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DECRETO Nº 55.874 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Programa TransCidadania, destinado à promoção da cidadania de travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social; altera disposições dos Decretos nº 44.484, de 10 de março de 2004, e nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001.

DECRETO Nº 55.874, DE 29 DE JANEIRO DE 2015

Institui o Programa TransCidadania, destinado à promoção da cidadania de travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social; altera disposições dos Decretos nº 44.484, de 10 de março de 2004, e nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa TransCidadania, destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania e a qualificação e humanização do atendimento prestado a travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

Art. 2º São diretrizes do Programa TransCidadania:(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

I - oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento à pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação de escolaridade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra;(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

II - desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação contra travestis e transexuais e de respeito à expressão de sua identidade de gênero e ao uso do nome social, nos termos do Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010;(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

III - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos municipais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado a pessoas travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

IV - formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a implementação do Programa;(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

II - encaminhar e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações públicos e na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus;(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

III - referenciar equipamentos municipais, em especial das redes de saúde, assistência social e de apoio à mulher, para atendimento e acolhimento de pessoas travestis e transexuais;(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

IV - prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades previstas no Programa.(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

Parágrafo único. O referenciamento previsto no inciso III do “caput” deste artigo não impede nem exclui o atendimento de pessoas travestis e transexuais nos demais equipamentos públicos.(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

Art. 4º A rede municipal de saúde deverá ofertar, nos equipamentos municipais a serem referenciados, a terapia hormonal, no âmbito do Processo Transexualizador e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde.(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

Art. 5º Os artigos 2º e 17 do Decreto nº 44.484, de 10 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários provenientes do Programa TransCidadania, respeitadas as normas e diretrizes do POT. ” (NR)

“Art. 17. ......................................................................

VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.” (NR)

Art. 6º O artigo 8º do Decreto nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................

§ 3º Na realização de censos de caráter qualitativo, deverão constar as classificações quanto à orientação sexual e à identidade de gênero, destinadas a subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.” (NR)

Art. 7º Todas as unidades da Administração Municipal Direta e Indireta que prestam atendimento ao público deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem:(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

“De acordo com o Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010, os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem respeitar e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais.”

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.(Revogado pelo Decreto nº 58.227/2018)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo