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DECRETO Nº 50.644 de 29 de Maio de 2009

DISPOE SOBRE O DEPOSITO E VENDA DOS VEICULOS RETIDOS, APREENDIDOS OU REMOVIDOS EM RAZAO DE TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL E COLETIVO, DE CARGA A FRETE E DE MOTOFRETE, SEM A DEVIDA AUTORIZACAO. COMPETE A SMT LEILOAR VEICULOS NAO RETIRADOS NO PRAZO LEGAL. REVOGA OS DECRETOS 43294/03 E 50176/08.

DECRETO Nº 50.644, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre o depósito e a venda dos veículos retidos, apreendidos ou removidos, em razão de sua utilização para o transporte remunerado individual e coletivo de passageiros, de carga à frete e de motofrete, sem a devida autorização; atribui competência à Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou por meio de seus órgãos subordinados, para leiloar os veículos não retirados no prazo legal; revoga os Decretos nº 43.294, de 3 de junho de 2003, e nº 50.176, de 31 de outubro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Compete à Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou por meio de seus órgãos subordinados, o leilão dos veículos apreendidos, em razão de sua utilização sem a devida autorização para a prestação dos serviços de transporte remunerado individual e coletivo de passageiros, de carga à frete e de motofrete, há mais de 90 (noventa) dias e não retirados por seus proprietários no prazo fixado para esse fim.

Art. 2º. A restituição dos veículos aos proprietários far-se-á mediante o pagamento das multas vencidas e vinculadas ao veículo e dos preços públicos devidos.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Transportes notificará, no prazo de 10 (dez) dias, por via postal, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo para, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação, efetuar o pagamento do débito e promover a retirada do veículo.

Art. 4º. Não atendida a notificação por via postal, será feita a notificação por edital, o qual deverá ser afixado nas dependências da Secretaria Municipal de Transportes, ou de órgão a ela subordinado, e publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial da Cidade e 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação, para os fins previstos no artigo 3º deste decreto e com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação.

§ 1º. Do edital constarão:

I - o nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;

II - os números das placas e do chassi, bem como a marca e o ano de fabricação do veículo.

§ 2º. Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 5º. Não atendidas as notificações e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou retenção, a Secretaria Municipal de Transportes adotará todas as medidas necessárias à realização do leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.

Art. 6º. Para a realização do leilão, será constituída comissão que responderá, inclusive, pela avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda, classificando-os como sucata se considerados irrecuperáveis ou se o montante do respectivo débito for igual ou superior ao valor de sua avaliação, nos termos da legislação específica.

Art. 7º. As informações concernentes ao recolhimento e apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuadas em processo administrativo, que conterá os documentos relativos à remoção, estadia, notificação e publicações previstas em lei, bem como todos os demais referentes às providências adotadas nos termos deste decreto.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Transportes zelará pela guarda do veículo até sua retirada pelo proprietário ou remoção pelo leiloeiro ou arrematante, observada a legislação aplicável à matéria.

Art. 9º. O produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destinar-se-á ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo, na seguinte ordem:

I - despesas de remoção, apreensão, depósito, estadia do veículo e realização do leilão;

II - multas decorrentes do transporte remunerado individual e coletivo de passageiros, de carga à frete e de motofrete, sem a devida autorização;

III - multas de trânsito e multas ambientais municipais, estaduais e federais, obedecendo à ordem cronológica de sua aplicação, independentemente do órgão responsável pela autuação;

IV - demais débitos incidentes sobre o veículo.

§ 1º. Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será processado pela Secretaria Municipal de Finanças, que restituirá o valor correspondente à pessoa responsável pelo débito.

§ 2º. Na hipótese de insuficiência do numerário para a liquidação dos débitos, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhará processo devidamente instruído à Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos com vistas à adoção das providências pertinentes à cobrança do débito remanescente da pessoa que figurar, na licença do veículo, como sua proprietária ou possuidora.

§ 3º. A cobrança do preço público referente à estadia do veículo apreendido por transporte irregular, observado o disposto no decreto de fixação dos preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura em vigor, limita-se ao máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo alcança os processos administrativos e judiciais de cobrança de estadia em andamento.

§ 5º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência deste decreto.

Art. 10. O disposto neste decreto não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 43.294, de 3 de junho de 2003, e nº 50.176, de 31 de outubro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 51832/10-DEPOSITO VENDA DE VEICULOS APREENDIDOS E REMOVIDOS PELAS SUBPREFEITURAS. EXCLUE DEPOSITO BASEADO NO DECRETO