CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 49.914 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.098, de 8 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a proibição de acesso a "sites" da Internet com conteúdos relacionados a sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, no âmbito dos órgãos integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta.

DECRETO Nº 49.914, DE 14 DE AGOSTO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.098, de 8 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a proibição de acesso a "sites" da Internet com conteúdos relacionados a sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, no âmbito dos órgãos integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.098, de 8 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a proibição de acesso a "sites" da Internet, com conteúdos relacionados a sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, no âmbito dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Todos os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista por ela controladas, ficam obrigados a adequar suas redes de comunicação e de dados, de forma a impossibilitar o acesso a conteúdos inadequados.

Parágrafo único. Para os fins do "caput" deste artigo, consideram-se conteúdos inadequados todos os sítios da Internet que possuam conteúdos relacionados a sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, bem como outros que venham a assim ser conceituados.

Art. 3º. A rede corporativa interna da Prefeitura, qual seja, a rede administrada pela Empresa Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM, deverá ser dotada de filtros de conteúdo gerenciados por "software" e "hardware" específicos, permanentemente atualizados.

Art. 4º. As redes de configuração e administração externas à rede da PRODAM deverão ser dotadas do mesmo controle referido no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Os órgãos detentores desse tipo de rede e de outros tipos de rede de telecomunicações não contemplados neste artigo deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, projeto técnico descrevendo a tecnologia e o conjunto de "hardware" e "software" utilizados para o cumprimento das normas ora estabelecidas, submetendo-o à avaliação do Conselho Municipal de Informática - CMI que deverá emitir parecer técnico autorizando o projeto.

Art. 5º. Cabe aos gerenciadores de rede de dados a manutenção dos instrumentos de controle de acessos para o integral cumprimento deste decreto.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Governo Eletrônico e Gestão de Informação, a edição de normas complementares necessárias ao atendimento do disposto neste decreto.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 14 de agosto de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo