CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 55.170 de 30 de Maio de 2014

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011, relativo ao exercício de 2014, bem como introduz alterações no Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011.

DECRETO Nº 55.170, DE 30 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011, relativo ao exercício de 2014, bem como introduz alterações no Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, relativo ao exercício de 2014, corresponderá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será concedido aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 2º O pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será devido aos servidores referidos no artigo 1º deste decreto que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2014 e completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de 2014.

Art. 3º Para aferição dos índices de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, deverá ser considerado:

I - o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2014, para o pagamento da primeira parcela;

II - o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014, para o pagamento da segunda parcela.

Art. 4º O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será parcialmente pago, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.366, de 2011.

Art. 5º A primeira parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, no valor máximo correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), será paga no mês de junho de 2014, calculada na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas por este decreto.

Art. 6º Não farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana os servidores:

I – aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, observado o disposto no artigo 8º deste decreto;

II – afastados ou licenciados, a qualquer título, que não tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2014.

Art. 7º A segunda parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será paga no mês de dezembro de 2014, no valor máximo correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculada na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2011, com as alterações promovidas por este decreto.

Art. 8º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e individualmente pago, no mês de dezembro de 2014, observado o seguinte:

I - para os servidores que se aposentarem ou falecerem em atividade no exercício de 2014: na conformidade do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, e no artigo 6º do Decreto nº 52.831, de 2011;

II - para os servidores afastados ou licenciados, a qualquer título, no exercício de 2014: na conformidade do disposto no § 2º do artigo 4º e no artigo 5º, ambos da Lei nº 15.366, de 2011.

Art. 9º Os artigos 3º e 5º do Decreto nº 52.831, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................

VII - OP = exercício de atividades não operacionais, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, no percentual previsto no Anexo V deste decreto;

................................................................................

§ 1º O resultado da aplicação da fórmula prevista no “caput” deste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 2º Na hipótese de ausência do resultado do Acordo de Metas, poderá ser utilizado, para os fins do inciso IV do “caput” deste artigo, o resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, em conformidade com resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição do prêmio, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo II deste decreto.”

“Art. 5º Os integrantes da carreira que ingressarem no cargo no ano de competência farão jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, que corresponderá à média aritmética simples do valor pago aos servidores ativos da mesma carreira, apurando-se seu valor pela aplicação da seguinte fórmula:

V = (NDEC / 365) . VMA . (1 – AS – PE – OP), onde se considera:

................................................................................

II - NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência;

III - VMA = média aritmética simples do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana dos servidores ativos;

................................................................................

VI - OP = exercício de atividades não operacionais, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, no percentual previsto no Anexo V deste decreto;

..........................................................................”

Art. 10. Os servidores que vierem a perder, total ou parcialmente, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 15.366, de 2011, e na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2011, com as alterações promovidas por este decreto, o direito à percepção do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana deverão restituir o valor eventualmente percebido a maior.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.

Art. 11. Os Anexos IV e V do Decreto nº 52.831, de 2011, ficam substituídos pelos Anexos IV e V constantes do Anexo Único deste decreto.

Art. 12. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de maio de 2014.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo