Dispõe sobre o ressarcimento ao Erário da remuneração dos servidores da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Municipais, afastados sem prejuízo de vencimentos junto à Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.597, de 11 de julho de 1994.
DECRETO Nº 50.953, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre o ressarcimento ao Erário da remuneração dos servidores da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Municipais, afastados sem prejuízo de vencimentos junto à Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.597, de 11 de julho de 1994.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O ressarcimento ao Erário da remuneração a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.597, de 11 de julho de 1994, dos servidores da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Municipais, afastados para prestação de serviços, sem prejuízo de vencimentos, junto à Administração Pública Federal, Estadual e de outros Municípios, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º. A solicitação de afastamento com ressarcimento ao Erário deverá ser submetida ao Prefeito ou autoridade delegada.
Art. 3º. O servidor municipal requisitado para prestação de serviços na conformidade deste decreto deverá aguardar a autorização de afastamento no exercício de suas funções, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º. Concedido o afastamento com ressarcimento ao Erário, o ônus da remuneração do servidor, inclusive dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou entidade no qual o afastado prestará serviços.
Art. 5º. Para fins de ressarcimento, a remuneração do servidor afastado compreende:
I - o vencimento ou salário, correspondente ao padrão acrescido das vantagens por tempo de serviço e outras cuja incorporação ou permanência esteja prevista em lei ou outros atos concessivos;
II - as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo ou função de forma permanente nos termos da legislação específica;
III - gratificações, adicionais, prêmios ou qualquer espécie de vantagem vinculada à produtividade ou desempenho, cuja percepção seja assegurada durante o afastamento nos termos da legislação específica;
IV - décimo terceiro salário e sua antecipação;
V - férias ou adiantamento de férias e adicional de 1/3 (um terço);
VI - abono de permanência em serviço;
VII - outras vantagens deferidas nos termos da lei.
Parágrafo único. Não são passíveis de reembolso os valores correspondentes:
I - ao auxilio-alimentação ou vale-transporte e auxílio-transporte ou vale-transporte, cujo pagamento cessa durante o afastamento;
II - parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e quaisquer outras vantagens cuja percepção durante o afastamento não esteja assegurada pela legislação específica.
Art. 6º. Para fins de ressarcimento, são exigíveis os valores relativos:
I - aos seguintes encargos sociais e trabalhistas obrigatórios por lei, dentre outros:
a) contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM;
b) abono relativo ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF descontado na fonte;
III - às consignações compulsórias e facultativas de que trata o Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008.
Art. 7º. O ressarcimento ao Erário deverá ser mensalmente efetivado, observados os seguintes procedimentos:
I - solicitação de ressarcimento formulada pela unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, contendo a discriminação de valores da remuneração, encargos sociais e demais parcelas ressarcíveis de acordo com o previsto nos artigos 5º e 6º deste decreto;
II - postagem e acompanhamento da solicitação perante o órgão cessionário.
Art. 8º. Caberá ao órgão no qual o servidor municipal se encontre afastado:
I - atestar e encaminhar mensalmente à Unidade de Recursos Humanos - URH ou à Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da unidade de lotação do servidor na Prefeitura, a respectiva freqüência, informando as ocorrências do mês;
II - proceder ao ressarcimento na forma fixada em portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º. Eventuais alterações nas condições do afastamento, especialmente as relativas ao cargo ou função a serem exercidos, deverão ser previamente comunicados à Secretaria do Governo Municipal.
Art. 10. A portaria referida no artigo 8º disporá também sobre a forma de ressarcimento da remuneração dos afastamentos autorizados anteriormente à publicação deste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo