Regulamenta a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
DECRETO Nº 56.560, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos - CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá o objetivo de atuar na prevenção e na resolução dos conflitos escolares que prejudiquem o processo educativo e envolvam educandos, professores e servidores.
§ 1º Para os fins da Lei nº 16.134, de 2015, e deste decreto, consideram-se conflitos escolares as divergências entre educandos, professores e servidores da unidade educacional, agravadas pela dificuldade em estabelecer diálogo e que possam desencadear, entre eles, diferentes tipos de violência.
§ 2º Exclui-se do conceito do “caput” deste artigo o conflito que envolva exclusivamente profissionais da educação, ao qual deverá ser aplicada a legislação pertinente à matéria.
§ 3º Os atos infracionais que violem direitos indisponíveis, que exijam a adoção das medidas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, não serão submetidos à mediação de conflitos.
Art. 3º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será implantada nos Centros de Educação Infantil - CEIs, nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.
Art. 4º Nas unidades educacionais, os conflitos escolares serão tratados de forma interdependente e complementar, considerando a cultura da mediação de conflitos e as ações desenvolvidas pela CMC.
Art. 5º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá as seguintes atribuições:
I - mediar conflitos ocorridos no interior da unidade educacional que envolvam educandos e profissionais da educação;
II - orientar a comunidade escolar por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos;
III - identificar as causas das diferentes formas de violência no âmbito escolar;
IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas unidades educacionais;
V - apresentar soluções e encaminhamentos à equipe gestora da unidade educacional para equacionamento dos problemas enfrentados.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do “caput” deste artigo, a CMC observará os dispositivos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como dos Decretos nº 54.453 e nº 54.454, ambos de 10 de outubro de 2013, e da legislação pertinente à matéria.
Art. 6º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será composta de representantes das equipes gestora, docente e de apoio à educação, dos responsáveis ou familiares dos educandos e dos educandos, observada a seguinte proporção:
I - nos CEIs, CEMEIs e EMEIs:
a) equipe gestora: 1 (um);
b) professores efetivos: 2 (dois);
c) equipe de apoio: 1 (um);
d) responsáveis ou familiares dos educandos: 2 (dois);
II - nas EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJAs:
a) equipe gestora: 1 (um);
b) professores efetivos: 3 (três);
c) equipe de apoio: 2 (dois);
d) responsáveis ou familiares dos educandos: 3 (três);
e) educandos: 3 (três).
§ 1º Cada titular contará com um suplente.
§ 2º Nos CEIs, CEMEIs e EMEIs, a Comissão de Mediação de Conflitos - CMC decidirá sobre a necessidade e a pertinência da participação dos educandos como mediadores, respeitando os direitos que os assistem e as características das diferentes faixas etárias e considerando a natureza e as especificidades dos conflitos.
§ 3º O mandato dos membros da CMC será anual, com direito a uma única recondução.
§ 4º Os representantes das equipes gestora, docente e de apoio à educação participarão das atividades da CMC sem prejuízo de suas funções regulares.
§ 5º As atividades dos membros da CMC não serão remuneradas, considerado o seu exercício serviço público relevante.
Art. 7º Os membros da Comissão de Mediação de Conflitos - CMC serão escolhidos mediante processo eletivo realizado pelos Conselhos de Escola, pelos Conselhos dos CEIs e pelos Conselhos de CIEJAs, cujos procedimentos serão fixados em ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será coordenada pelo representante da equipe gestora, que terá as seguintes atribuições:
I - promover, juntamente com os demais membros da CMC, amplo debate sobre a cultura da mediação de conflitos e as diferentes formas de violência no ambiente escolar;
II - participar de ações de formação em cultura da mediação de conflitos oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME;
III - garantir e sistematizar os registros das ações e encaminhamentos propostos pela CMC;
IV - acompanhar as ações e encaminhamentos propostos;
V – juntamente com os diversos segmentos da unidade educacional, articular as propostas e ações da CMC ao projeto político-pedagógico da unidade educacional;
VI - integrar e articular a unidade educacional nas ações intersetoriais da Rede de Proteção Social do território, em busca de soluções e encaminhamentos conjuntos;
VII – rever, se necessário, juntamente com a comunidade escolar, as normas de convívio estabelecidas no regimento da unidade educacional.
Art. 9º Cada Diretoria Regional de Educação - DRE constituirá um Grupo de Mediação de Conflitos da Diretoria Regional de Educação, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação e implementação das CMCs;
II - apoiar e acompanhar as ações das CMCs;
III - auxiliar as CMCs quando esgotadas as possibilidades de intervenção nas situações de maior complexidade;
IV - propor ações de formação em mediação de conflitos;
V - articular e fortalecer as ações intersetoriais da Rede de Proteção Social no território da DRE.
§ 1º O Grupo de Mediação de Conflitos da Diretoria Regional de Educação será composto de 1 (um) representante de cada uma das seguintes unidades:
I - da Divisão Técnica de Programas Especiais;
II - da Supervisão Escolar;
III - da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P;
IV - do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA.
§ 2º O representante mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo poderá compor o Grupo como representante da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica.
§ 3º O Grupo também poderá ser composto por outros representantes da DRE que tenham conhecimento e experiência em mediação de conflito.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares com vistas ao integral cumprimento dos dispositivos da Lei nº 16.134, de 2015, e deste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
EMÍLIA MARIA BEZERRA CIPRIANO CASTRO SANCHES, Secretária Municipal de Educação - Substituta
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo