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DECRETO Nº 55.684 de 12 de Novembro de 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 12.264, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a implantação de áreas de lazer em vias públicas.

DECRETO Nº 55.684, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 12.264, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a implantação de áreas de lazer em vias públicas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

DAS REGRAS GERAIS

Art. 1º A requerimento dos respectivos moradores, poderão ser implantadas nas vias públicas com trânsito de veículos de baixa intensidade, incluindo o entorno de praças e largos, áreas de lazer denominadas, para os fins deste decreto, Ruas de Lazer.

§ 1º É vedada a implantação de Ruas de Lazer nas vias em que haja templos de qualquer culto, hospitais, prontos-socorros, velórios, cemitérios, estacionamentos coletivos, linhas regulares de ônibus, pontos de táxi, feiras-livres, bares, lanchonetes, estabelecimentos de alimentação de qualquer natureza ou qualquer outro tipo de comércio.

§ 2º Não serão implantadas Ruas de Lazer com distância inferior, entre si, de 2km (dois quilômetros).

Art. 2º As Ruas de Lazer funcionarão aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, sendo proibido nesse período o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada.

Art. 3º Nas Ruas de Lazer poderão ser desenvolvidas atividades lúdico-recreativas, como jogos, brincadeiras, gincanas, atividades socioculturais, tais como oficinas de artesanato, apresentações teatrais e contação de histórias, e atividades lúdico-esportivas, como futebol, vôlei, basquetebol e demais modalidades esportivas adaptadas.

§ 1º Observar-se-ão as regras da Lei n° 15.777, de 29 de maio de 2013, durante o funcionamento das Ruas de Lazer, estando assim proibida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.

§ 2º Será obrigatório o uso dos materiais fornecidos pela Prefeitura para o bloqueio da via nos dias de funcionamento da Rua de Lazer.

Art. 4º As Ruas de Lazer deverão obrigatoriamente contar com um Conselho da Rua de Lazer, que será responsável pelo gerenciamento da área e por zelar pela preservação da sinalização móvel e dos materiais destinados às atividades que serão desenvolvidas.

Parágrafo único. O Conselho da Rua de Lazer será formado por 10 (dez) moradores da via e terá um coordenador, escolhido por seus integrantes, o qual será seu representante perante os órgãos da Prefeitura.

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O requerimento para implantação da Rua de Lazer será protocolado na Subprefeitura competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - croquis indicando a via pública, o trecho pretendido e as ruas adjacentes;

II - abaixo-assinado contendo nome completo legível, endereço, assinatura e número de documento de identidade de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos moradores do trecho da via pública escolhida, podendo corresponder a cada residência somente uma assinatura.

Parágrafo único. Não haverá recolhimento de preço público para o protocolamento do requerimento a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 6º Recebido o requerimento, a Subprefeitura competente, no prazo de 7 (sete) dias, vistoriará o local e, atendidos os requisitos do artigo 5° deste decreto, opinará sobre a viabilidade do pedido, nos termos do artigo 1° deste decreto.

§ 1º Sendo contrário o parecer, a Subprefeitura comunicará o interessado, nos termos da legislação vigente e, após essa providência, poderá arquivar o requerimento.

§ 2º Sendo favorável o parecer, a Subprefeitura autuará o requerimento e encaminhará o processo ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para análise da Gerência de Engenharia de Tráfego – GET, da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 7º A Gerência de Engenharia de Tráfego – GET, da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, correspondente à região da Cidade onde se localizar a Rua de Lazer, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, vistoriar o local e manifestar-se sobre a possibilidade de sua implantação no que se refere às implicações para o trânsito.

§ 1º Sendo contrário o parecer da GET/CET, a Secretaria Municipal de Transportes comunicará o interessado, nos termos da legislação vigente e, após essa providência, poderá arquivar o processo.

§ 2º Sendo favorável o parecer, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhará o processo à Coordenadoria de Gestão das Políticas e Programas de Esporte e Lazer – CGPE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME deverá:

I – convocar os interessados, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento, para orientá-los na formação do Conselho da Rua de Lazer e indicação do respectivo coordenador, com a participação do Supervisor de Esportes da Subprefeitura competente;

II - formado o Conselho e indicado o coordenador, emitir despacho, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade, implantando a Rua de Lazer.

Art. 9º Publicado o despacho de implantação da Rua de Lazer, o processo será restituído à Secretaria Municipal de Transportes, cabendo à Gerência de Engenharia de Tráfego – GET/CET:

I - elaborar, quando for o caso, projeto de sinalização vertical fixa (placas), delimitando a via ou o trecho da via em que será implantada a Rua de Lazer e croquis indicando a localização e a quantidade de material necessário para o fechamento da rua (placas e cavaletes);

II - afixar a sinalização indicativa no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do despacho a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 1º A Gerência de Engenharia de Tráfego – GET deverá manterá atualizado o mapeamento das Ruas de Lazer na Cidade.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação fornecerá ao coordenador do Conselho da Rua de Lazer o material necessário para o fechamento da via.

Art. 10. Após a providência referida no inciso II do artigo 9º deste decreto, o processo administrativo será encaminhado à Subprefeitura competente, para ciência, registro no cadastro previsto pelo artigo 11 deste decreto e arquivamento.

DO CADASTRAMENTO E DESATIVAÇÃO DAS RUAS DE LAZER

Art. 11. Em cada Subprefeitura será elaborado e mantido Cadastro das Ruas de Lazer, a ser revalidado anualmente, do qual constará todas as Ruas de Lazer implantadas em seu território.

Art. 12. Entre 1° de março e 31 de junho de cada ano, o Conselho da Rua de Lazer deverá efetuar o recadastramento da Rua de Lazer respectiva na Subprefeitura competente, apresentando os seguintes documentos:

I - lista de conselheiros atualizada com a indicação do novo coordenador, se for o caso;

II - abaixo-assinado confirmando o interesse em manter a Rua de Lazer.

Art. 13. As Ruas de Lazer poderão ser desativadas, por decisão da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, ouvidos os demais órgãos quando for o caso, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido dos próprios moradores, justificadamente ou bastando abaixo-assinado com 80% (oitenta por cento) de assinaturas de moradores;

II - em razão de interesse público;

III - na hipótese do descumprimento dos dispositivos deste decreto ou de legislação aplicável pelos moradores da via ou seus representantes, garantida a ampla defesa e o devido processo legal;

IV - por não ser efetuado o recadastramento no prazo estabelecido pelo “caput” do artigo 12 deste decreto.

Art. 14. Os interessados na desativação de Rua de Lazer deverão protocolar o requerimento na Subprefeitura competente, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso.

§ 1º A Subprefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Transportes quando necessário, encaminhará o processo, devidamente instruído, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação proferirá decisão sobre o requerimento, que deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e comunicada aos demais órgãos envolvidos para as providências de sua competência.

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação promoverá ações, encontros, oficinas ou atividades similares para os conselheiros, supervisores de esporte e demais interessados nas Ruas de Lazer para a divulgação de boas práticas, discussão de alternativas às diversas realidades existentes na Cidade, estimulando um processo participativo e transparente.

Art. 16. Os Conselhos de Rua criados pelo Decreto n° 38.872, de 21 de dezembro de 1999, atualmente em funcionamento, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para promoverem o recadastramento referido no artigo 12 deste decreto.

Art. 17. As Secretarias Municipais de Esportes, Lazer e Recreação, Coordenação das Subprefeituras e de Transportes poderão, conjunta ou separadamente, estabelecer formulários próprios para o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 38.872, de 21 de dezembro de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

CELSO DO CARMO JATENE, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo