Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas na Rua Francisco Fernandes Frazão, números 22 e 37, Distrito de Lajeado.
DECRETO Nº 52.839, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas na Rua Francisco Fernandes Frazão, números 22 e 37, Distrito de Lajeado.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação, a título precário e gratuito, das áreas municipais situadas na Rua Francisco Fernandes Frazão, números 22 e 37, Distrito de Lajeado, para o funcionamento, respectivamente, da Escola Estadual Professora Luciane do Espírito Santo e da Escola Estadual Professora Balbina Netto Velloso.
Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º deste decreto, uma com 2.145,20m² (dois mil, cento e quarenta e cinco metros e vinte decímetros quadrados), e a outra com 7.245,89m² (sete mil, duzentos e quarenta e cinco metros e oitenta e nove decímetros quadrados), estão configuradas na planta A-15.193/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 120 do processo administrativo nº 2011-0.201.470-9, e serão descritas quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III - não executar novas construções ou benfeitorias no local, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, desde que previamente aprovadas pela Prefeitura;
IV - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 2011, 458º da fundação São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo