CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.264 de 11 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a implantação de áreas de lazer no perímetro urbano da Capital, e dá outras providências.

LEI N. 12.264 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a implantação de áreas de lazer no perímetro urbano da Capital, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1.182/95, do Vereador Emílio Meneghini)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão ser implantadas no perímetro urbano da Capital áreas de lazer em vias públicas cujo trânsito de veículos seja de pequena intensidade, não oferecendo, por conseguinte, qualquer possibilidade de risco à integridade física dos munícipes que nelas transitem ou se disponham a praticar atividades físico-esportivas.

Art. 2º As atividades físico-esportivas de que cuida a presente Lei só poderão ocorrer em determinado período do dia, ficando proibida a sua prática no leito carroçável da via pública fora desse período.

Art. 3º O Executivo municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 4º As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo