CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 56.353 de 24 de Agosto de 2015

Institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População Imigrante.

DECRETO Nº 56.353, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

Institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População Imigrante.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o grande e crescente número de imigrantes residentes no Município de São Paulo, com necessidades e dificuldades específicas de acesso a direitos e serviços públicos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População Imigrante, com a finalidade de elaborar proposta de política municipal para a população imigrante residente no Município de São Paulo, definindo, em especial, os seus objetivos, diretrizes e princípios, com vistas a atender às necessidades específicas desse segmento social.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - apontar os objetivos da política municipal para a população imigrante nas diversas áreas de atuação do Município;

II - delinear os princípios e diretrizes que deverão pautar a atuação dos diversos entes municipais responsáveis pela consecução dos objetivos da política municipal para a população imigrante;

III - redigir a proposta da política municipal para a população imigrante a ser adotada pelo Município, considerando as contribuições e conclusões resultantes das audiências e consultas públicas a serem realizadas pelo colegiado;

IV - aprovar seu regimento interno, em reunião extraordinária, antes do início dos trabalhos ordinários do Comitê.

Art. 3º O Comitê será composto por 26 (vinte e seis) membros, com igual número de suplentes, na seguinte conformidade:

I – 13 (treze) membros do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenará;

b) Secretaria do Governo Municipal;

c) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

d) Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal da Saúde;

g) Secretaria Municipal de Cultura;

h) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

i) Secretaria Municipal de Habitação;

j) Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas;

k) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

l) Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

m) Secretaria Municipal de Relações Governamentais;

II – 13 (treze) membros da sociedade civil, escolhidos dentre organizações reconhecidas, no âmbito municipal, pelo desenvolvimento de atividades relevantes relacionadas ao tema da migração ou imigração.

§ 1º A definição dos membros que comporão o colegiado deverá observar as normas estabelecidas pela Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015, que dispõem sobre a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres nos conselhos de controle social do Município.

§ 2º Os titulares dos órgãos referidos no inciso I do “caput” deste artigo indicarão seus representantes, titulares e suplentes.

§ 3º O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania definirá as organizações referidas no inciso II do “caput” deste artigo, cujos dirigentes indicarão seus representantes, titulares e suplentes.

§ 4º O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania designará os membros que comporão o colegiado, por meio de portaria, editada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste decreto.

§ 5º A critério da Coordenação do Comitê, poderão ser convidados para compor o colegiado, na condição de observadores ou em caráter consultivo, representantes de instituições públicas e privadas, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e do Poder Legislativo, Defensorias Públicas, entidades de classe e de representação sindical e organizações não governamentais e internacionais.

§ 6º O Comitê também poderá convidar gestores, especialistas, acadêmicos e representantes da sociedade civil, principalmente imigrantes, para participar de suas atividades de forma pontual.

Art. 4º O Comitê poderá constituir subcomitês temáticos, nos quais fica facultada, a participação de outros convidados, a critério da Coordenação do colegiado.

Art. 5º O Comitê realizará reuniões mensais durante 6 (seis) meses, devendo, ao final dos trabalhos, apresentar a proposta de política municipal para a população imigrante.

Parágrafo único. Por decisão do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e mediante justificativa apresentada pelo Comitê, o prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, 3 (três) meses.

Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal desempenharão suas funções no colegiado sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê instituído por este decreto e de seus subcomitês temáticos.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo