou atividades de educação continuada a participação do servidor em cursos e eventos nos termos previstos no artigo 16 deste decreto.

§ 1º Serão aceitos os títulos, créditos ou tempo de exercício de cargo obtidos até 31 de dezembro do exercício anterior, inclusive os obtidos antes do início na carreira, independentemente do período de realização ou conclusão da atividade técnico-científica ou de educação continuada.

§ 2º Serão considerados como títulos, para fins de contagem de tempo de exercício de cargos em comissão ou em funções de confiança, o tempo de substituição de ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança obtido até 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 3º Excetuado o disposto nos incisos deste parágrafo, durante o desenvolvimento na carreira, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá utilizar, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para fins de promoção:

I - os cursos e títulos apresentados na segunda etapa da integração no Quadro do Pessoal da Administração Tributária – QPAT poderão ser novamente utilizados na promoção, uma única vez, durante sua permanência na carreira;

II - os cursos e títulos apresentados na promoção do Nível I para o Nível II que ultrapassarem o número de horas exigidos na primeira promoção poderão ser apresentados na promoção do Nível II para o Nível III, abatendo-se, neste caso, o número de horas já utilizado.

Art. 12. A promoção dar-se-á a requerimento do interessado, a qualquer tempo.

Seção IV

Das Disposições Comuns à Progressão Funcional e à Promoção

Art. 13. Para fins de progressão funcional e promoção, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos:

I - previstos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979;

II - concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985;

III – decorrentes de gozo de licença-paternidade nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

IV - para o exercício de mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004;

V - outros previstos em legislação específica, em especial para:

a) educação continuada;

b) exercício de outro cargo previsto no § 2º do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 1977.

Art. 14. A progressão funcional e a promoção dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais serão geridas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e realizadas mediante enquadramento, a partir da obtenção das condições necessárias à passagem para a Categoria ou Nível imediatamente superior.

§ 1º O enquadramento por progressão funcional e por promoção será feito mediante decisão da Comissão Especial de que trata o artigo 5º do Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006.

§ 2º Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível o servidor que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de repreensão ou de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, nos dois últimos anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá apresentar pedido de reconsideração e recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação, no Diário Oficial da Cidade, do ato a ser impugnado, os quais serão decididos em igual prazo ao estipulado para sua interposição e encerrarão a instância administrativa, na seguinte conformidade:

I - um único recurso à Comissão Especial quanto ao aproveitamento ou à pontuação atribuída aos títulos apresentados, para a Avaliação de Conhecimentos ou para a promoção;

II - um único recurso à Comissão Especial quanto à contagem de tempo de efetivo exercício na carreira ou apontamento indevido de impedimento à progressão funcional;

III - um único recurso à Comissão Especial quanto ao não aproveitamento ou à pontuação atribuída à Avaliação de Desempenho;

IV - um único recurso à Comissão Especial quanto ao gabarito ou à pontuação obtida na prova de conhecimentos;

V - um pedido de reconsideração à Comissão Especial quanto a erro na publicação da nota final da Avaliação Anual de Atuação e Potencial ou do enquadramento por progressão funcional ou de classificação para a promoção, inclusive os referentes à progressão da Categoria 1 para a Categoria 2 do Nível I;

VI - um único recurso ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o qual poderá delegar essa competência, se não atendido o pedido de reconsideração mencionado no inciso V deste parágrafo.

§ 4º A progressão e a promoção serão retroativas e surtirão efeitos no dia seguinte à data em que o servidor cumpriu o interstício de tempo de efetivo exercício na carreira ou na data em que cumprir os demais requisitos exigidos, o que ocorrer por último.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 15. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal fica sujeito à Jornada Básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais – J44.

§ 1º A jornada básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais – J44 poderá ser cumprida sob a forma de trabalho externo e/ou de trabalho interno, presencial ou à distância, ficando o servidor sujeito a convocações para trabalhar nos finais de semana e feriados, sempre que presente o interesse ou a necessidade do serviço.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá fixar os critérios complementares necessários à implementação da jornada de trabalho dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, com vistas a adequá-la às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades correspondentes.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais submetidos à Jornada Básica de 44 horas – J44 o disposto na legislação para os demais servidores submetidos à Jornada Básica de 40 horas – J40.

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E DOS RESPECTIVOS AFASTAMENTOS

Art. 16. Os cursos de educação continuada deverão ser autorizados ou realizados pela Administração para os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Parágrafo único. Os cursos de educação continuada terão por objetivo o aperfeiçoamento do profissional ou a melhoria da qualidade dos trabalhos realizados pela Administração Tributária e referirem-se às seguintes áreas de conhecimento técnico e científico:

I - Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;

II - Análise de Sistemas, Informática e Tecnologia da Informação;

III - Fiscalização e Auditoria Pública ou Privada;

IV - Contabilidade Pública ou Privada;

V - Direito;

VI - Economia;

VII - Administração Pública ou Privada e Gestão Pública;

VIII - Matemática, Estatística e Métodos Quantitativos;

IX - Comunicação e Expressão;

X - Licitação e Contratos Administrativos;

XI - demais cursos referendados pela Administração.

Art. 17. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para autorizar o afastamento do Auditor-Fiscal Tributário Municipal do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, para frequentar cursos correlacionados com as respectivas atribuições específicas, abrangendo seminários, simpósios, congressos, cursos de treinamento, de duração continuada, de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária e outros cursos, sob qualquer denominação.

§ 1º Entende-se como atribuições específicas aquelas relativas à área de atuação do servidor.

§ 2º O tempo mínimo de efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, necessário para solicitar autorização para afastamentos para capacitação, será:

I - de 3 (três) anos para afastamentos por período igual ou superior a 1 (um) ano;

II - de 2 (dois) anos para afastamentos por período igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 1 (um) ano;

III - de 1 (um) ano para afastamentos por período igual ou superior a 1 (um) mês e inferior a 3 (três) meses;

IV - inexigível, se o período for inferior a 1 (um) mês ou se o afastamento relacionar-se ao curso de treinamento ministrado por ocasião da entrada do servidor em exercício.

§ 3º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal deverá expressar seu compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

I - de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

II - de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

III - de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 4º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no § 3º deste artigo, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo será calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional.

§ 6º Na hipótese de não pagamento da indenização de que trata o § 5º deste artigo, o valor correspondente será inscrito na Dívida Ativa, na forma da legislação própria.

§ 7º O número de afastamentos para capacitação permitidos anualmente fica:

I - limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do número total de cargos da carreira para graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, inclusive no exterior;

II - a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observando-se o interesse público, nos demais casos.

§ 8º A concessão de afastamento ao servidor em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo ou função.

§ 9º A participação em eventos de capacitação indicados ou promovidos pela Administração, em que não haja prejuízo total das atribuições, que não inviabilize a dedicação às suas funções ou que sejam realizados na repartição, não será considerada como afastamento.

CAPÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS DO AUDITOR-FISCAL

TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 18. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá requisitar o auxílio da força pública quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Parágrafo único. A requisição poderá ser efetuada diretamente pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal responsável pela fiscalização ou mediante ofício expedido por superior hierárquico.

Art. 19. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções, tem as prerrogativas de permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal deverá apresentar documento funcional de identidade, expedido pelo Subsecretário da Receita Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, à autoridade ou ao responsável pelo local ou estabelecimento em que permanecer.

Art. 20. A assistência judicial aos servidores ocupantes de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal obedecerá as disposições do Decreto nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 47.455, DE 12 DE JULHO DE 2006

Art. 21. Os artigos 2º, 5º a 7º, 9º a 14, 31, 33, 35, 37 e 43 do Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................

V - propor critérios para a Avaliação Anual de Atuação e Potencial, progressão funcional e promoção dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais;

...................................................................” (NR)

“Art. 5º O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico designará Comissão Especial, composta por 5 (cinco) Auditores-Fiscais Tributários Municipais, 2 (dois) servidores da Divisão de Capacitação e Educação Fiscal – DICAP e 2 (dois) servidores da Divisão de Gestão de Pessoas – DIGEP da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atribuições referentes à carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal:

I - processar a Avaliação Anual de Atuação e Potencial;

II - processar a progressão funcional e a promoção;

III - analisar e julgar os pedidos de enquadramento por progressão funcional e promoção do Auditor-Fiscal Tributário Municipal;

IV - indeferir, liminarmente, os pedidos de enquadramento por progressão funcional ou promoção, nos casos em que o servidor tiver sofrido penalidade de repreensão ou de suspensão nos dois últimos anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade;

V - referendar os títulos a serem utilizados na promoção e na progressão funcional;

VI - analisar e decidir os pedidos de reconsideração e os recursos previstos para a Comissão Especial;

VII - realizar os atos necessários para a integração e o enquadramento dos servidores optantes pela Lei nº 15.510, de 2011.

§ 1º Para compor a comissão de que trata este artigo, serão indicados Auditores-Fiscais Tributários Municipais que não estejam enquadrados na última Categoria dos Níveis I e II, concorrentes à promoção.

§ 2º A Comissão Especial publicará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Prova de Conhecimentos, edital da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, do qual constarão o peso das provas e dos títulos, os critérios de avaliação, o prazo para recurso e demais esclarecimentos necessários aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais.

§ 3º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais participantes da Comissão Especial e da banca examinadora ficarão dispensados da prova de conhecimentos no ano em que estiverem designados para compor esse colegiado, sendo-lhes atribuída, nesse quesito, a pontuação máxima obtida entre os participantes da prova.

§ 4º A banca examinadora poderá ser composta por Auditores-Fiscais Tributários Municipais integrantes da Comissão Especial e terá por atribuições a elaboração da Prova de Conhecimentos, a correção das provas aplicadas, a publicação do gabarito e das notas da Prova de Conhecimentos e a análise dos respectivos recursos.” (NR)

“Art. 6º ................................................................

§ 4º O resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial será utilizado, nos termos do disposto neste decreto, para a progressão funcional e promoção do Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

...................................................................”(NR).

“Art. 7º A Avaliação Anual de Atuação e Potencial é obrigatória e será realizada até o mês de dezembro de cada ano, conforme critérios estabelecidos no respectivo edital, sendo composta por:

I - Avaliação de Conhecimentos, à qual se atribuirão até 80 (oitenta) pontos, por meio de prova de conhecimentos ou de prova de conhecimentos e títulos, a ser realizada pela comissão a que se refere o artigo 5º deste decreto;

II - Avaliação de Desempenho, à qual se atribuirão até 20 (vinte) pontos, a ser realizada pela chefia imediata do servidor.

Parágrafo único. O servidor que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada receberá a nota máxima na Avaliação de Desempenho.” (NR)

“Art. 9º Ao servidor afastado nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, será atribuída, para fins da Avaliação Anual de Atuação e Potencial do exercício, a nota máxima na Avaliação de Desempenho, conforme parágrafo único do artigo 7º deste decreto e a nota por ele obtida na Avaliação de Conhecimentos.” (NR)

“Art. 10. A falta de aplicação da Avaliação Anual de Atuação e Potencial pela Administração resultará na atribuição ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal da maior pontuação obtida nas duas últimas avaliações realizadas por ele.” (NR)

“Art. 11. ...............................................................

§ 6º Os títulos utilizados na Avaliação de Conhecimentos poderão ser apresentados para fins de promoção.

§ 7º A prova de conhecimentos será realizada em data, horário e local determinados pela Comissão Especial, preferencialmente no terceiro sábado do mês de março.” (NR)

“Art. 12. ...............................................................

V - férias;

VI - outros motivos relevantes aceitos pela Comissão Especial.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser dirigido à Comissão Especial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização das provas, que o apreciará em igual período, encerrando-se a instância administrativa.

§ 2º A data da segunda chamada será única para todos os eventuais requerentes e será realizada, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) dias da data da prova de conhecimentos aplicada aos demais servidores, preferencialmente no quarto sábado do mês de abril.” (NR)

“Art. 13. A apuração dos pontos da Avaliação de Desempenho será feita, nos termos do edital da respectiva Avaliação Anual de Atuação e Potencial:

I - até 20 (vinte) pontos, por meio de conversão da pontuação obtida na dimensão individual da avaliação de desempenho aplicada pela Administração no exercício imediatamente anterior, nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004; ou

II - até 12 (doze) pontos, por meio de conversão da pontuação obtida na dimensão individual da avaliação de desempenho mencionada no inciso I e de até 8 (oito) pontos atribuídos pela chefia imediata do servidor, pela participação individual ou em grupo com contribuições para a viabilização, consolidação e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Serão considerados como contribuições para o Programa de Modernização da Administração Tributária-PMAT, para fins deste artigo:

I - sugestões encaminhadas à Comissão de Modernização da Administração Tributária – CMAT, bem como análise e aperfeiçoamento de propostas já encaminhadas;

II - planejamento, desenvolvimento ou implantação de melhorias;

III - execução de atividades e outras formas de contribuições relacionadas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária.” (NR)

“Art. 14. O resultado final da Avaliação Anual de Atuação e Potencial corresponderá ao somatório dos pontos obtidos nas avaliações previstas nos incisos I e II do “caput” do artigo 7º deste decreto, considerando-se aprovado o avaliado que obtiver pelo menos 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível.” (NR)

“Art. 31. ...............................................................

§ 1º Para fins de aquisição de estabilidade, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal em cumprimento de estágio probatório será submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.

.........................................................................

§ 6º Durante o período de estágio probatório, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal permanecerá na categoria 1 do Nível I da carreira.” (NR)

“Art. 33. A parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária será apurada por pontos (NPI), conforme critérios estabelecidos em decreto específico, equivalentes, cada um, a 0,150% (cento e cinquenta milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária – VRT, multiplicado pelos fatores correspondentes da tabela constante do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 1977, de acordo com o nível e a categoria na qual está enquadrado o Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e atribuída, mensalmente, nas seguintes quantidades:

I - 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, quando o servidor estiver no exercício de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, de referências QPAT- 01 a QPAT-09;

II - 3.800 (três mil e oitocentos) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de função de confiança, de símbolo ATC-01;

III - 4.000 (quatro mil) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício função de confiança, de símbolo ATC-02 ou ATC-03;

IV - 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de função de confiança, de símbolo ATC-04.

§ 1º Os pontos, para fins de remuneração, serão atribuídos, no próprio mês a que se referem:

I - nas quantidades apontadas no Boletim de Produtividade Fiscal, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;

II - integralmente, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

III - integralmente, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais convocados para serviço especial com atividades internas ou externas e jornada integral;

IV - proporcionalmente ao número de dias em que o cargo foi exercido, nas designações e substituições para funções de confiança ou nomeações dos cargos de provimento em comissão;

V - pela pontuação referente à função de confiança ou ao cargo de provimento em comissão cuja Gratificação de Função, nos termos da legislação vigente, torne-se ou já se tenha tornado permanente, nos casos em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal venha a exercer função de confiança ou cargo de hierarquia inferior, multiplicando-se a quantidade de pontos que lhe foi efetivamente atribuída no mês pelo índice de correção de produtividade fiscal previsto no § 7º do artigo 10 e no Anexo IV da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 15.510, de 2011.

§ 2º A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal será deduzida da produção do mês seguinte.” (NR)

“Art. 35. A parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cumprimento de metas de resultado, da mesma natureza que a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal atinente à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, será apurada por pontos (NPII), equivalentes, cada um, a 0,128% (cento e vinte e oito milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária – VRT, multiplicado pelos fatores correspondentes da tabela a que se refere o Anexo VI da Lei nº 8.645, de 1977, de acordo com o nível e a categoria na qual está enquadrado o Auditor-Fiscal, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos).” (NR)

“Art. 37. ...............................................................

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caberá a interposição de recurso à chefia mediata do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias da data da ciência do servidor.” (NR)

“Art. 43. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês a que se refere pelo valor correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - quantidade de pontos apurada referente à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI) a que se refere o inciso I do artigo 32 deste artigo, multiplicada pelo respectivo valor do ponto de que trata o artigo 33; e

II - quantidade de pontos apurada referente ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII) a que se refere o inciso II do artigo 32 deste artigo, multiplicada pelo respectivo valor do ponto de que trata o artigo 35.” (NR)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais não optantes pelo novo plano de carreira, nos termos do artigo 36 da Lei nº 15.510, de 2011, serão aplicadas as regras regulamentares em vigor na data de publicação deste decreto.

Art. 23. O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinará, por portaria, a forma e as condições para a aplicação do disposto nos incisos III e V do artigo 20 da Lei 14.133, de 2006, e poderá editar normas complementares ao disposto neste decreto.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso VIII do artigo 2º, os artigos 15 a 30 e o Anexo Único, todos do Decreto nº 47.455, de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo