CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.721 de 15 de Maio de 2008

Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico nos lugares em que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 14.721, DE 15 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 719/05, do Vereador Adilson Amadeu - PTB)

Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico nos lugares em que especifica e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade do médico em todos os hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde administradas pelo Sistema de Saúde Municipal.

Art. 2º A placa deve conter o nome completo do médico, número de registro no órgão profissional competente bem como sua especialidade.

Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível, indicando o horário do respectivo plantão.

Art. 4º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.314/10 - Acrescenta par. único ao art. 1º, altera o art. 2º e acrescentao art. 4ºA à Lei.