CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 54.925 de 13 de Março de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.912, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

DECRETO Nº 54.925, DE 13 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.912, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, usuárias dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, ficam dispensadas do pagamento da tarifa, nos termos da Lei nº 15.912, de 16 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, o passageiro com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá:

I – embarcar pela porta dianteira, utilizar-se do Cartão Especial do Idoso no equipamento leitor localizado no interior do veículo e:

a) transpor a catraca e desembarcar pela porta traseira; ou

b) efetuar o giro da catraca e desembarcar pela porta dianteira; ou

II – embarcar pela porta dianteira, apresentar ao operador ou à fiscalização qualquer documento oficial dotado de fotografia que permita sua identificação e comprove sua idade e desembarcar pela mesma porta.

Art. 2º O Cartão Especial do Idoso de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste decreto poderá ser obtido, mediante cadastramento na São Paulo Transporte S/A – SPTrans, pelos usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente residam nos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios de Botujuru, Campo Limpo Paulista, Jundiaí ou Várzea Paulista.

Parágrafo único. O Cartão Especial do Idoso é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo operador ou pela fiscalização e, em caso de constatação do uso indevido por terceiro, será retido e poderá ser cancelado.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S/A – SPTrans a expedição de normas e instruções para a operacionalização do disposto neste decreto, bem como a fiscalização de seu exato cumprimento.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de março de 2014, revogado o Decreto nº 42.038, de 24 de maio de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo