CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.101 de 27 de Janeiro de 2011

Regulamenta a Lei nº 14.721, de 15 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 15.314, de 8 de outubro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico nos lugares que especifica e sobre a manutenção de dados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

DECRETO Nº 52.101, DE 27 DE JANEIRO DE 2011

Regulamenta a Lei nº 14.721, de 15 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 15.314, de 8 de outubro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico nos lugares que especifica e sobre a manutenção de dados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde administrados pelo Sistema Municipal de Saúde, incluídos aqueles sob contratos de gestão com Organizações Sociais, deverão afixar, na sala de espera principal da unidade, em local visível ao público, quadro informativo contendo nome completo, número de registro no Conselho Regional de Medicina, especialidade, dias e respectivos horários de trabalho de todos os médicos de seu corpo clínico, além do nome e endereço completo da unidade, inclusive com os números de telefone, bem como o nome do Diretor da Unidade.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, por meio de ato próprio, definir as dimensões, formato e demais detalhes dos quadros informativos, adequados às especificidades de cada uma das unidades.

Art. 2º. As Unidades de Saúde referidas no artigo 1º deverão manter, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, todos os dados constantes do quadro informativo de que trata este decreto, bem como:

I - orientação para agendamento de consultas;

II - orientação para realização de exames e retirada de resultados.

Art. 3º. Editado o ato de que trata o parágrafo único do artigo 1º, incumbirá à direção ou chefia das Unidades de Saúde, no âmbito das respectivas competências, a observância das disposições deste decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 49.673, de 26 de junho de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de janeiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo