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DECRETO Nº 54.926 de 13 de Março de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.933, de 23 de dezembro de 2013, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.

DECRETO Nº 54.926, DE 13 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.933, de 23 de dezembro de 2013, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino, instituído pela Lei nº 15.933, de 23 de dezembro de 2013, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º O Programa referido no artigo 1º deste decreto objetiva incentivar as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Município de São Paulo, a contribuírem para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 3º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino dar-se-á mediante as seguintes ações:

I – doação de recursos materiais a escolas e creches municipais, tais como equipamentos tecnológicos e/ou eletroeletrônicos, materiais pedagógicos e/ou didáticos e equipamentos lúdicos e/ou esportivos;

II – manutenção, conservação, reforma e ampliação das instalações das escolas e creches municipais, fornecendo material e/ou mão de obra.

Art. 4º. Para o desenvolvimento do Programa, fica atribuída à Secretaria Municipal de Educação competência para firmar termos de cooperação, visando à efetivação das ações contidas no artigo 3º deste decreto, respeitado o disposto no artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e no Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Os adotantes poderão, no prazo de vigência do termo de cooperação, colocar placas indicativas de colaboração com o Poder Público Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a publicidade a qualquer título.

Art. 5º A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino não implicará:

I – em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal;

II – em quaisquer outros direitos sobre a unidade educacional adotada ou sobre o seu funcionamento.

Art. 6º Pelos serviços prestados, será conferido certificado aos adotantes, atestando a sua participação no Programa, emitido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá definir normas e procedimentos complementares para o integral cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo