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DECRETO Nº 52.933 de 19 de Janeiro de 2012

Regulamenta a Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011, no que se refere às normas técnicas de instalação dos relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como dos abrigos em pontos de parada de ônibus, das estações de embarque e desembarque e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus, com exploração publicitária, no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 52.933, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011, no que se refere às normas técnicas de instalação dos relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como dos abrigos em pontos de parada de ônibus, das estações de embarque e desembarque e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus, com exploração publicitária, no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011, no que se refere às normas técnicas de instalação dos relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como dos abrigos em pontos de parada de ônibus, das estações de embarque e desembarque e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus, com exploração publicitária, no Município de São Paulo.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se:

I - mobiliário urbano: o conjunto de elementos instalados em logradouros ou espaços de uso público, colocados à disposição da coletividade, sem agredir a paisagem urbana, com as seguintes funções urbanísticas: circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana, descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade, atividade comercial e acessórios à infraestrutura;

II - relógios: equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura, poluição do local e outras informações institucionais, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas;

III - ponto de parada de ônibus: local onde os veículos realizam a operação de embarque e desembarque de passageiros;

IV - totem: elemento de comunicação visual destinado à identificação do ponto de parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos;

V - abrigos em pontos de parada de ônibus: instalações de proteção contra as intempéries, destinadas aos usuários do sistema de transporte público, instaladas em pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos, referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano;

VI - estação de embarque e desembarque: instalações destinadas ao transbordo de passageiros de ônibus, ou conjunto de abrigos instalado em corredores de ônibus, constituídos por estrutura, cobertura, banco, painel de informação e, quando possível, painel publicitário, com o propósito de melhorar as condições de segurança e conforto dos usuários do transporte coletivo sobre pneus;

VII - painel de mensagens ou de informações: elemento do mobiliário urbano, com dimensões previamente fixadas pelo Poder Público, destinado à veiculação de informações a transeuntes e mensagens institucionais, por meio de imagens impressas ou eletrônicas, consistindo em sistema de sinalização global para a Cidade;

VIII - painel publicitário: elemento do mobiliário urbano, com dimensões fixadas na Lei nº 15.465, de 2011, destinado à exploração publicitária ou veiculação de informações e mensagens institucionais, por meio de imagens impressas ou eletrônicas;

IX - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, de acordo com as atividades nele desenvolvidas, devendo operar-se de forma universal, segura, eficiente e sustentável;

X - transporte público de passageiros: o serviço público compreendido no sistema de transporte coletivo regular de passageiros, efetuado pelos diversos tipos de ônibus que circulam no Município, compreendendo veículos, equipamentos e infraestrutura.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A instalação de todos os elementos de mobiliário urbano objeto da concessão autorizada pela Lei nº 15.465, de 2011, deve considerar a compatibilidade com o entorno urbano, bem como a funcionalidade, segurança, proteção, conforto, ergonomia, usabilidade, acessibilidade, visualização, interação com o usuário, limpeza e facilidade de manutenção, respeitando as normas técnicas pertinentes, inclusive aquelas disciplinadas neste decreto.

Art. 4º. Os painéis de mensagens ou de informações, do tipo eletrônico ou estático, deverão transmitir e disponibilizar informações e conteúdos, de interesse público e coletivo, oriundos dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, assim como deverão transmitir e disponibilizar campanhas de informação.

Art. 5º. As informações transmitidas e disponibilizadas pelos painéis de mensagens ou de informações poderão também estar disponíveis para acesso via telefonia móvel, Internet ou outras tecnologias que vierem a sucedê-las, na forma estabelecida no edital de licitação.

Art. 6º. A veiculação de publicidade nos elementos de mobiliário urbano de que trata este decreto deverá ser objeto de autocontrole ético, bem como atender rigorosamente a legislação aplicável, sendo proibido qualquer tipo de mensagem que atente contra a segurança pública, a moral, a saúde e os bons costumes.

Art. 7º. A implantação dos novos relógios eletrônicos digitais, dos novos abrigos em pontos de parada de ônibus e das novas estações de embarque e desembarque considerará, preferencialmente, a substituição do mobiliário existente.

Art. 8º. O mobiliário urbano e outros equipamentos existentes deverão ser substituídos, conforme as especificações previstas no respectivo edital de licitação, devendo suas destinações atender a legislação e normas vigentes, quanto aos materiais, utensílios e equipamentos relacionados com o patrimônio público.

Art. 9º. Todas as obras e serviços, sejam de construção, implantação, manutenção ou reforma, a serem realizadas nos logradouros públicos onde serão implantados os elementos de mobiliário urbano, bem como eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva da concessionária, a qual deverá estar expressa no respectivo edital de licitação.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como consumo de água, enterramento de redes, consumo de energia elétrica e rede de comunicação, serão de responsabilidade total e exclusiva da concessionária.

Art. 10. Os elementos de mobiliário urbano objeto deste decreto não poderão criar obstáculos à livre circulação de pessoas, devendo sua instalação observar as normas previstas neste decreto, bem como na legislação vigente sobre a matéria.

Art. 11. A adequada instalação dos relógios eletrônicos digitais, dos abrigos em pontos de parada de ônibus, dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus e das estações de embarque e desembarque deverá compreender as obras necessárias à reforma ou construção de passeios, calçadas, canteiros e praças, redes de abastecimento de energia elétrica e remanejamento de interferências, em conformidade com a legislação municipal pertinente, inclusive no tocante às regras relacionadas à acessibilidade e à mobilidade.

Parágrafo único. A recuperação dos pavimentos de calçadas e logradouros públicos, atingidos por serviços relacionados à instalação do mobiliário de que trata este decreto, deverá atender a legislação vigente aplicável.

Art. 12. A concessionária poderá propor modificações nos equipamentos, em razão de avanços tecnológicos surgidos no decorrer da execução do contrato ou em função de demanda por novos serviços, devendo submeter quaisquer alterações à prévia autorização da São Paulo Obras - SPObras.

CAPÍTULO III

DOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS

Art. 13. A prestação de serviços decorrente da instalação dos relógios eletrônicos digitais com marcação sincronizada de hora, tempo, temperatura e qualidade do ar deverá ser adequada ao pleno atendimento aos usuários, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e atualidade, a qual compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e sua instalação.

Art. 14. A distância mínima entre as bases de fixação dos relógios eletrônicos digitais, instalados num mesmo sentido de direção, não poderá ser inferior a 200m (duzentos metros).

Parágrafo único. Os atuais relógios de marcação de hora e temperatura poderão ser substituídos, independentemente da distância existente entre eles.

Art. 15. A distância mínima entre as bases de fixação dos relógios eletrônicos digitais e dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros, instalados num mesmo passeio público, não poderá ser inferior a 50m (ciquenta metros).

Parágrafo único. Os atuais relógios de marcação de hora e temperatura poderão ser substituídos, independentemente da distância existente entre suas bases de fixação e o local de instalação dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 16. A altura máxima dos relógios eletrônicos digitais a serem instalados nos logradouros públicos deverá ser de 5,0m (cinco metros), incluindo-se todos os seus componentes.

Parágrafo único. As dimensões máximas do painel publicitário serão de 2,0m (dois metros) de altura por 1,50m (um metro e meio) de largura e as do painel informativo de 0,5m (cinquenta centímetros) de altura por 1,5m (um metro e meio) de largura; a área máxima de exposição publicitária será de 2,0m² (dois metros quadrados) por face.

Art. 17. Não será permitida a instalação do equipamento em braços projetados, voltados para o interior das ruas ou vias, a fim de não conflitar com o sistema de sinalização viária, devendo sua projeção estar a uma distância mínima de 20cm (vinte centímetros) do alinhamento das guias.

Art. 18. A instalação dos relógios eletrônicos digitais com marcação sincronizada de hora, tempo, temperatura e qualidade do ar deverá obedecer a seguinte distribuição geográfica:

I - Região Central, compreendendo apenas a Subprefeitura da Sé: máximo de 100 (cem) relógios;

II - Região Norte, compreendendo as Subprefeituras de Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia/Brasilândia, Pirituba/Jaraguá, Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé, Vila Maria/Vila Guilherme e Perus: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios;

III - Região Oeste, compreendendo as Subprefeituras de Butantã, Lapa e Pinheiros: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios;

IV - Região Sul, compreendendo as Subprefeituras de Campo Limpo, Capela do Socorro, Ipiranga, Jabaquara, Cidade Ademar, M'Boi Mirim, Santo Amaro, Parelheiros e Vila Mariana: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios;

V - Região Leste, compreendendo as Subprefeituras de Aricanduva/Formosa/Carrão, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, Itaquera, Mooca, Penha, São Mateus, São Miguel e Vila Prudente/Sapopemba: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios.

Art. 19. A implantação, a supressão e o remanejamento dos relógios eletrônicos digitais somente serão realizados após a aprovação da São Paulo Obras - SPObras.

Parágrafo único. A aprovação a que se refere o "caput" deste artigo deverá observar as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo.

CAPÍTULO IV

DOS ABRIGOS EM PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS, DAS ESTAÇÕES

DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E

DOS TOTENS INDICATIVOS DE PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS

Art. 20. O principal objetivo da instalação dos abrigos em pontos de parada de ônibus, das estações de embarque e desembarque de passageiros e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus é dar suporte ao sistema municipal de transporte urbano de passageiros, de forma a assegurar, em sentido amplo, abrigo e conforto aos usuários, organizar o embarque e desembarque de passageiros e fornecer informações sobre o sistema de transporte.

Art. 21. A implantação, a supressão e o remanejamento dos abrigos em pontos de parada de ônibus e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus somente serão realizados após a aprovação da São Paulo Obras - SPObras.

Parágrafo único. A aprovação a que se refere o "caput" deste artigo deverá observar as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por intermédio da São Paulo Transporte S/A - SPTrans.

Art. 21. A implantação, a supressão e o remanejamento dos abrigos em pontos de parada de ônibus e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus somente serão realizados mediante determinação e aprovação da Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou por intermédio da São Paulo Transporte S/A – SPTrans. (Redação dada pelo Decreto nº 54.646/2013)

Art. 22. Os painéis de mensagens ou de informações, cujo conteúdo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, deverão dispor de sistema de informações aos usuários, compostos de painéis estáticos e/ou eletrônicos, contendo, no mínimo:

I - no caso de totens indicativos de ponto de parada de ônibus: identificação do ponto de parada de ônibus e das linhas de ônibus que o ponto de parada atende;

II - no caso de abrigos em pontos de parada de ônibus: identificação do ponto de parada de ônibus, das linhas de ônibus que o ponto de parada atende e itinerário resumido das linhas de ônibus;

III - no caso de estações de embarque e desembarque de passageiros: identificação do ponto de parada de ônibus, das linhas de ônibus que o ponto de parada atende, itinerário das linhas de ônibus, previsão de chegada dos veículos naquele determinado ponto, marcação sincronizada de hora e informações de interesse da Cidade.

Parágrafo único. Nas estações de embarque e desembarque de passageiros, compostas por uma única estrutura ou por um conjunto de abrigos, a distância máxima entre os painéis de mensagens ou de informações deverá ser de 4,0m (quatro metros).

Art. 23. O painel de mensagens ou informações deverá ter suas faces úteis voltadas para a área interna da estação de embarque e desembarque ou do abrigo em ponto de parada de ônibus, tendo a área total de, no máximo, 2,0m² (dois metros quadrados).

Art. 24. Os painéis publicitários não poderão, em nenhuma hipótese, dificultar ou impedir a visibilidade dos usuários do transporte coletivo sobre pneus.

Parágrafo único. Quando o painel publicitário for instalado perpendicularmente ao meio-fio (guia), deverá ser instalado na lateral posterior do abrigo, considerando o sentido da mão de direção.

Art. 25. Nas estações de embarque e desembarque de passageiros, compostas por uma única estrutura ou por um conjunto de abrigos, a distância entre os painéis publicitários deverá ser de, no mínimo, 4,0m (quatro metros).

Art. 26. Se não for possível a instalação de painel publicitário no mesmo espaço da implantação do abrigo em ponto de parada de ônibus, será permitida a instalação de um painel publicitário deslocado do abrigo, no mesmo passeio público, imediatamente após o obstáculo físico que impossibilita a sua visualização ou instalação no abrigo.

Parágrafo único. O painel publicitário deslocado deverá dispor de, no máximo, 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4,0m² (quatro metros quadrados) e até 2,0m² (dois metros quadrados) individualmente, devendo ser fixado sobre uma base estruturalmente adequada com, no máximo, 60cm (sessenta centímetros) de altura do solo, atendendo a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os casos especiais de instalação de painéis publicitários deverão ser submetidos à análise dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, à qual competirá a respectiva deliberação.

Art. 28. A SPObras receberá o valor mensal de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), por abrigo instalado em pontos de parada de ônibus ou em estações de embarque e desembarque, e o valor mensal de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) por relógio eletrônico digital instalado, a serem pagos pelas empresas concessionárias, a título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização das concessões dos serviços públicos aprovadas pela Lei nº 15.465, de 2011, respeitados os procedimentos legais e administrativos vigentes, inclusive quanto à correção e atualização dos valores.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

PEDRO LUIZ DE BRITO MACHADO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.646/2013 - Altera o artigo 21