CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.226 de 17 de Agosto de 2016

Dispõe sobre permissão de uso, ao Instituto Fomentando Redes e Empreendedorismo Social – INFOREDES, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Sebastian Bodinus, nº 37, Alto da Riviera, Distrito de M’Boi Mirim.

DECRETO Nº 57.226, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre permissão de uso, ao Instituto Fomentando Redes e Empreendedorismo Social – INFOREDES, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Sebastian Bodinus, nº 37, Alto da Riviera, Distrito de M’Boi Mirim.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Instituto Fomentando Redes e Empreendedorismo Social – INFOREDES, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Sebastian Bodinus, nº 37, Alto da Riviera, Distrito de M’Boi Mirim, para o desenvolvimento de atividades culturais gratuitas voltadas à população.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto, consistente em terreno e edificação, está configurado na planta DGPI-00.405_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 268 do processo administrativo nº 2012-0.357.324-0, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-D-1, de formato irregular, com 249,45m² (duzentos e quarenta e nove metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), e será descrito quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo mencionado Departamento.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I – encaminhar, periodicamente, a programação de suas atividades às Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e à Subprefeitura de M´Boi Mirim;

II - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

III - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida também a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir o imóvel, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas obras ou benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar o imóvel para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de agosto de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo